A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 488/79, de 18 de Dezembro

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Sumário

Define as condições em que o Estado pode assumir encargos com variações cambiais inerentes a operações de crédito externo.

Texto do documento

Decreto-Lei 488/79

de 18 de Dezembro

A variedade das operações de crédito externo em que o Estado se pode ver, por qualquer forma, interessado e as variações cambiais inerentes a essas operações podem justificar que, em determinadas circunstâncias de interesse nacional, o Estado assuma encargos específicos delas derivados, com vista a serem encontradas as melhores soluções nos casos concretos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá o Estado assumir encargos derivados exclusivamente de variações cambiais inerentes a operações de crédito externo, quando haja prestado o aval às mesmas pelo respectivo contravalor em escudos.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior somente poderá ter aplicação quando o aval haja sido prestado a uma instituição de crédito nacional e seja reconhecido, em Conselho de Ministros, o interesse nacional da operação realizada, definindo aquele Conselho quais os encargos a assumir e as respectivas condições.

Art. 3.º A título de retribuição pelos encargos assumidos, o Estado receberá uma comissão, de taxa e em condições a fixar, caso por caso, por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - O director-geral do Tesouro outorgará em representação do Estado no acto ou actos destinados a dar execução ao que houver sido deliberado.

2 - Em caso de ausência ou impedimento, competirá ao Secretário de Estado do Tesouro indicar quem o substituirá naquele acto.

Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento da Direcção-Geral do Tesouro, ficando o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias para o efeito.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/18/plain-207777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207777.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-06 - Resolução 376/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara de interesse nacional a operação de financiamento externo a que foi concedido aval pela Resolução n.º 102/80, de 11 de Março, e autoriza o Estado a assumir os encargos derivados exclusivamente de variações cambiais resultantes do empréstimo em causa.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 84/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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