Decreto-Lei 84/91
de 23 de Fevereiro
A cobertura das variações cambiais em operações de crédito externo pode ser assegurada pelo Estado em operações de relevante interesse nacional. Até agora, este tipo de garantia era regulado pelo Decreto-Lei 488/79, de 18 de Dezembro, e também pelas leis orçamentais dos últimos anos. Importa agora disciplinar estas operações de modo uniforme e em termos adequados às presentes circunstâncias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Estado poderá assegurar, nos termos do presente diploma, a fixação dos câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos a médio ou longo prazos, obtidos junto de instituições financeiras internacionais, para financiamento de projectos de investimento a que seja reconhecido, por despacho ministerial, relevante interesse nacional.
Art. 2.º A fixação de câmbio será objecto de contrato a celebrar entre o Estado e os mutuários dos empréstimos externos.
Art. 3.º - 1 - A fixação de câmbio será solicitada em requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, entregue na Direcção-Geral do Tesouro, dele devendo constar a caracterização dos investimentos a financiar e da operação de crédito externo que lhe está associada.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado da minuta do contrato de empréstimo.
Art. 4.º - 1 - Cada contrato de fixação de câmbio será aprovado por despacho do Ministro das Finanças, que poderá delegar.
2 - A delegação de competência referida no número anterior deverá ser subordinada a um montante máximo por operação, a definir no respectivo despacho de delegação.
3 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro elaborar a minuta do contrato referido no artigo 2.º e apresentá-la, para aprovação, ao Ministro das Finanças.
Art. 5.º - 1 - Nas datas de vencimento das prestações de capital e ou juros dos empréstimos, os beneficiários receberão do Estado a diferença resultante da desvalorização do escudo e traduzida na variação positiva da taxa de câmbio, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a variação da taxa de câmbio resultar da valorização do escudo, os beneficiários dos empréstimos entregarão ao Estado a diferença apurada nas mesmas datas.
3 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Orçamento do Estado, ficando desde já autorizado o Ministro das Finanças a tomar as necessárias providências.
Art. 6.º - 1 - Em contrapartida do contrato da fixação de câmbio, as entidades beneficiárias pagarão um prémio calculado, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, em função das taxas de juro relevantes para a cobertura do risco cambial assumido pelo Estado e que incluirá uma taxa de administração.
2 - O valor máximo da taxa de administração será fixado por portaria do Ministro das Finanças.
3 - O valor do prémio a cobrar nos termos do n.º 1 constitui receita do Estado.
Art. 7.º É da competência da Direcção-Geral do Tesouro a gestão dos contratos de fixação de câmbios, nomeadamente a cobrança dos prémios, bem como dos pagamentos e recebimentos a que se refere o artigo 5.º
Art. 8.º Fica vedada a possibilidade de fixação de câmbio nos casos em que não seja possível deteminar para cada momento a composição exacta do cabaz de moedas a utilizar na operação.
Art. 9.º As disposições do presente diploma não obstam a que se formalizem, nas condições oportunamente aprovadas, os projectos de contrato de fixação de câmbio já objecto de acordo de princípio.
Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei 488/79, de 18 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.