Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática
O Decreto Regulamentar Regional 14/2024/M, de 7 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, estatui na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 15.º que esta secretaria regional integra na sua estrutura a Direção Regional de Informática, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Mais estabelece o n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma orgânico que a estrutura orgânica da Direção Regional de Informática é objeto de reorganização.
Por conseguinte, através do presente diploma, é ajustada a estrutura organizativa da Direção Regional de Informática para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que se refere ao seu desempenho interno, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2024/M, de 7 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2024/M, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
1 - A DRI é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças, que tem por missão superintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição das politicas estratégicas da transição digital da Administração Pública Regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas da Administração Pública Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, segurança do seu ciberespaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional.
2 - A DRI, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º, designadamente de aprovisionamento de material informático ou de consultadoria e suporte técnico.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRI tem as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor da informática;
b) Apoiar, em articulação com a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, as medidas no âmbito das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e a administração eletrónica dos organismos e serviços da Administração Pública Regional;
c) Definir políticas transversais e regras em matéria de tecnologias de informação e comunicação, com caráter vinculativo, em toda a Administração Pública Regional, bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento;
d) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das tecnologias de informação e comunicação aos organismos e serviços da Administração Pública Regional, nomeadamente através de emissão de pareceres previstos na lei;
e) Estudar, conceber e desenvolver uma arquitetura organizacional transversal aos organismos e serviços da Administração Pública Regional no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação associados;
f) Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação da Administração Pública Regional;
g) Proceder à aquisição, agregada e centralizada, de hardware, software, sistemas de informação e de sistemas de comunicações e demais bens e serviços na área das tecnologias de informática e comunicação, bem como proceder à gestão dos respetivos contratos, seja para o desenvolvimento da sua missão, para apetrechamento dos organismos e serviços da Administração Pública Regional ou ainda para efeitos do disposto no artigo 6.º;
h) Assegurar a gestão e monitorização do parque informático, das redes de comunicações locais e alargadas, dos centros de dados (datacenters) e sistemas de informação;
i) Promover a realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em tecnologias de informação e comunicação;
j) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica, bem como a racionalização do respetivo custo na Administração Pública Regional;
k) Contribuir no âmbito da coordenação setorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública Regional através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos e a prestação de serviços partilhados;
l) Colaborar com os organismos e serviços da Administração Pública Regional nos processos de aquisição de sistemas de informação e comunicação específicos dos respetivos setores;
m) Coordenar, gerir e supervisionar a correta execução física e financeira de projetos no âmbito da dimensão Transição Digital, nomeadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
n) Assegurar a execução da política geral de cibersegurança, normas, procedimentos e estratégias de segurança da informação a implementar transversalmente nos organismos da Administração Pública Regional, destinadas ao cumprimento da Administração Pública Regional com o regime jurídico e requisitos nacionais e internacionais aplicáveis nesta área de atuação;
o) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma legal ou que decorram do normal exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRI:
a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da direção regional, segundo as diretrizes do Secretário Regional das Finanças, nos domínios da informática e das comunicações da Administração Pública Regional;
b) Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes às tecnologias de informação e comunicação;
c) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRI, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;
d) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os organismos e serviços da Administração Pública Regional, obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças;
e) Promover a execução da política do Governo Regional no domínio da informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor;
f) Assegurar a execução das políticas e orientações do Governo Regional no domínio da cibersegurança;
g) Prestar apoio a projetos na área da inovação e de suporte à transição digital dos organismos e serviços da Administração Pública Regional;
h) Propor normas, regulamentos e boas práticas necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;
i) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em tecnologias de informação e comunicação ministrados pela DRI, bem como iniciativas de sensibilização e ações de formação na sua área de atuação;
j) Assegurar a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos e dos recursos materiais da DRI;
k) Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações;
l) Apresentar e coordenar a elaboração do plano e do relatório anuais de atividades;
m) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRI obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 6.º
Serviços partilhados
1 - No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRI, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços na área da informática e comunicações, sempre que se encontrem reunidas as condições para o efeito e que daí resultem ganhos de economia, eficiência e eficácia, pode ainda fornecer bens e serviços aos serviços da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira e às entidades públicas empresariais e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a contrapartida do preço ou remuneração a fixar, de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada, por portaria do Secretário Regional das Finanças.
2 - No âmbito das suas atribuições, a DRI pode ainda substituir-se aos serviços e organismos referidos no número anterior, prestando-lhes, designadamente, serviços de consultadoria e suporte técnico na área das suas atribuições e efetuando todas as operações materiais e administrativas dos procedimentos de aquisição de material informático, sendo remunerada por tais serviços nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Recrutamento de cargos de direção intermédia
O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, de unidades orgânicas com atribuições exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação não possuidores de curso superior.
Artigo 9.º
Receitas
A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da DRI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 728/2020, de 9 de novembro, alterada pela Portaria 3/2022, de 7 de janeiro, e o Despacho 451/2020, de 19 de novembro, alterado pelo Despacho 11/2022, de 17 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o anexo B do Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 29 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Mapa de cargos dirigentes
Número de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 5 |
118294972