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Decreto-lei 102/91, de 8 de Março

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Sumário

Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/91

de 8 de Março

O Decreto-Lei 10/83, de 17 de Janeiro, consagrava a filosofia de que a totalidade das despesas com o pessoal e material afectos à segurança da aviação civil, para a repressão de actos ilícitos, seria da exclusiva responsabilidade do Estado.

Embora não deva ser afastada a responsabilidade do Estado, considera-se que os utentes do transporte aéreo, destinatários concretos da prestação de serviços, devem assumir uma parte dos referidos custos, a exemplo do que vem acontecendo em alguns países europeus, pelo que o presente diploma vem criar uma taxa de segurança a pagar por passageiro embarcado em aeroportos e aeródromos nacionais:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma taxa de segurança, como contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo e destinada à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de actos ilícitos.

Art. 2.º - 1 - A taxa de segurança é devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e nos aeródromos constantes da lista a publicar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O montante da taxa de segurança é fixado de acordo com o tipo de voo a efectuar.

Art. 3.º São isentos do pagamento da taxa de segurança os títulos de passagem emitidos para:

a) Crianças com menos de dois anos;

b) Passageiros em trânsito directo;

c) Passageiros que, incluídos em missões oficiais, embarquem em aeronaves ao serviço privativo do Estado Português ou de Estado estrangeiro, em regime de reciprocidade.

Art. 4.º - 1 - A taxa de segurança constitui receita da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), sendo a respectiva importância cobrada pelos transportadores no acto de emissão do bilhete ou de cobrança do preço deste.

2 - As condições e o prazo de entrega à DGAC das importâncias cobradas nos termos do número anterior serão definidos por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º - 1 - As entidades públicas e privadas que suportam encargos com a segurança de aviação civil apresentarão junto da DGAC pedido, devidamente fundamentado, de atribuição de uma comparticipação nas suas despesas anuais.

2 - As condições para apresentação do pedido de comparticipação referido no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 6.º O montante da taxa de segurança e a distribuição da respectiva receita pelas entidades responsáveis pela segurança de aviação civil são anualmente estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 7.º Os utilizadores dos aeroportos que solicitem à Polícia de Segurança Pública medidas de segurança especiais suportarão os encargos inerentes, cujo montante será cobrado pela referida Polícia.

Art. 8.º - 1 - Constitui contra-ordenação a entrega fora dos prazos estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores nos termos do artigo 2.º, a qual será punida com coima variável entre a décima parte e metade da receita em falta, entre o mínimo de 15000$00 e máximo de 500000$00.

2 - Compete ao director-geral da Aviação Civil a graduação das coimas previstas no número anterior, as quais constituirão, em 40%, receita da DGAC, revertendo o remanescente para o Estado.

Art. 9.º É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei 10/83, de 17 de Janeiro.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/08/plain-25176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-17 - Decreto-Lei 10/83 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre a segurança aeroportuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1172/92 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O MONTANTE DA TAXA DE SEGURANÇA PARA O ANO DE 1993, EM 200$00 PARA VOOS DOMÉSTICOS E 400$00 PARA VOOS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Despacho Normativo 21/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS REGRAS DE PROCESSAMENTO ASSIM COMO O PRAZO DE ENTREGA A DIRECÇÃO GERAL DE AVIAÇÃO CIVIL, DOS FORMULÁRIOS DE TRÁFEGO, PARA EFEITOS DE COLECTA DA TAXA DE SEGURANÇA, EMITIDA POR CADA TÍTULO DE PASSAGEM, CRIADA PELO DECRETO LEI 102/91, DE 8 DE MARCO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-07 - Portaria 17/94 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE QUE AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO, VIGOREM PARA O ANO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Portaria 141/94 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O NUMERO 3 DA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO, QUE FIXA O MONTANTE DA TAXA DE SEGURANÇA PARA O ANO DE 1993 EM 200$00 PARA VOOS DOMÉSTICOS E 400$00 PARA VOOS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 122/95 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    MANTEM EM VIGOR, PARA O ANO DE 1995, OS VALORES DAS TAXAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO FIXADAS PELA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Portaria 194/96 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece que os valores das taxas de segurança fixados pela Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-16 - Portaria 240/98 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para o ano de 1998, o montante da taxa de segurança aeroportuária, criada pelo Decreto Lei 102/91, de 8 de Março. Produz efeitos quanto à aplicação dos novos valores da taxa de segurança 60 dias após o início de vigência.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 63/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 11/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, que cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 541/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Portaria 1360/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Portaria 213/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-01 - Decreto-Lei 86/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva n.º 2009/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, e alterando ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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