de 31 de março
O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, estabelece, entre outros aspetos, o regime jurídico das taxas conexas às atividades e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais. De acordo com o referido regime, são devidas taxas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área dos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º daquele diploma, a taxa de serviço a passageiros é devida pelo serviço prestado a cada passageiro embarcado em voo comercial ou não comercial, podendo ser diferenciada em função dos critérios do destino do passageiro, do serviço prestado e do tipo de infraestrutura utilizada para o efeito, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa.
No entanto, tal norma estabelece, igualmente, na alínea c) do n.º 3 a isenção do pagamento da taxa de serviço aos passageiros em transferência nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, que tenham como destino final uma das restantes ilhas do arquipélago dos Açores.
Por sua vez, no ordenamento jurídico regional, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 18/2003/A, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2009/A, de 16 de dezembro, estabelece que a taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a refletir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.
Ora, a alínea c) do n.º 4 da referida norma isenta do pagamento da taxa em apreço os passageiros em transferência, não lhe acrescendo qualquer outra limitação, como sucede com o Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual. Sucede que esta diferença quanto ao âmbito de aplicação das isenções tem gerado uma situação de incompatibilidade e incoerência de regimes dentro da Região Autónoma dos Açores (RAA) no que respeita a taxa de serviço a passageiros.
Por outro lado, o referido decreto-lei procedeu igualmente à regulação da taxa de segurança devida por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, constantes de lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes. Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, a taxa de segurança constitui a contrapartida dos serviços afetos a segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passageiros do transporte aéreo e é destinada a cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais empregues.
Novamente, a referida norma, estabelece na alínea c) do n.º 4, a isenção do pagamento da taxa de segurança aos passageiros em transferência nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, que tenham como destino final uma das restantes ilhas do arquipélago dos Açores, não abrangendo os passageiros que não satisfaçam esta última condição.
Acresce que, a este respeito, o n.º 3 do artigo 79.º do referido diploma refere que o capítulo iv, onde se insere, nomeadamente, a previsão da taxa de segurança, é aplicável às Regiões Autónomas.
Deste modo, no que concerne aos aeródromos públicos regionais - os aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como as aerogares das Lajes, da Terceira e das Flores - que não se encontram previstos na referida norma, não existe enquadramento legal para aplicar a isenção desta taxa.
Revela-se, portanto, necessário proceder-se, igualmente, à correção da incoerência existente no regime respeitante à taxa de segurança, e salvaguardar que os passageiros em transferência não sejam penalizados em função do aeroporto/aeródromo de transbordo na RAA, suportando encargos adicionais pelo facto de não disporem de ligações diretas.
Adicionalmente, e tendo em conta o princípio da não discriminação estabelecido no n.º 1 do artigo 69.º do referido decreto-lei, considera-se que também no caso do arquipélago da Madeira, se deverão isentar da taxa de serviço a passageiros e de segurança, os passageiros em transferência entre a Madeira e o Porto Santo.
Refere ainda o n.º 1 do artigo 55.º do diploma que, para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação muito grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores ou operadores de aeronaves nos termos do n.º 2 do artigo 48.º
Sucede que tal artigo não diferenciou as diversas condutas que podem constituir uma contraordenação, em face da gravidade associada à mesma e às respetivas consequências, razão pela qual importa proceder à alteração dos elementos do tipo da contraordenação respeitante à violação das condições e à entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do produto das taxas de segurança, procurando-se desta forma adequar de forma mais detalhada a gravidade do ilícito em causa ao princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Paralelamente, no quadro das taxas sujeitas a regulação económica, aproveita-se para determinar que a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa.
Com efeito, por vicissitudes diversas, poderá ocorrer uma entrada em vigor da atualização de tais taxas, posterior à decisão final sobre as taxas reguladas, que constituem a contrapartida dos serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passageiros do transporte aéreo. Efetivamente, uma componente da taxa de segurança, prevista na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, constitui contrapartida dos encargos das entidades gestoras aeroportuárias com os serviços referidos no n.º 1 do artigo 48.º, e ainda com a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, fixada por passageiro embarcado, devendo garantir-se a existência de um mecanismo que permita fazer ajustamentos decorrentes da cobrança em défice ou em excesso de tal taxa, sempre que a mesma, por alguma razão, entre em vigor em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas.
Por último importar clarificar e enquadrar os poderes e as prerrogativas atribuídas à concessionária no âmbito do presente diploma face a uma realidade cada vez mais premente nas infraestruturas aeroportuárias, a qual afeta o seu normal funcionamento em termos operacionais, pondo em causa segurança das próprias infraestruturas aeroportuárias.
Neste sentido, é conferido à entidade gestora aeroportuária o poder de remoção de aeronaves estacionadas abusivamente nas infraestruturas aeroportuárias por si geridas, podendo ser declaradas abandonadas e perdidas a favor do Estado, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional de Aviação Civil
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro
Os artigos 7.º, 29.º, 48.º, 55.º e 71.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) À remoção de aeronaves estacionadas nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-D;
j) À declaração de abandono e perda a favor do Estado de aeronaves estacionadas abusivamente nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-E.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de serviço a passageiros, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma;
d) [...]
e) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de segurança, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma;
d) [...]
5 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave o incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja igual ou superior a € 10 000,00.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja superior a € 2500,00, e inferior a € 10 000,00;
b) A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso igual ou superior a 24 horas de atraso em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução;
c) O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, com um período de atraso superior a quatro dias úteis em relação ao prazo legalmente fixado para o efeito;
d) A devolução à entidade gestora aeroportuária, por parte das transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, dos formulários de tráfego sem a informação correta e completa, bem como sem a respetiva autenticação e assinatura dos seus representantes autorizados para o efeito.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida não seja superior a € 2500,00;
b) A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso inferior a 24 horas em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução;
c) O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, até quatro dias úteis após o prazo legalmente fixado para o efeito;
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro
São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-E ao Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Aeronaves estacionadas abusivamente em infraestruturas aeroportuárias
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, considera-se estacionada abusivamente:
a) A aeronave estacionada ininterruptamente durante mais de 90 dias, para além do período de estacionamento autorizado pela entidade gestora aeroportuária;
b) A aeronave estacionada ininterruptamente, relativamente à qual seja devida uma taxa correspondente a 30 dias de utilização.
2 - No caso de aeronaves com sinais exteriores evidentes de impossibilidade de ser retirada da infraestrutura aeroportuária com segurança pelos seus próprios meios, o prazo referido na alínea a) é reduzido para 60 dias.
Artigo 7.º-B
Notificação do proprietário
1 - Nas situações de aeronave estacionada abusivamente, a entidade gestora aeroportuária deve proceder à notificação, consoante os casos, do proprietário, da transportadora aérea e/ou do operador, para as respetivas moradas, para que retire a aeronave da infraestrutura aeroportuária no prazo máximo de 60 dias.
2 - Se a entidade gestora aeroportuária não conseguir obter a morada, da transportadora aérea, do operador e/ou do proprietário da aeronave, é dispensada a notificação referida no número anterior, devendo ser publicado anúncio durante três dias consecutivos nos dois jornais nacionais de maior tiragem, ou, caso a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente fora do território nacional, nos dois jornais de maior tiragem do país em que a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente.
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da receção da notificação ou do último dia da publicação de anúncio nos termos do n.º 2.
4 - A notificação e o anúncio devem indicar o local onde a aeronave se encontra e referir a obrigação de a mesma ser retirada dentro do prazo, após pagamento das todas as taxas e despesas inerentes ao estacionamento e à remoção, nos termos do artigo 7.º -D, sob pena de aplicação da cominação legal prevista no artigo 7.º-E.
5 - Quando tenha sido notificado o proprietário da aeronave e sobre a mesma incidir uma hipoteca, uma reserva de propriedade, penhora ou ato equivalente, deve aquele comunicá-lo à entidade gestora aeroportuária no prazo de 10 dias a contar da notificação, identificando os credores e/ou outros interessados, aplicando-se, o previsto no artigo seguinte.
Artigo 7.º-C
Hipoteca e penhora
1 - Quando a aeronave seja objeto de hipoteca, a remoção deve igualmente ser notificada ao credor, para a morada constante do registo nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-B.
2 - Quando a aeronave tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a entidade gestora aeroportuária deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a sua remoção.
3 - As notificações referidas no número anterior devem ser enquadradas no regime legal aplicável ao estacionamento abusivo, previsto no presente diploma, fazendo referência expressa às normas aplicáveis e respetivas cominações.
Artigo 7.º-D
Remoção de aeronaves estacionadas nas infraestruturas aeroportuárias
1 - A entidade gestora aeroportuária pode promover a remoção imediata de aeronave estacionada na infraestrutura aeroportuária para local adequado, nos seguintes casos:
a) Por razões de emergência ou de socorro que justifiquem a remoção;
b) Por evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias;
c) Por estacionamento abusivo quando, notificado o proprietário, a transportadora ou o operador, nos termos dos artigos 7.º-A e 7.º-B, e estes não procedam à sua remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias, nomeadamente, os seguintes casos:
a) Estacionamento nos locais em que tal impeça o normal acesso a outras aeronaves ou pontes telescópicas;
b) Estacionamento em zonas destinadas a movimentação e estacionamento de aeronaves;
c) Razões ambientais e saúde pública, onde se inclui o risco de contaminação de solos e recursos hídricos, entre outros, influenciados pelo estado de conservação e tipologia dos materiais e conteúdos existentes na aeronave;
d) Risco de colisão de aeronaves com aves, por aumento da atração de aves locais devido ao pouso, abrigo e nidificação proporcionados pela aeronave sem movimentação prolongada em áreas operacionais.
3 - São da responsabilidade do proprietário, da transportadora aérea, ou do operador da aeronave, consoante os casos, todas as despesas decorrentes do estacionamento da aeronave e da remoção da mesma, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra a transportadora aérea, ou o operador da aeronave, sempre que estes não sejam os proprietários da aeronave.
4 - Sempre que tenha de proceder à remoção de aeronaves abusivamente estacionadas, a entidade gestora aeroportuária não é responsável por danos causados na aeronave removida e ocorridos na operação de remoção, salvo se os mesmos resultarem de dolo ou negligência da sua parte.
Artigo 7.º-E
Declaração de abandono
1 - Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, se a aeronave abusivamente estacionada não for retirada dentro dos prazos previstos no artigo 7.º-B considera-se abandonada, para efeitos do disposto nos números seguintes.
2 - Quando o seu proprietário manifeste expressamente que uma aeronave deve ser considerada abandonada, a mesma é também considerada como tendo sido abandonada, para efeitos do presente decreto-lei.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, a entidade gestora aeroportuária decide provisoriamente pela suscetibilidade de perda em favor do Estado, ficando a aeronave à disposição do Concedente, o qual pode, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, indicar uma entidade ou organismo públicos para a sua avaliação, e eventual venda, destruição ou desmantelamento.
4 - O proprietário, a transportadora aérea ou o operador, são notificados para as respetivas moradas, consoante os casos, de que a aeronave foi considerada abandonada e posta à disposição do Concedente e de que poderão reclamar da decisão da entidade gestora aeroportuária, no prazo de 30 dias.
5 - Se a entidade gestora aeroportuária decidir provisoriamente pela insuscetibilidade de perda em favor do Estado, ordena a restituição da posse da aeronave ao seu dono ou legítimo possuidor, comunicando a decisão ao Concedente.
6 - Nos casos de perda definitiva da aeronave a favor do Estado, a entidade gestora aeroportuária envia ao Concedente, certidão da decisão de declarar a aeronave definitivamente perdida a favor do Estado.
7 - O Concedente, ou a entidade ou organismo público referidos no n.º 3, procede à avaliação da aeronave para efeitos de determinação da sua venda, destruição ou desmantelamento, consoante os casos, tendo a entidade gestora aeroportuária o dever de colaboração com o Concedente, ou entidade ou organismo públicos por este indicado, para os referidos fins.»
Artigo 4.º
Norma transitória
O regime previsto nos artigos 7.º-A a 7.º-E, aditados com o presente decreto-lei, aplica-se às aeronaves que já se encontrem, ao momento da entrada em vigor do mesmo, em situação de estacionamento abusivo, conforme aí definido.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 24 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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