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Portaria 308-B/2020, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável aos passageiros cujo voo de destino é o Reino Unido

Texto do documento

Portaria 308-B/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Determina a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável aos passageiros cujo voo de destino é o Reino Unido.

O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário e, no caso específico da taxa de segurança, veio proceder a uma delimitação precisa das duas componentes da taxa discriminando, concretamente, aquela que se reporta aos encargos gerais do então Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (atualmente, Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante abreviadamente designada ANAC), e das forças e serviços de segurança, daquela que constitui contrapartida dos encargos específicos das entidades gestoras aeroportuárias com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil.

Veio, assim, e neste novo contexto, o regime jurídico ali previsto, estabelecer a estrutura tarifária, entre outras matérias, relativa à taxa de segurança que constitui contrapartida da prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos contra passageiros, destinando-se a mesma à cobertura dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais empregues para esse efeito, sendo esta taxa devida, quer pelo transportador, quer pelo operador da aeronave, respetivamente, em voos comerciais e voos não comerciais, por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, que constem de lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Dispõe o artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, que a taxa de segurança engloba duas componentes distintas.

Uma das componentes constitui contrapartida dos encargos gerais da ANAC e das forças e serviços de segurança, conforme previsto na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, constituindo esta componente receita própria da ANAC, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º deste diploma legal, prevendo-se que às forças e serviços de segurança assiste o direito a uma comparticipação nesta receita da ANAC.

A outra componente da taxa de segurança, que constitui contrapartida dos encargos das entidades gestoras aeroportuárias com os serviços referidos no n.º 1 do artigo 48.º e, ainda, com a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, fixada por passageiro embarcado, prevista na alínea b) do artigo 49.º do citado diploma legal, é receita própria das entidades gestoras aeroportuárias, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

Cada uma das componentes da taxa de segurança pode ser diferenciada, quanto ao seu montante, em função do destino do passageiro e tendo por referência os encargos inerentes.

Quanto à determinação do quantitativo da taxa, nas suas duas componentes distintas, dispõe o n.º 1 do artigo 52.º do diploma legal suprarreferido que o montante correspondente à componente prevista na alínea a) do artigo 49.º (receita da ANAC, e comparticipação das forças e serviços de segurança) é estabelecido por portaria e corresponde aos encargos gerais com os serviços prestados em prol da segurança da aviação civil, por estas entidades públicas.

Já quanto à determinação do montante da componente relativa à alínea b) do artigo 49.º (receita das entidades gestoras aeroportuárias), dispõe o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, que o mesmo é estabelecido por portaria conjunta, «mediante proposta da entidade gestora aeroportuária devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou seus representantes ou associações de utilizadores, e tendo por referência os custos inerentes aos serviços de segurança prestados».

Em cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 49.º conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 52.º, ambos do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, foi aprovada a Portaria 77-B/2014, de 1 de abril (já alterada pela Portaria 235/2014, de 17 de novembro e pela Portaria 284/2017, de 26 de setembro), a qual veio fixar a forma de determinação do quantitativo da taxa de segurança.

Tal Portaria, no que respeita à componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e ao n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, fixou o quantitativo da taxa por passageiro embarcado, diferenciando consoante o destino do mesmo em voos dentro do espaço Schengen, voos intracomunitários (ou seja, intra União Europeia) fora do espaço Schengen e voos internacionais.

Ora, como é de conhecimento público, na sequência do referendo realizado no Reino Unido a 23 de junho de 2016, o Reino Unido notificou ao Conselho Europeu, no dia 29 de março de 2017, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, sobre a sua intenção de saída da União Europeia. Tal saída concretizou-se às 23h00 (hora de Portugal continental) do dia 31 de janeiro de 2020, tendo o Reino Unido deixado de ser um Estado-Membro da União Europeia.

À data, entrou em vigor o Acordo de Saída, garantindo uma saída ordenada desse país da União Europeia, e iniciou-se um período transitório, que termina no dia 31 de dezembro de 2020. Em paralelo, têm decorrido as negociações para um acordo que enquadre a relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido.

No presente momento não há ainda um acordo definitivo sobre a relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido no dia 1 de janeiro de 2021, importando, ao nível nacional, adotar medidas que possam manter, por um período temporário de um ano, a aplicação do mesmo regime que tem vigorado até ao momento para os montantes cobrados a título de taxa de segurança envolvendo passageiros de voos cujo destino seja o Reino Unido.

Neste sentido, pela presente portaria mantém-se, até ao final de 2021, o entendimento segundo o qual os voos para o Reino Unido, para efeitos exclusivos de determinação do montante da taxa de segurança a cobrar por passageiro embarcado, devem ser equiparados a voos intracomunitários (intra União Europeia) fora do espaço Schengen, devendo ser reavaliada no decurso do ano de 2021 aquando da existência de um acordo definitivo.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 49.º conjugado com o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa de segurança a cobrar por passageiro embarcado em voos com destino para o Reino Unido

1 - Para efeitos de aplicação da Portaria 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria 235/2014, de 17 de novembro, e pela Portaria 284/2017, de 26 de setembro, a taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, fixada, por passageiro embarcado, nos voos cujo destino é o Reino Unido, deve ter por referência os voos intracomunitários (intra União Europeia) fora do espaço Schengen, considerando-se equiparada às taxas aplicáveis a estes voos.

2 - O disposto no número anterior vigora durante o ano civil de 2021 ou até à data da sua reavaliação, no seguimento da eventual conclusão do acordo definitivo sobre a relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de dezembro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

113852104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4369631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Decreto-Lei 108/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-01 - Portaria 77-B/2014 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Economia

    Fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 329/2021 - Finança, Administração Interna e Infraestruturas e Habitação

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 308-B/2020, de 30 de dezembro, que determina a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável aos passageiros cujo voo de destino é o Reino Unido

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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