de 6 de março
O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado transitoriamente que até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Ora, a competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao membro do Governo ali referido é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, conforme previsto no artigo 7.º que estabelece que «os custos determinados e os custos reais devem incluir os custos relativos aos serviços, instalações e atividades elegíveis a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento e estabelecidos de acordo com os requisitos contabilísticos enunciados no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004», do mencionado regulamento europeu.
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou-se em consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 7.º
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 9.º e 16.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, para efeitos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide da Comissão. Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo de taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Assim, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, e no uso da competência delegada através dos pontos 1, 2 e 3 do Despacho 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Estabelecimento de taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado em (euro) 152,27.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 258/2016, de 30 de setembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 27 de fevereiro de 2017.