Decreto Regulamentar Regional 17/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta das Finanças.
Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta das Finanças
O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira.
Na referida estrutura insere-se a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, cujo diploma orgânico foi aprovado por intermédio do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro. Neste último diploma, no seu artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e no seu artigo 10.º está prevista a Direção Regional Adjunta das Finanças, unidade orgânica à qual foram cometidas competências de acompanhamento, controlo e coordenação geral.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Missão
1 - A Direção Regional Adjunta das Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área das finanças, acompanhar e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da Vice-Presidência do Governo Regional referidos nos artigos 12.º a 17.º, 20.º e 21.º, do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro.
2 - A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no âmbito do exercício da função de acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Atribuições
A DRAFIN prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o equilíbrio financeiro, a melhoria da qualidade da gestão e a monitorização e avaliação das boas práticas de governação;
b) Acompanhar a execução das políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária;
c) Acompanhar a execução da política financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional;
d) Acompanhar a execução das políticas relativas à administração pública regional;
e) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
f) Acompanhar a execução das linhas estratégicas adotadas pelo Governo Regional da Madeira nos setores da inspeção de finanças.
Artigo 3.º
Diretor Regional Adjunto
1 - A DRAFIN é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto das Finanças, designado por Diretor Regional Adjunto, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 - O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 4.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRAFIN obedece ao modelo organizacional hierarquizado.
2 - A organização interna da DRAFIN é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 5.º
Dotação de cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma transitória
Até à aprovação da organização interna da DRAFIN a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, mantém-se em vigor a Portaria 200/2018, de 25 de junho, bem como a comissão de serviço do titular do cargo dirigente da unidade orgânica nela prevista.
Artigo 7.º
Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta de Finanças devem ter-se por feitas à Direção Regional Adjunta das Finanças.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Anexo B do Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)
113069037