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Resolução 376/80, de 6 de Novembro

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Sumário

Declara de interesse nacional a operação de financiamento externo a que foi concedido aval pela Resolução n.º 102/80, de 11 de Março, e autoriza o Estado a assumir os encargos derivados exclusivamente de variações cambiais resultantes do empréstimo em causa.

Texto do documento

Resolução 376/80

Para garantia do empréstimo celebrado entre a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e o Banco de Fomento Nacional, o Estado, através da Resolução 102/80, de 11 de Março, concedeu o seu aval ao contravalor em escudos, calculado com base no câmbio utilizado na declaração de aval, a um empréstimo celebrado entre este Banco e a Union des Banques Suisses até ao valor máximo de FS 8712500 (contravalor em 264110725$00).

Considerando que o aval concedido não salvaguarda as flutuações do risco cambial;

Considerando que, pelo Decreto-Lei 438/79, de 6 de Novembro, foi garantido o pagamento do contravalor em escudos na parte que exceda o valor calculado com base no câmbio utilizado nas declarações de aval a que se refere a Resolução 159/79, de 2 de Maio, e em que foram intervenientes a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e as instituições de crédito Caixa Geral de Depósitos e Banco Português do Atlântico, para operações idênticas.

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Outubro de 1980, resolveu:

1 - Declarar de interesse nacional a operação de financiamento externo, a que concedeu o seu aval pela Resolução 102/80, de 11 de Março.

2 - Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 488/79, de 18 de Dezembro, fica o Estado autorizado a assumir os encargos derivados exclusivamente de variações cambiais resultantes do empréstimo contraído pela Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e o Banco de Fomento Nacional, a que se refere a Resolução 102/80, de 11 de Março.

3 - Os encargos a assumir e respectivas condições serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - O director-geral do Tesouro outorgará em representação do Estado no acto ou actos destinados a dar execução ao que houver sido deliberado.

5 - Os encargos resultantes da aplicação da presente resolução serão suportados pelo orçamento da Direcção-Geral do Tesouro, ficando o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a tomar as providências necessárias para o efeito.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/06/plain-205322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Resolução 159/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder aval do Estado para garantia de empréstimos a contrair pela Setenave.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 438/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Estado a assumir o risco cambial relacionado com os avales concedidos à Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/79, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 488/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define as condições em que o Estado pode assumir encargos com variações cambiais inerentes a operações de crédito externo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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