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Portaria 30-B/2020, de 31 de Janeiro

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Sumário

Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e revoga a Portaria n.º 337-B/2018, de 28 de dezembro

Texto do documento

Portaria 30-B/2020

de 31 de janeiro

Sumário: Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e revoga a Portaria 337-B/2018, de 28 de dezembro.

O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado transitoriamente que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao membro do Governo é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013, conforme previsto no artigo 22.º do mencionado regulamento da União Europeia.

Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou-se em consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.

Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, para efeitos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide da Comissão.

Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.

A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Estabelecimento da taxa unitária de terminal

O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado em (euro) 146,11.

Artigo 3.º

Liquidação das taxas de terminal

A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 337-B/2018, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 30 de janeiro de 2020.

112976552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3992132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Decreto-Lei 108/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Portaria 337-B/2018 - Planeamento e Infraestruturas

    Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e revoga a Portaria n.º 385-G/2017, de 29 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-20 - Portaria 18/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e revoga a Portaria n.º 30-B/2020, de 31 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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