Decreto Legislativo Regional 16/2016/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2014/M, de 04 de novembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de desenvolvimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020.
O Decreto Legislativo Regional 12/2014/M, de 04 de novembro, dispõe no seu artigo 2.º sobre a coordenação política do «Madeira 14-20», atribuindo ao Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira essa coordenação e elencando um conjunto de competências que lhe são atribuídas para prossecução de tais funções.
A nível nacional, a coordenação política dos Programas Operacionais do Continente é, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, competência da Comissão Interministerial de Coordenação.
Do mencionado resulta claro que essa coordenação diz respeito aos Programas Operacionais com aplicação no território continental.
Pelo exposto, deverá ser alterado o Decreto Legislativo Regional 12/2014/M, de 4 de novembro, de forma a ficar definitivamente assente a autonomia da Região Autónoma em sede de coordenação política nas matérias que, a nível nacional, são competência da citada Comissão Interministerial de Coordenação, as quais são nesta Região competência do Conselho de Governo Regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 227.º e do artigo 228.º, da Constituição da República Portuguesa e ainda na alínea c), do n.º 1, do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2014/M, de 04 de novembro
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/M, de 04 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A coordenação política do 'Madeira 14-20' compete ao Conselho de Governo da RAM.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Deliberar e emitir orientações sobre questões de articulação entre o 'Madeira 14-20' e outro tipo de programação regional, nacional e comunitária e ainda com outras fontes de financiamento comunitário a que os beneficiários da Região possam vir a aceder.»
Artigo 2.º
Efeitos dos atos praticados em sede de coordenação política
Os atos já praticados pelo Conselho de Governo no exercício dos poderes de coordenação política produzem todos os seus efeitos sem necessidade de intervenção da Comissão Interministerial de Coordenação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 3 de março de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.