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Portaria 213/2011, de 30 de Maio

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

Texto do documento

Portaria 213/2011

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, criou a taxa de segurança, que constitui contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo, no domínio da segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos e destina-se à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito.

A plena implementação de uma política de segurança no domínio da aviação civil implica a adopção de novas soluções de identificação que asseguram uma melhor protecção contra a fraude documental, com repercussões assinaláveis na melhoria das condições de segurança e da celeridade dos controlos fronteiriços.

Nesta senda, em cumprimento de directrizes emanadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (documento ICAO 9303 - parte i) e do disposto no Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativo ao passaporte electrónico, foi assumida como prioridade do Estado Português, desde 2005, a adopção de uma solução integrada de controlo electrónico de fronteiras para passageiros com passaporte electrónico, em permanente optimização tecnológica.

A implementação desta solução pressupõe a aquisição, a operacionalização e a manutenção de sistemas electrónicos integrados, bem como o reforço dos meios humanos adequados, cujos encargos devem ser tidos em consideração na revisão dos montantes da taxa de segurança.

Por seu turno, de harmonia com o n.º 1 do artigo 42.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, as transportadoras aéreas que prestem serviço de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

Para esse efeito, e nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é responsável pela implementação, operacionalização e manutenção da solução tecnológica adequada - o Advance Passenger Information System (APIS) -, que implica necessariamente encargos financeiros acrescidos.

Assim, impõe-se a revisão do montante devido pela prestação dos referidos serviços, que se repercutem nos voos internacionais.

Neste contexto, a presente portaria altera a Portaria 541/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 1360/2009, de 27 de Outubro, que fixa o valor da taxa de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria altera a Portaria 541/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 1360/2009, de 27 de Outubro, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 541/2004, de 21 de Maio

1 - São alterados os n.os 1, 5 e 6 da Portaria 541/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 1360/2009, de 27 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«1.º O montante da taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, é fixado nos seguintes valores:

a) [...] b) [...] c) Voos internacionais - (euro) 7,07.

5.º Da taxa aplicada ao abrigo da alínea b) do n.º 1, e independentemente da repartição das taxas ao abrigo do n.º 3, (euro) 1 reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

6.º Da taxa aplicada ao abrigo da alínea c) do n.º 1, e independentemente da repartição das taxas ao abrigo do n.º 3, (euro) 3 revertem para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.» 2 - Os n.os 5 e 6 da Portaria 541/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 1360/2009, de 27 de Outubro, passam a constituir os n.os 7 e 8, respectivamente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Maio de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 21 de Março de 2011. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 16 de Março de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/30/plain-284255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 102/91 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 11/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, que cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 541/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto Regulamentar 84/2007 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Portaria 1360/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-11 - Portaria 83/2014 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Fixa o valor da distribuição da taxa de segurança pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na Rede ANA, S. A., e noutras entidades gestoras aeroportuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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