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Portaria 83/2014, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa o valor da distribuição da taxa de segurança pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na Rede ANA, S. A., e noutras entidades gestoras aeroportuárias.

Texto do documento

Portaria 83/2014

de 11 de abril

O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, prevê, no n.º 1 do artigo 48.º, que a taxa de segurança constitui uma contrapartida pelos serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, destinando-se a mesma "à cobertura parcial dos encargos respeitantes a meios humanos e materiais afetos empregues», sendo a mesma cobrada às transportadoras aéreas nos voos comerciais, que a podem repercutir nos passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave, conforme estabelece o n.º 3 do mesmo artigo.

Por sua vez, a alínea a) do artigo 49.º do citado diploma legal, estabelece que a taxa de segurança engloba uma componente que constitui contrapartida do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., adiante designado INAC, I. P., e das forças e serviços de segurança, conforme estabelece a alínea a) do artigo 49.º do citado diploma legal.

Todavia, constituindo esta componente da taxa de segurança uma receita própria do INAC, I. P. e, tendo presente que as forças e serviços de segurança que suportam encargos com a segurança da aviação civil nos termos acima referidos, têm direito a uma comparticipação nesta receita, importa proceder à definição das condições de atribuição daquela comparticipação, por forma a dar execução ao previsto no artigo 51.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências delegadas através do ponto 3.1. do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, o seguinte:

Artigo 1.º

Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, o INAC, I. P., fica autorizado a proceder à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na Rede ANA, S. A., por passageiro embarcado, nos seguintes termos:

a) Voos dentro do espaço Schengen:

i. Polícia de Segurança Pública - 0,29 (euro);

ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 0,44 (euro);

iii. Guarda Nacional Republicana - 0,07 (euro);

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:

i. Polícia de Segurança Pública - 0,79 (euro);

ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 1,18 (euro);

iii. Guarda Nacional Republicana - 0,17 (euro);

c) Voos internacionais:

i. Polícia de Segurança Pública - 1,71 (euro);

ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 2,57 (euro);

iii. Guarda Nacional Republicana - 0,38 (euro).

Artigo 2.º

Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Outras entidades gestoras aeroportuárias

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, o INAC, I. P., fica autorizado a proceder à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais fora da Rede ANA, S. A., por passageiro embarcado, nos seguintes termos:

a) Voos dentro do espaço Schengen:

i. Polícia de Segurança Pública - 0,52 (euro);

ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 0,79 (euro);

iii. Guarda Nacional Republicana - 0,12 (euro);

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:

i. Polícia de Segurança Pública - 1,04 (euro);

ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 1,57 (euro);

iii. Guarda Nacional Republicana - 0,23 (euro);

c) Voos internacionais:

i. Polícia de Segurança Pública - 2,00 (euro);

ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 3,00 (euro);

iii. Guarda Nacional Republicana - 0,44 (euro).

Artigo 3.º

Prazo de distribuição da taxa de segurança

1 - O INAC, I. P., procede, trimestralmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.

2 - O INAC, I. P., distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, no prazo de 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 541/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias 1360/2009, de 27 de outubro e 213/2011, de 30 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de abril de 2014.

Pelo Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 541/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Portaria 1360/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Portaria 213/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Decreto-Lei 108/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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