Decreto Legislativo Regional 15/2023/M, de 6 de Abril
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 69/2023, Série I de 2023-04-06
- Data: 2023-04-06
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Sumário
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Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027
O Quadro Financeiro Plurianual 21-27 materializou-se com o Acordo de Parceria celebrado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, em julho de 2022, devidamente alinhado com as prioridades da União Europeia, e onde se encontram estabelecidas as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
O Acordo de Parceria (Portugal 2030) encontra-se sustentado na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e alinhado com as quatro agendas temáticas centrais dessa Estratégia: As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1); Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2); Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas.
O Programa da Região Autónoma da Madeira para o Quadro Financeiro Plurianual 21-27 (Madeira 2030), aprovado pela Comissão Europeia em 14 de dezembro de 2022, para além do respetivo alinhamento com as prioridades da União Europeia, o Acordo de Parceira e as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES), centra-se nos seguintes cinco objetivos estratégicos de Política (PO): Uma Região mais competitiva e inteligente (OP1), investindo na inovação, na digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no empreendedorismo; Uma Região mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Uma Região mais conectada (OP3), com redes de transportes estratégicas; Uma Região mais social e inclusiva (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Uma Região mais coesa e próxima dos cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável.
O modelo de Governação do Portugal 2030, aprovado pelo Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, aplicável a todo o território português, define a coordenação política, coordenação técnica, gestão, acompanhamento, certificação, pagamento, auditoria, acompanhamento das dinâmicas regionais e articulação funcional, bem como designa como áreas transversais do modelo de governação a monitorização e avaliação, a comunicação e transparência, sistemas de informação e dados e o sistema de gestão e controlo.
O modelo de governação remete para as Regiões Autónomas a responsabilidade pela definição de um modelo de governação que incorpore as especificidades regionais, nomeadamente no que se refere à coordenação política regional e ao modelo de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
Foram auscultados o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea vv) do artigo 40.º e no artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e níveis de governação
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, bem como define a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação regional, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e abrangendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) do Programa Regional para o período de 2021-2027 (Madeira 2030).
Artigo 2.º
Níveis de governação regional
Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades nacionais, constantes do diploma referido no artigo anterior, o Madeira 2030 contempla os seguintes níveis de governação regional:
a) Coordenação política;
b) Gestão;
c) Acompanhamento.
CAPÍTULO II
Coordenação política regional
Artigo 3.º
Órgão de coordenação política regional
Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2030) previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, a coordenação política regional do Madeira 2030 compete ao Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º
Competências
No exercício das funções de coordenação política regional, compete, em especial, ao Conselho do Governo Regional:
a) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o Madeira 2030 e outros programas com aplicação na RAM ou ainda outras fontes de financiamento a que a Região possa ter acesso, definindo as orientações estratégicas;
b) Homologar a lista de organismos intermédios, sob proposta da Autoridade de Gestão, e aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em organismos intermédios, bem como as minutas de contratos de execução do Madeira 2030 por organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;
c) Homologar as propostas de reprogramação do Madeira 2030, aprovadas pelo comité de acompanhamento sob proposta da autoridade de gestão;
d) Apreciar os relatórios de desempenho do Madeira 2030 propostos pela autoridade de gestão;
e) Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM.
CAPÍTULO III
Gestão regional
Artigo 5.º
Missão e órgão de gestão regional
1 - A autoridade de gestão é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução do Madeira 2030, sendo assegurada pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM).
2 - A autoridade de gestão do Madeira 2030 responde perante o membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, sem prejuízo da articulação com o órgão de coordenação técnica do Portugal 2030.
3 - O membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, representa a RAM na Comissão Interministerial de Coordenação - CIC Portugal 2030.
SECÇÃO I
Autoridade de gestão do Madeira 2030
Artigo 6.º
Órgãos da autoridade de gestão
1 - A autoridade de gestão do Madeira 2030 integra os seguintes órgãos:
a) Conselho diretivo do IDR, IP-RAM, composto pelo respetivo presidente e dois vogais executivos, que exercem por inerência as funções de autoridade de gestão previstas no presente diploma;
b) Secretariado técnico, composto pelas unidades orgânicas do IDR, IP-RAM, previstas no artigo 3.º da Portaria 722/2019, de 27 de dezembro, na redação dada pela Portaria 183/2022, de 31 de março, integrando os respetivos dirigentes e trabalhadores que lhe estão afetos;
c) Unidade de gestão, órgão de apoio de natureza consultiva.
2 - Participam ainda na gestão do Madeira 2030 as entidades que venham a ser associadas à autoridade de gestão nos termos de contrato de delegação de competências celebrado entre esta e tais entidades, as quais assumem nesse caso a qualidade de organismos intermédios.
3 - Podem também participar na gestão organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, mediante contrato celebrado entre tais organismos e a autoridade de gestão.
4 - Ao presidente e vogais do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, no exercício de funções de autoridade de gestão do Madeira 2030 e durante a vigência do respetivo Programa, é aplicável o estatuto remuneratório fixado, respetivamente, aos presidente e vogais da comissão diretiva dos programas regionais no continente, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
5 - Os trabalhadores que integram o secretariado técnico, durante a vigência do Madeira 2030, exercem as respetivas funções em regime de disponibilidade permanente e têm direito a um acréscimo remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º
Competências da autoridade de gestão do Madeira 2030
1 - São competências da autoridade de gestão:
a) Assegurar a interlocução no plano técnico com o órgão de coordenação técnica nacional;
b) Aprovar o plano anual de avisos, precedido da respetiva articulação funcional, quando aplicável, e apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;
c) Elaborar e aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contemplados no plano anual, após apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;
d) Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis às operações aprovadas pelo Madeira 2030 e acompanhar a respetiva aplicação;
e) Propor a regulamentação específica em articulação com o membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;
f) Definir e aplicar, após aprovação pelo comité de acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, que devem observar os seguintes requisitos:
i) Garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos das prioridades relevantes;
ii) Sejam transparentes e não discriminatórios, nomeadamente assegurando o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial na promoção da igualdade de género entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades e não discriminação, e pelos princípios da igualdade, da equidade e das acessibilidades das pessoas com deficiência nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD);
iii) Respeitem os princípios gerais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;
iv) Garantam a eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos, aferindo a razoabilidade financeira das candidaturas à luz, sempre que aplicável, de valores de referência de mercado.
g) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo Madeira 2030 e verificar se as operações a selecionar:
i) Correspondem ao âmbito do fundo ou dos fundos em causa;
ii) Contribuem para os objetivos do programa;
iii) Têm enquadramento nas elegibilidades específicas do programa, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira.
h) Verificar a capacidade administrativa, financeira e operacional dos beneficiários antes de a operação ser aprovada, quando aplicável;
i) Decidir sobre a aprovação das candidaturas a financiamento e sobre a alteração, anulação, revogação ou a redução dos apoios e suspensão de pagamentos, bem como formalizar estas decisões, de forma fundamentada, após audição dos beneficiários e auscultada a Unidade de Gestão;
j) Propor metodologias de opções de custos simplificados ao órgão de coordenação técnica, para efeitos de emissão de parecer e envio à autoridade de auditoria;
k) Propor, ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, os sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas;
l) Definir e propor, ao respetivo comité de acompanhamento, as situações de dispensa da opção de custos simplificados em operações no domínio da investigação e inovação com custo total até 200 mil euros, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
m) Propor a lista de organismos intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM;
n) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
o) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
p) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento que sejam apresentados pelos beneficiários finais e assegurar que sejam efetuados os referidos pagamentos;
q) Proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos europeus, sempre que possível, ou cobrança coerciva, assegurando os elementos que sustentem as decisões;
r) Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos aquando da aprovação e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o Madeira 2030 e com as condições de apoio da operação, através da realização de verificações de gestão, administrativas e no local baseadas, nomeadamente, no risco;
s) Garantir verificações de gestão baseadas nos riscos e proporcionais aos riscos identificados ex ante, em linha com o modelo de risco estabelecido no artigo 43.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;
t) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, que respeitem a estratégia nacional antifraude, garantindo que essas medidas são igualmente adotadas pelos respetivos organismos intermédios;
u) Estabelecer procedimentos para que todos os documentos de despesa e das auditorias sejam conservados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com as disposições legais nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados;
v) Elaborar e submeter para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento o Plano de Comunicação do Madeira 2030 e assegurar a respetiva execução, garantindo o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis e informando, das possibilidades proporcionadas pelos programas, potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais;
w) Elaborar, para disponibilizar aos beneficiários, um documento sobre as condições de apoio para cada operação, que inclua os requisitos específicos aplicáveis aos produtos a fornecer ou aos serviços a prestar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;
x) Garantir a produção de conteúdos do Madeira 2030, a publicar no Portal dos Fundos Europeus e no website do programa;
y) Colaborar na implementação do plano global de avaliação do Portugal 2030, no âmbito da rede de monitorização e avaliação;
z) Elaborar, para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento, o plano de avaliação do Madeira 2030 e garantir a respetiva implementação;
aa) Proceder ao acompanhamento do cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;
bb) Elaborar e propor as reprogramações do Madeira 2030, para aprovação pelo comité de acompanhamento;
cc) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;
dd) Propor ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao Madeira 2030, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade por identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;
ee) Elaborar os relatórios de gestão, que incluem o desempenho financeiro e físico do Madeira 2030, bem como a implementação das operações de importância estratégica;
ff) Apresentar à coordenação política para apreciação, e ao respetivo comité de acompanhamento, para aprovação, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
gg) Apresentar a Declaração de Gestão referida no artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018;
hh) Fornecer ao comité de acompanhamento as informações necessárias para o exercício das respetivas competências, em especial, os dados sobre os progressos do Madeira 2030 na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e aos objetivos intermédios;
ii) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações;
jj) Assegurar os registos necessários para o arquivo eletrónico dos dados de cada operação, para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, certificação, e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;
kk) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de informação de recolha e tratamento, nomeadamente dos registos respeitantes à execução financeira e física de cada operação financiada pelo Madeira 2030 nos termos definidos no anexo XVII a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, em articulação com o órgão de coordenação;
ll) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do Madeira 2030, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
mm) Assegurar, em articulação com o órgão de coordenação técnica, a interoperabilidade dos sistemas de informação de suporte às atividades de gestão com o Balcão dos Fundos, o Sistema de Informação dos Fundos Europeus e a Plataforma de Dados;
nn) Assegurar a criação de um sistema de gestão, bem como o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas e a validação das despesas, assegurando que o órgão de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista ao seu reembolso pela Comissão Europeia;
oo) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo do Madeira 2030 em linha com as orientações técnicas emitidas pelo órgão de coordenação técnica;
pp) Apreciar as queixas, reclamações e relatórios relacionados com o eventual incumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da CNUDPD no âmbito de operações apoiadas pelos fundos europeus, em articulação com as entidades competentes em face da matéria em causa, e manter informado o respetivo comité de acompanhamento sobre as mesmas;
qq) Desenvolver e implementar, em articulação com o órgão de coordenação técnica, o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, incluindo ações de capacitação;
rr) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por outros diplomas legais, designadamente regulamentos e decisões da Comissão Europeia e praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do Madeira 2030;
ss) Assegurar os mecanismos necessários ao desenvolvimento territorial integrado através da implementação dos instrumentos territoriais integrados (ITI) previstos no Madeira 2030.
2 - Compete em exclusivo à autoridade de gestão o exercício das competências previstas nas alíneas d), i), k), m), cc), ee), gg) e hh) do número anterior, podendo as demais competências ser objeto de delegação nos organismos intermédios.
3 - As competências da autoridade de gestão podem ser delegadas em qualquer um dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo de subdelegação noutros elementos do IDR, IP-RAM.
4 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão cabe recurso para o membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM.
Artigo 8.º
Gestor do Madeira 2030
O gestor do Madeira 2030 é o presidente do conselho diretivo do IDR, IP-RAM.
Artigo 9.º
Competências do gestor do Madeira 2030
1 - As competências do gestor do Madeira 2030 são exercidas com respeito pelos normativos nacionais e comunitários e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do Portugal 2030.
2 - São competências do gestor do Madeira 2030:
a) Representar a autoridade de gestão e o Madeira 2030 em quaisquer atos e atuar em seu nome junto de instituições nacionais, europeias e internacionais;
b) Convocar e presidir às reuniões da autoridade de gestão, do comité de acompanhamento e da Unidade de Gestão do Madeira 2030;
c) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do Madeira 2030;
d) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente;
e) Exercer os demais poderes de representação da autoridade de gestão, vinculando-a validamente quer na outorga de contratos quer na prática de quaisquer outros atos.
3 - As competências do gestor podem ser delegadas em qualquer um dos membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM.
SECÇÃO II
Organismos intermédios e organismos associados
Artigo 10.º
Organismos intermédios e organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos
1 - As funções ou tarefas de gestão de operações, com exceção das competências exclusivas da autoridade de gestão, podem ser atribuídas, pela mesma, a entidades públicas assumindo estas a qualidade de organismos intermédios.
2 - O exercício das funções ou tarefas de gestão nos termos do número anterior depende da celebração de acordo escrito, sendo as mesmas exercidas sob responsabilidade de supervisão da autoridade de gestão.
3 - Apenas podem ser designadas como organismos intermédios as entidades relativamente às quais seja reconhecido, de forma objetiva, que se encontram em condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que a autoridade de gestão e que se encontram dotadas das capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades de forma eficiente e profissional.
4 - Os acordos escritos referidos no n.º 2 especificam, designadamente:
a) A justificação para esta modalidade de gestão;
b) Os objetivos, os resultados e os níveis de serviço a alcançar e que justificam a assunção das funções ou tarefas de gestão;
c) A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e o resultado a alcançar pelas operações;
d) A definição da tipologia de operações, não sendo admissível a contratualização indexada a avisos ad hoc;
e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução das operações;
f) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições destinadas a possibilitar a recuperação dos montantes indevidamente pagos, podendo estes determinar a cessação do acordo escrito;
g) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições aplicáveis;
h) As verificações de acompanhamento, controlo e supervisão exercidas pela autoridade de gestão ao organismo intermédio.
5 - O incumprimento do estipulado no contrato de delegação de competências implica a cessação do mesmo, salvo se, mediante decisão fundamentada, o mesmo for mantido pela autoridade de gestão.
6 - Com a celebração do acordo escrito, os organismos intermédios ficam obrigados a:
a) Implementar um sistema de gestão e controlo de acordo com o modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;
b) Cumprir a regulamentação específica aplicável, os regulamentos e orientações técnicas dos órgãos de certificação, pagamento e auditoria, as orientações técnicas do órgão de coordenação técnica e as orientações da autoridade de gestão;
c) Submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.
7 - Sempre que necessário, podem ser, também, associados à gestão, organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos que, no exercício das suas funções, atuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão, enquanto beneficiários.
8 - A elaboração e respetiva proposta de aprovação da regulamentação específica, nas matérias que tenham sido objeto de delegação de competências ou que sejam competência dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, é da responsabilidade dos respetivos organismos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
SECÇÃO III
Unidade de gestão
Artigo 11.º
Composição e funcionamento da unidade de gestão
1 - A composição da unidade de gestão do Madeira 2030 é aprovada pelo membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, sob proposta da autoridade de gestão, integrando, designadamente, os seguintes representantes:
a) Da autoridade de gestão, que preside;
b) Dos organismos intermédios;
c) Dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o Madeira 2030;
d) Outras entidades públicas que sejam relevantes para o Madeira 2030.
2 - A unidade de gestão reúne sempre que necessário.
Artigo 12.º
Competências da unidade de gestão do Madeira 2030
1 - São competências da unidade de gestão:
a) Aprovar o respetivo regulamento interno;
b) Emitir parecer sobre as propostas de decisão do gestor do Madeira 2030, relativas às candidaturas de projetos a financiamento;
c) Emitir parecer sobre outros assuntos do Madeira 2030 submetidos pelo gestor do Madeira 2030.
2 - Os pareceres da unidade de gestão são obrigatórios, mas não vinculativos.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento
Artigo 13.º
Órgão de acompanhamento
A função de acompanhamento é assegurada pelo comité de acompanhamento do Madeira 2030, sem prejuízo das competências de acompanhamento do órgão de coordenação técnica e de outros mecanismos de acompanhamento dos Fundos Europeus, designadamente a Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 14.º
Composição e funcionamento do comité de acompanhamento
1 - A composição do comité de acompanhamento do Madeira 2030 é aprovada pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta da autoridade de gestão, integrando, designadamente:
a) Um representante da respetiva autoridade de gestão, que preside;
b) Um representante do órgão de coordenação técnica;
c) Um representante da autoridade de certificação;
d) Um representante de cada um dos organismos intermédios do programa;
e) Representantes de serviços ou organismos da administração regional relevantes em razão da matéria;
f) Um representante da Associação de Municípios da RAM e um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não-governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura;
h) Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa;
i) Representantes de organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação.
2 - Participam nos trabalhos do comité, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.
3 - Podem ainda participar como observadores, sem direito a voto:
a) Representantes da autoridade de auditoria;
b) Representantes das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030;
c) Representantes de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias;
d) Outros representantes convidados pelo presidente do comité de acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
4 - O comité de acompanhamento reúne, pelo menos, uma vez por ano.
5 - Os membros do comité de acompanhamento não são remunerados.
Artigo 15.º
Competências do comité de acompanhamento
Compete ao comité de acompanhamento:
a) Aprovar o respetivo regulamento interno;
b) Aprovar a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da autoridade de gestão;
c) Aprovar a isenção da utilização da opção de custos simplificados em operações no domínio da investigação e inovação com custo total até 200 mil euros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
d) Aprovar a proposta de reprogramação do Madeira 2030, apresentada pela autoridade de gestão, para homologação pelo Conselho do Governo Regional na qualidade de órgão de coordenação política, precedido de parecer do órgão de coordenação técnica;
e) Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o plano de comunicação do Madeira 2030 e eventuais alterações ao mesmo;
f) Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o plano de avaliação do Madeira 2030 e eventuais alterações ao mesmo;
g) Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o relatório final de desempenho a apresentar à Comissão Europeia;
h) Analisar os progressos realizados na execução do Madeira 2030 e na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do Madeira 2030 e as medidas tomadas para os resolver;
i) Analisar a contribuição do Madeira 2030 para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações específicas, por país, pertinentes;
j) Analisar, quando aplicável, os elementos da avaliação ex ante dos instrumentos financeiros e o documento de estratégia e aplicação dos mesmos;
k) Analisar os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o seguimento dado às recomendações efetuadas;
l) Analisar a execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
m) Analisar os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica;
n) Analisar o cumprimento das condições habilitadoras e a respetiva aplicação ao longo do período de programação do programa;
o) Analisar os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das entidades envolvidas na aplicação do Madeira 2030;
p) Formular recomendações dirigidas à autoridade de gestão, visando a melhoria da eficácia e eficiência do Madeira 2030, designadamente medidas destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários;
q) Analisar a execução dos instrumentos territoriais;
r) Analisar as ações que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Instrumentos territoriais integrados
1 - No Madeira 2030 o desenvolvimento territorial integrado é implementado através de instrumentos territoriais integrados, nos termos do artigo 30.º do Regulamento (EU) 2021/1060, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e conforme previsto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
2 - A autoridade de gestão lança aviso de concurso para o plano de ação dos instrumentos territoriais integrados, para que as entidades municipais que os pretendam promover assegurem, de forma atempada, a existência das iniciativas estratégicas e apresentem propostas de planos de ação que as operacionalizem, identificando os objetivos estratégicos e os respetivos objetivos específicos a implementar, as tipologias de ações elegíveis, bem como os critérios de avaliação e seleção das propostas, não havendo lugar a alocações financeiras predefinidas.
3 - As entidades municipais propõem à autoridade de gestão o conteúdo dos planos que se propõem implementar, em observação do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e que devem incluir:
a) A definição e delimitação do território de incidência;
b) Um resumo da análise e diagnóstico da situação territorial em função do desafio específico e o foco a que se pretende dar resposta;
c) A sistematização das ações a desenvolver, considerando as necessidades do território em função do desafio, da dimensão ou função da iniciativa estratégica que lhe está subjacente, demonstrando, nomeadamente, a articulação e não sobreposição com os contratos para o desenvolvimento e coesão territorial;
d) O plano de financiamento, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos;
e) Os indicadores de realização e de resultado, bem como as respetivas metas, que propiciem a respetiva monitorização;
f) O modelo de governação, incluindo o envolvimento dos atores relevantes;
g) A lista de operações a apoiar, facultativamente.
4 - Compete à autoridade de gestão a seleção dos planos, respetivos montantes e condicionantes.
5 - A decisão de aprovação dos planos para cada um dos instrumentos territoriais é da responsabilidade da autoridade de gestão, devendo incluir:
a) Os montantes e o calendário dos financiamentos;
b) Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados e os respetivos calendários;
c) Os instrumentos e mecanismos de governação, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.
6 - A decisão de aprovação deve igualmente incluir a identificação das funções ou tarefas de gestão, podendo estas, com exceção da aprovação de operações e validação de despesa, ser exercidas pelos responsáveis pela implementação do instrumento territorial, mediante acordo escrito a celebrar entre estes e a autoridade de gestão.
Artigo 17.º
Regulamentação do Madeira 2030
1 - A proposta da regulamentação do Madeira 2030, mencionada na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma é aprovada por portaria do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM.
2 - A proposta da regulamentação específica do Madeira 2030, mencionada no n.º 8 do artigo 10.º do presente diploma, é aprovada, após parecer da autoridade de gestão:
a) Para o organismo intermédio responsável pela gestão de sistemas de incentivos às empresas, por portaria conjunta do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM e do membro do Governo Regional com tutela sobre esse organismo;
b) Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento relativos ao FSE+ na vertente de Formação Profissional, por portaria conjunta do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM e do membro do Governo Regional com tutela sobre a formação profissional;
c) Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento, relativos ao FSE+ na vertente Emprego, por portaria conjunta do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM e do membro do Governo Regional com tutela sobre o emprego.
Artigo 18.º
Execução do Madeira 2030
1 - A execução do Madeira 2030 subordina-se aos princípios da governação a vários níveis, da concentração, da simplificação, da orientação para resultados, da abertura à inovação, da transparência e prestação de contas, da subsidiariedade, da segregação das funções de gestão e de prevenção de conflitos de interesse e sinergias entre fontes de financiamento regionais, nacionais e europeias, tal como definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.
2 - A execução do Madeira 2030 faz-se em articulação com todos os órgãos do Portugal 2030 com atuação na totalidade do território nacional, designadamente, órgãos de coordenação política e técnica, de auditoria, de pagamento e de certificação.
3 - Para efeitos de homologação, as candidaturas aprovadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores são enviadas ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, e, nos casos aplicáveis, ainda ao membro do Governo Regional com tutela do organismo intermédio ou do organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, associados à gestão.
4 - Os contratos de financiamento são assinados pelo gestor do Madeira 2030 e pelo beneficiário ou por este e pelo organismo intermédio ou pelo organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, caso tal competência conste do contrato de delegação ou associação, o mesmo se aplicando aos termos de aceitação.
Artigo 19.º
Normas transitórias
1 - É extinta, nas condições previstas no número seguinte, a autoridade de gestão do Programa Operacional (PO) Madeira 14-20.
2 - As competências, os direitos e as obrigações da autoridade de gestão do PO Madeira 14-20 são assumidas, sem necessidade de qualquer outra formalidade, com a publicação do presente diploma, pela autoridade de gestão do Madeira 2030.
Artigo 20.º
Direito subsidiário
Ao disposto no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis:
a) O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;
b) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro;
c) O Decreto Legislativo Regional 12/2014/M, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2016/M, de 21 de março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 3 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116340481
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5312137.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2016-03-21 -
Decreto Legislativo Regional
16/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 4 de novembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de desenvolvimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020
-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-05-15 -
Decreto Legislativo Regional
20/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus
-
2024-01-15 -
Decreto Regulamentar Regional
2/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
-
2024-08-07 -
Decreto Regulamentar Regional
14/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.
Aviso
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