de 27 de Outubro
A taxa de segurança, criada pelo Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, constitui contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo no domínio da segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos, e destina-se à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito.O Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, passando a taxa de segurança a englobar duas componentes distintas: uma, que constitui contrapartida dos encargos gerais com os serviços de segurança da aviação civil; outra, que constitui contrapartida da instalação, manutenção e operação dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão destinada a ser embarcada em aeronaves que efectuem voos comerciais.
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, foi aprovada a Portaria 541/2004, de 21 de Maio, que definiu o montante da taxa de segurança nas suas diversas componentes.
Desde o ano de 2005, foi assumida como prioridade do Estado Português a adopção de medidas inovadoras no domínio da segurança das fronteiras nacionais. Assim, além da adopção de uma solução integrada de controlo electrónico de fronteiras para passageiros com passaporte electrónico, foram concebidos e desenvolvidos sistemas de segurança de controlo da fronteira dotados de um avançado valor tecnológico. Aos encargos inerentes à implementação dos instrumentos que permitem que Portugal esteja na vanguarda quanto ao nível de segurança que garante aos cidadãos que transpõem as suas fronteiras acrescem os custos de manutenção dos mesmos.
Ora, à data da fixação do montante da taxa de segurança, tais custos não existiam, pelo que não podiam ter sido contemplados. Todavia, na presente data, os mesmos não só não podem ser ignorados como devem ser levados em consideração na revisão dos montantes da taxa fixados há já quatro anos, sob pena de, por serem incomportáveis os custos de manutenção, se ter de recuar aos níveis existentes antes da sua entrada em funcionamento.
Por seu turno, o controlo de passageiros assume-se também como primordial em sede dos objectivos traçados pela União Europeia em matéria de prevenção da criminalidade ligada à integridade física dos passageiros e à segurança das aeronaves, o que obrigou ao reforço dos meios humanos afectos àquele desiderato.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 541/2004
O n.º 1 da Portaria 541/2004, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:«1.º O montante da taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, é fixado nos seguintes valores:
a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,39;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 4,06;
c) Voos internacionais - (euro) 5,07.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 541/2004
1 - É aditado um novo n.º 5 à Portaria 541/2004, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:«5 - Da taxa aplicada ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1, e independentemente da repartição das taxas ao abrigo do n.º 3.º, 1 (euro) reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.» 2 - Os n.os 5 e 6 da Portaria 541/2001, de 21 de Maio, passam a constituir os n.os 6 e 7, respectivamente.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 25 de Setembro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.