de 6 de Novembro
Considerando ser conveniente alargar o regime das garantias concedidas à Setenave para construção de três navios graneleiros encomendados pela Navis, por forma a ajustar o condicionalismo daquelas garantias às características das operações de crédito externo envolvidas:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Estado autorizado a garantir o pagamento do contravalor em escudos dos empréstimos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/79, de 23 de Maio, na parte que exceda o valor calculado com base no câmbio utilizado nas declarações de aval ao abrigo daquela resolução.
Art. 2.º Fica o director-geral do Tesouro autorizado a outorgar, em representação do Estado, no acto ou actos destinados a dar execução ao disposto no artigo anterior.
Art. 3.º A Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., pagará ao Estado, a título de retribuição pela garantia a que se refere o artigo 1.º, uma comissão, de taxa e em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.