de 4 de novembro
O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui, no n.º 1 do artigo 31.º, que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado, transitoriamente, que até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal seria efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer do INAC, I. P..
Ora a competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que ao membro do Governo ali referido é atribuída é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa nos termos do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, conforme previsto no artigo 6.º do mencionado Regulamento.
Efetivamente, o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro de 2006 estabelece o regime jurídico comum de tarifação dos serviços de navegação aérea, já alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010, da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, estatuindo, no artigo 6.º, que «os custos dos serviços, instalações e atividades elegíveis ao abrigo do artigo 5.º devem ser estabelecidos em consonância com as contas referidos no artigo 12.º do regulamento relativo à prestação de serviços relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro». Embora a aplicação imediata deste último regulamento ao caso português se encontre derrogada até 31 de dezembro de 2014, ainda assim é aplicável o disposto na legislação nacional e o mencionado artigo 6.º quanto a esta matéria, enquadramento jurídico a que agora se dá cumprimento com a publicação da presente portaria.
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou-se em consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 6.º.
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 8.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, para efeitos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide da Comissão.
Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo de taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P..
Assim, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, e no uso da competência delegada através da alínea d) do ponto 3.1 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos enumerados no artigo anterior é fixado em (euro) 174,21.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro de 2006.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 62/2013, de 12 de fevereiro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 28 de outubro de 2014.