de 18 de Dezembro
A variedade das operações de crédito externo em que o Estado se pode ver, por qualquer forma, interessado e as variações cambiais inerentes a essas operações podem justificar que, em determinadas circunstâncias de interesse nacional, o Estado assuma encargos específicos delas derivados, com vista a serem encontradas as melhores soluções nos casos concretos.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Poderá o Estado assumir encargos derivados exclusivamente de variações cambiais inerentes a operações de crédito externo, quando haja prestado o aval às mesmas pelo respectivo contravalor em escudos.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior somente poderá ter aplicação quando o aval haja sido prestado a uma instituição de crédito nacional e seja reconhecido, em Conselho de Ministros, o interesse nacional da operação realizada, definindo aquele Conselho quais os encargos a assumir e as respectivas condições.
Art. 3.º A título de retribuição pelos encargos assumidos, o Estado receberá uma comissão, de taxa e em condições a fixar, caso por caso, por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º - 1 - O director-geral do Tesouro outorgará em representação do Estado no acto ou actos destinados a dar execução ao que houver sido deliberado.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, competirá ao Secretário de Estado do Tesouro indicar quem o substituirá naquele acto.
Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento da Direcção-Geral do Tesouro, ficando o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias para o efeito.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.