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Portaria 328-B/2021, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal

Texto do documento

Portaria 328-B/2021

de 30 de dezembro

Sumário: Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal.

O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui que é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.).

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado transitoriamente que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao membro do Governo é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, e do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu.

Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou-se em consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, bem como o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 83/2020, de 6 de outubro, nos termos do qual se estabelece que, para efeitos do disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de rota e de terminal deve incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo, referentes a custos determinados incorridos pelas autoridades competentes, a custos determinados incorridos pelas entidades qualificadas a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, na sua redação atual, e a custos determinados decorrentes da Convenção Internacional do Eurocontrol relativa à cooperação para a segurança da navegação aérea, de 13 de dezembro de 1960, na sua redação atual.

Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, após consulta aos utilizadores.

Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, e no Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso de competência delegada pelo Despacho 11146/2020, de 2 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.

A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Estabelecimento da taxa unitária de terminal

O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado em (euro) 158,54.

Artigo 3.º

Liquidação das taxas de terminal

A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 18/2021, de 20 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 28 de dezembro de 2021.

114853727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Decreto-Lei 108/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-10-06 - Decreto-Lei 83/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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