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Decreto Legislativo Regional 20/2023/M, de 15 de Maio

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2023/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus.

Tendo como enquadramento a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, o ciclo de programação de fundos europeus para o período de 2021-2027 é materializado através do Portugal 2030, na sequência do Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabeleceu as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).

O modelo de governação estabelecido pelo Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece um conjunto de princípios orientadores gerais enquadradores da governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas, bem como do Programa FAMI, com reflexo na aplicação dos respetivos fundos europeus, remetendo para as Regiões Autónomas a responsabilidade pela definição do respetivo modelo de governação que incorpore as correspondentes especificidades regionais.

Por sua vez, o Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, vem definir o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058 e 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

Nos termos da regulamentação europeia, o referido diploma estabelece as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».

Na Região Autónoma da Madeira, o Programa Regional para o período de programação 2021-2027 (Madeira 2030), aprovado pela Comissão Europeia em 14 de dezembro de 2022, em alinhamento com as prioridades da União Europeia, o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia e as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Económico e Social do Madeira 2030, constitui o principal instrumento de aplicação dos Fundos da Política de Coesão, visando o desenvolvimento regional sustentável.

Atento o âmbito regional e as suas particularidades, designadamente no que se refere às entidades com competência nas respetivas matérias, bem como as especificidades decorrentes da adaptação do modelo de governação à Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2023/M, de 6 de abril, torna-se imperativo, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, proceder, igualmente, à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira.

Foram auscultados o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea vv) do artigo 40.º e no artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058 e 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto legislativo regional aplica-se ao Programa Regional para o período de 2021-2027 (Madeira 2030).

Artigo 3.º

Adaptação geral de competências

1 - Na RAM, as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março:

a) À Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), reportam-se ao Conselho do Governo Regional;

b) Ao Conselho Económico e Social, reportam-se ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira;

c) À Comissão Permanente de Concertação Social, reportam-se à Comissão Permanente de Concertação Social da RAM.

2 - As competências atribuídas à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto entidade pagadora, reportam-se à autoridade de gestão do Madeira 2030.

CAPÍTULO II

Regime jurídico do Programa Regional Madeira 2030

Artigo 4.º

Regime jurídico

1 - O regime jurídico aplicável ao Madeira 2030 é constituído:

a) Pela legislação europeia aplicável aos fundos europeus;

b) Pelo Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;

c) Pelo Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março;

d) Pelo Decreto Legislativo Regional 15/2023/M, de 6 de abril;

e) Pelo presente diploma;

f) Pelas portarias que aprovam a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus;

g) Pelos regulamentos administrativos que definem normas de procedimento, emitidos pelos órgãos de certificação e pagadores do Portugal 2030, bem como pela autoridade de gestão do Madeira 2030;

h) Pelos avisos para a apresentação de candidaturas emitidos pela autoridade de gestão do Madeira 2030.

2 - O regime jurídico referido no número anterior é complementado:

a) Pelas resoluções da competência do órgão de coordenação política do Madeira 2030;

b) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de coordenação técnica e do órgão de certificação do Portugal 2030;

c) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de auditoria do Portugal 2030;

d) Pelas orientações de gestão da competência da autoridade de gestão do Madeira 2030.

3 - Sem prejuízo das publicações obrigatórias, os elementos referidos nos números anteriores são também publicitados no Portal dos Fundos Europeus e no website do Madeira 2030, em versão permanentemente atualizada e consolidada.

Artigo 5.º

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, o aviso para apresentação de candidaturas, incluindo o respetivo conteúdo, carece de aprovação pela autoridade de gestão do Madeira 2030, após apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos fundos europeus na RAM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15/2023/M, de 6 de abril.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de retificação a todo o tempo dos erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, a autoridade de gestão do Madeira 2030 pode proceder a alterações aos avisos para apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:

a) Prorrogação do período de submissão de candidaturas, efetuada até cinco dias úteis antes da data prevista para o seu encerramento, e pelo prazo máximo igual ao inicialmente fixado; ou

b) Em situações excecionais ou imprevisíveis, devidamente justificadas, sendo as alterações ao aviso objeto de prévia apreciação pelo membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos fundos europeus na RAM.

CAPÍTULO III

Pagamentos, circuito financeiro e recuperação dos apoios

Artigo 6.º

Suspensão de pagamentos

Os créditos dos beneficiários relativos a operações com pagamentos suspensos, nas situações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, revertem a favor da autoridade de gestão do Madeira 2030 se, no prazo de um ano contado a partir da notificação da entidade, se mantiverem os factos que determinaram a respetiva suspensão, podendo os mesmos ser utilizados na implementação dos fundos europeus.

Artigo 7.º

Circuito financeiro

1 - As ordens de pagamentos aos beneficiários são emitidas e realizadas pela autoridade de gestão do Madeira 2030 e pelos organismos em quem esta, por acordo escrito, tenha delegado poderes para a realização de pagamentos, de acordo com os procedimentos definidos em regulamento administrativo daquele órgão.

2 - Previamente à emissão das ordens de pagamento, a autoridade de gestão do Madeira 2030 ou o organismo com poderes delegados para a realização de pagamento, deve:

a) Verificar o início da operação no caso dos adiantamentos;

b) Verificar a elegibilidade das despesas ou a conformidade dos entregáveis apresentados pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, a regulamentação específica do programa e as condições específicas de cada operação;

c) Validar a despesa e determinar os eventuais montantes a recuperar, mantendo os respetivos registos contabilísticos;

d) Assegurar o registo, no sistema de informação do programa, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para a Plataforma de Dados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

3 - Os pagamentos são efetuados até ao limite do montante aprovado, no respeito pelas normas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, depois de confirmada a execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ocorrendo o seu processamento, no todo ou em parte, na medida das disponibilidades financeiras da autoridade de gestão do Madeira 2030.

4 - Os beneficiários são informados, através da respetiva área reservada no Balcão dos Fundos, sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados.

Artigo 8.º

Contribuição nacional para efeitos dos fundos europeus

1 - A contribuição pública nacional dos projetos financiados por fundos europeus é, quando aplicável, suportada através de dotações adequadas anualmente inscritas no Orçamento da RAM, o qual estabelece a forma como é efetuada a sua gestão.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a contribuição pública dos projetos financiados pelo FSE+ no Madeira 2030, de beneficiários de natureza privada, é suportada através de dotações adequadas, anualmente inscritas no Orçamento do Estado, o qual estabelece, igualmente, a forma como é efetuada a sua gestão.

Artigo 9.º

Reembolsos

1 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do programa financiador, até ao seu encerramento.

2 - A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do Madeira 2030 são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional, observando a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes a auxílios de Estado definidas pela Comissão Europeia.

3 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros após o encerramento das operações ou de subvenções reembolsáveis são recebidos pela autoridade de gestão do Madeira 2030, nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

4 - Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são recebidos e reutilizados no âmbito do respetivo instrumento financeiro até ao encerramento da correspondente operação, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 10.º

Recuperação dos apoios

1 - Quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, a autoridade de gestão do Madeira 2030 notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A recuperação dos apoios indevidamente recebidos ou não justificados é promovida pela autoridade de gestão do Madeira 2030, através de compensação com créditos já apurados no âmbito do respetivo programa.

3 - Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, a autoridade de gestão do Madeira 2030 notifica o beneficiário para proceder à restituição da verba, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Os beneficiários devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação efetuada pela autoridade de gestão do Madeira 2030, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

5 - Em situações devidamente fundamentadas, a autoridade de gestão do Madeira 2030, pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, por um período igual ou inferior a 45 dias, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido ao beneficiário para proceder à restituição.

6 - No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela autoridade de gestão do Madeira 2030, a restituição dos montantes em dívida, de modo faseado, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a (euro) 200, mediante prestação de garantia idónea, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.

7 - A apresentação de garantia idónea, nos termos do número anterior, pode ser dispensada nos casos em que o valor para cada prestação mensal devida, para o período autorizado, seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na RAM, à data da aprovação do plano de prestações.

8 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do n.º 6, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.

9 - Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.

10 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pela autoridade de gestão do Madeira 2030, junto da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

11 - Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

12 - Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

13 - A autoridade de gestão do Madeira 2030 pode prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a (euro) 100, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a impossibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada.

14 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos no âmbito dos fundos europeus, gozam das seguintes garantias especiais:

a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;

b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;

c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.

15 - Os créditos e os respetivos juros de mora referidos no número anterior são equiparados aos créditos tributários e da segurança social para efeitos, designadamente, do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 245.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março.

16 - Às dívidas de operações financiadas por fundos europeus, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos, aplica-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, para os procedimentos aí descritos, o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, o qual é contado a partir da data da instauração do respetivo processo executivo pela AT-RAM.

17 - Os casos de interrupção e de suspensão da prescrição das dívidas referidas no número anterior são regidos pelas regras gerais do direito.

18 - Nas operações em cooperação, o coordenador da parceria e cada um dos beneficiários nas restantes modalidades ficam responsáveis pela restituição dos montantes dos apoios que tenha recebido indevidamente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 10 de maio de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116456174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5352870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-04-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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