de 28 de maio
O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado transitoriamente que até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer do INAC, I. P., atualmente Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Ora a competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que ao membro do Governo ali referido é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, conforme previsto no artigo 7.º que «os custos determinados e os custos reais devem incluir os custos relativos aos serviços, instalações e atividades elegíveis a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento e estabelecidos de acordo com os requisitos contabilísticos enunciados no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004», do mencionado regulamento comunitário.
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou-se em consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 7.º.
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 9.º e 16.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, para efeitos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide da Comissão.
Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo de taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, e no uso da competência subdelegada através da alínea c) do ponto 3.1. do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro de 2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E. nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Estabelecimento de taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos enumerados no artigo anterior é fixado em (euro) 125,84.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 221/2014, de 4 de novembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 22 de maio de 2015.