de 17 de novembro
O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário e veio proceder a uma delimitação precisa das componentes da taxa de segurança discriminando, concretamente, a que se reporta aos encargos gerais do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., adiante designado INAC, I. P., e das forças e serviços de segurança, daquela que constitui contrapartida dos encargos específicos das entidades gestoras aeroportuárias com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil.
Com a aprovação das Portarias e 77-B/2014, de 1 de abril.º 83/2014, de 11 de abril, foram fixados, respetivamente, o quantitativo da taxa de segurança e a forma de repartição da comparticipação das forças e serviços de segurança na receita do INAC, I. P., resultante da aplicação da referida taxa. Ficou ainda prevista a necessidade de revisão do quantitativo de comparticipação das forças e serviços de segurança, a entrar em vigor no início do período de inverno IATA 2014, pelo que importa proceder a essa revisão, alterando-se, em conformidade, a Portaria 83/2014, de 11 de abril. Com a alteração agora introduzida, procede-se à revisão da comparticipação atribuída às Forças e Serviços de Segurança, da receita do INAC, I. P., não resultando qualquer aumento do valor global da taxa de segurança.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso da competência delegada através da alínea d) do ponto 3.1. do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, de 12 de setembro de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 1.º da Portaria 83/2014, de 11 de abril
O artigo 1.º da Portaria 83/2014, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
i) Polícia de Segurança Pública - 0,36 (euro);
ii) [...];
iii) [...];
b) [...];
i) Polícia de Segurança Pública - 1,01 (euro);
ii) [...];
iii) [...]:
c) [...]:
i) Polícia de Segurança Pública - 2,14 (euro);
ii) [...];
iii) [...].»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2014.
Em 10 de novembro de 2014.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.