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Decreto Regulamentar Regional 19/2001/M, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, estabeleceu as bases da orgânica do novo governo regional, remetendo para o mesmo a definição das estruturas orgânicas dos respectivos departamentos.

Deste modo, o Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M, de 13 de Março, veio definir a orgânica, atribuições e funcionamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que integra a Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

A Direcção Regional de Planeamento e Finanças congrega todas as atribuições e competências da extinta Direcção Regional de Finanças, bem como as cometidas à extinta Direcção Regional do Planeamento, no domínio da actividade do planeamento, designadamente as relacionadas com o estudo, concepção e proposta da estratégia de desenvolvimento regional e com o planeamento das acções e investimentos, numa perspectiva de utilização integrada dos recursos regionais, nacionais e comunitários em ordem à prossecução de um desenvolvimento sustentável da Região Autónoma da Madeira.

Assim:
Ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e em execução dos Decretos Regulamentares n.os 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e 1-A/2001/M, de 13 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2000/M, de 4 de Janeiro.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Julho de 2001.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 27 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


Orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições, competências e estrutura
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Planeamento e Finanças, abreviadamente designada no presente diploma por DRPF, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 25.º da orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M, de 13 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRPF:
a) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação de propostas relativas às grandes linhas da estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação dos planos regionais;

b) Coordenar o processo de preparação dos planos de médio prazo e anuais;
c) Acompanhar a implementação da política de desenvolvimento económico e social e proceder à avaliação das suas repercussões sectoriais e espaciais;

d) Preparar e elaborar a proposta técnica do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional - PIDDAR - e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;

e) Analisar a evolução económico-social mundial, em geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompanhar os estudos de prospectiva realizados no âmbito respectivo;

f) Analisar e acompanhar a evolução económica e social da Região, identificando os principais estrangulamentos e estudando as perspectivas de desenvolvimento da Região, tendo em conta as oportunidades e riscos associados à internacionalização, em estreita ligação com outros serviços da Administração Regional e com entidades interessadas e vocacionadas para o estudo dos problemas do desenvolvimento regional sustentável;

g) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito da Região e promover, acompanhar e controlar a sua aplicação;

h) Preparar o enquadramento dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu impacte socioeconómico;

i) Estabelecer a necessária ligação aos organismos de planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com outras entidades no domínio das suas actividades;

j) Assegurar a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;

l) Contribuir, nas áreas de actuação da Secretaria Regional, para a definição e execução das políticas em matérias de assuntos europeus e de relações internacionais;

m) Promover a cooperação com o serviço regional de estatística, tendo em vista o desenvolvimento de planos de actividade estatística com interesse para a Região;

n) Assegurar o funcionamento de um serviço de documentação, ao qual incumbirá recolher e manter actualizada a documentação e informação técnica necessária à actividade da DRPF;

o) Promover a difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito da competência da DRPF ou com a sua colaboração;

p) Contribuir para a definição e controlo da execução regional da política financeira, estudando e propondo todas as medidas necessárias à sua execução;

q) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que nos termos da lei são pertença da Região, em cooperação com a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;

r) Coordenar as operações relativas à emissão de títulos e gestão da dívida pública regional directa e indirecta;

s) Instruir e acompanhar os processos de concessão de garantias da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;

t) Efectivar e controlar as operações activas e as operações de administração dos activos financeiros da Região;

u) Recuperar créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;
v) Propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;

x) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro e a respectiva contabilização;

z) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região e estabelecer as prioridades a observar na satisfação das autorizações de pagamento;

aa) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;

bb) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 3.º
Competências
1 - A DRPF é superiormente dirigida pelo director regional de Planeamento e Finanças, adiante abreviadamente designado por director regional, a quem compete, designadamente:

a) Gerir as actividades da DRPF na linha geral definida pelo Governo;
b) Apoiar o Secretário Regional na definição e acompanhamento da execução das políticas de desenvolvimento regional;

c) Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à execução das políticas de desenvolvimento regional;

d) Assegurar a representação da DRPF e as suas ligações externas;
e) Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da DRPF;
f) Apresentar o plano e o relatório anual de actividades;
g) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços designado para o efeito.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

Artigo 4.º
Estrutura
A DRPF compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Serviços de concepção e apoio;
b) Órgãos de apoio.
CAPÍTULO II
Serviços de concepção e apoio
Artigo 5.º
Serviços de concepção e apoio
1 - Os serviços de concepção e apoio da DRPF são os seguintes:
a) Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos e Jurídicos;
b) Departamento Administrativo;
c) Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos;
d) Serviço de Documentação.
2 - Os serviços a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos e Jurídicos
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos e Jurídicos, adiante abreviadamente designado por GEPEJ, é um órgão de apoio técnico-científico à DRPF na área económica, financeira e jurídica e é chefiado por um chefe de divisão.

Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições do GEPEJ:
a) Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres e prestar consulta em todas as matérias de natureza jurídica, económica e financeira da competência da DRPF;

b) Elaborar e emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos a apreciação;

c) Prestar o apoio técnico e científico aos órgãos e serviços da DRPF em matérias que exijam preparação específica.

SECÇÃO II
Departamento Administrativo
Artigo 8.º
Natureza
O Departamento Administrativo, adiante designado abreviadamente por DA, é um serviço de apoio administrativo à DRPF com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, contabilidade e outros assuntos de natureza genérica e é chefiado por um chefe de departamento.

Artigo 9.º
Atribuições
São atribuições do DA:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DRPF, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c) Passar certidões e declarações no âmbito das competências de departamento;
d) Prestar o apoio administrativo e logístico que lhe for solicitado pelos demais órgãos e serviços da DRPF;

e) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da DRPF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços;

f) Promover as actividades necessárias à gestão dos recursos humanos afectos à DRPF;

g) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SECÇÃO III
Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos
Artigo 10.º
Natureza
O Departamento de Controlo e Organização de Documentos Contabilísticos, adiante designado abreviadamente por DCODC, é um serviço de organização e de tratamento de documentos contabilísticos da DRPF e é chefiado por um chefe de departamento.

Artigo 11.º
Atribuições
São atribuições do DCODC:
a) A distribuição e organização de documentos contabilísticos;
b) A organização das autorizações de pagamento que dêem entrada na DRPF;
c) A emissão de cheques;
d) A execução de tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SECÇÃO IV
Serviço de Documentação
Artigo 12.º
Natureza
O Serviço de Documentação, adiante designado abreviadamente por SED, é o órgão de apoio informativo e documental da DRPF e é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador ou na sua falta por um chefe de secção.

Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições do SED:
a) Recolher e difundir a documentação técnica necessária à actividade da DRPF;
b) Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação existentes ou outros necessários ao bom funcionamento do serviço;

c) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;

d) Cooperar com serviços idênticos de outras entidades.
CAPÍTULO III
Órgãos de apoio
Artigo 14.º
Órgãos de apoio
Os órgãos de apoio da DRPF são os seguintes:
a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo;
c) Direcção de Serviços de Finanças;
d) Direcção de Serviços de Finanças Locais;
e) Direcção de Serviços de Coordenação Financeira.
SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Artigo 15.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento, adiante designada abreviadamente por DSEP, é um órgão de estudos e apoio à DRPF no domínio da definição dos planos que consubstanciam a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região.

Artigo 16.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSEP:
a) Analisar tendências de evolução da economia mundial com especial relevância para a Região e para a sua inserção internacional;

b) Acompanhar a evolução da economia nacional e mundial com destaque para as economias dos países que integram a União Europeia;

c) Acompanhar a evolução económica e social da Região através de indicadores adequados ou de estudos específicos;

d) Promover estudos e actividades tendo em vista perspectivar o desenvolvimento da Região e identificar as condições de inserção equilibrada nas economias mundial, europeia e nacional em ordem a fundamentar as grandes opções de desenvolvimento económico e social;

e) Contribuir para a concepção de estratégias de desenvolvimento e de especialização produtiva, em estreita articulação com as entidades sectoriais responsáveis;

f) Participar na definição de medidas de carácter global e sectorial, nomeadamente medidas de apoio à actividade económica a incluir em cada plano;

g) Colaborar na avaliação do impacte socioeconómico dos programas de desenvolvimento;

h) Analisar o impacte da política de investimento a nível global, sectorial e intra-regional;

i) Manter actualizada uma base de dados socioeconómicos que permita a caracterização da realidade regional, em estreita articulação com os organismos com competência na área da estatística.

2 - O director de Serviços de Estudos e Planeamento é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior para o efeito designado.

Artigo 17.º
Estrutura
1 - A DSEP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos;
b) Divisão de Planeamento.
2 - O DA prestará todo o apoio administrativo e logístico necessário ao bom funcionamento da DSEP e respectivas divisões.

SUBSECÇÃO I
Divisão de Estudos
Artigo 18.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Estudos, adiante designada abreviadamente por DES, é um órgão incumbido da realização de estudos de base, no sentido de propiciar o enquadramento global e as orientações fundamentais do processo de desenvolvimento regional.

2 - Sem prejuízo da necessária coordenação e complementaridade de competências, à DES competem, de forma principal, as actividades a que se referem as alíneas a) a c) e g) a i) do n.º 1 do artigo 15.º

SUBSECÇÃO II
Divisão de Planeamento
Artigo 19.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Planeamento, adiante designada abreviadamente por DPLA, é um órgão vocacionado para a concepção e proposta da estratégia de desenvolvimento da Região.

2 - Sem prejuízo da necessária coordenação e complementaridade de competências, à DPLA competem, de forma principal, as actividades a que se referem as alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 15.º

SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo
Artigo 20.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo, adiante designada abreviadamente por DSISPA, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DRPF incumbido de realizar a supervisão e a apreciação dos programas e projectos incluídos no PIDDAR.

Artigo 21.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSISPA:
a) Participar no processo de definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público;

b) Promover a eficiência de aplicação dos dinheiros públicos na execução da política de desenvolvimento adoptada;

c) Preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAR;
d) Promover estudos metodológicos para a definição dos critérios de programação dos investimentos públicos;

e) Participar na elaboração de estudos no campo do investimento público face às tendências prováveis da evolução económico-social, recolhendo, sistematizando e analisando a informação disponível nesta área;

f) Proceder ao acompanhamento da execução financeira e física e à avaliação dos programas e projectos da administração regional, em estreita colaboração com os organismos envolvidos;

g) Preparar o programa de investimentos, anual e plurianual, da Secretaria Regional do Plano e Finanças em colaboração com os restantes organismos da Secretaria e acompanhar a execução financeira e material dos programas e projectos que dele fazem parte;

h) Proceder à elaboração dos relatórios de execução do PIDDAR;
i) Colaborar com os órgãos de gestão, acompanhamento e controlo das intervenções operacionais que impliquem a afectação de meios financeiros ao programa de investimentos.

2 - O director de Serviços de Investimentos do Sector Público Administrativo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior para o efeito designado.

Artigo 22.º
Estrutura
1 - A DSISPA compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Coordenação, Acompanhamento e Avaliação dos Programas e Projectos;

b) Divisão de Controlo da Execução Financeira do PIDDAR.
2 - O DA prestará todo o apoio administrativo e logístico necessário ao bom funcionamento da DSISPA e respectivas divisões.

SUBSECÇÃO I
Divisão de Coordenação, Acompanhamento e Avaliação dos Programas e Projectos
Artigo 23.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Coordenação, Acompanhamento e Avaliação dos Programas e Projectos, adiante designada abreviadamente por DCAAPP, é um órgão ao qual incumbe a análise do grau de concretização dos objectivos do plano e a promoção da realização de estudos de avaliação económica e social dos programas e projectos.

2 - À DCAAPP competem, a título principal, as actividades a que se referem as alíneas a) a e) e i) do n.º 1 do artigo 20.º

SUBSECÇÃO II
Divisão de Controlo da Execução Financeira do PIDDAR
Artigo 24.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Controlo da Execução Financeira do PIDDAR, adiante designada abreviadamente por DCEF, é um órgão que faz o acompanhamento, avalia o cumprimento financeiro do programa de investimentos e elabora o respectivo relatório de execução.

2 - À DCEF competem, a título principal, as actividades a que se referem as alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 20.º

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Finanças
Artigo 25.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designada por DSF, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DRPF.

Artigo 26.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSF:
a) Colaborar na definição e controlo da execução da política financeira regional, assegurando a realização de operações de intervenção financeira e prestando apoio ao exercício pela Região da tutela financeira ao sector público administrativo e empresarial e da função accionista;

b) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que, nos termos da lei, são pertença da Região;

c) Contribuir para a definição da política de participações da Região;
d) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

e) Acompanhar a execução dos projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;

f) Acompanhar a actualização dos recursos provenientes do Orçamento do Estado e do orçamento comunitário;

g) Recuperar créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;
h) Acompanhar e controlar as operações activas e as operações de administração dos activos financeiros da Região;

i) Propor as orientações a seguir pela Região nas operações de financiamento, tendo em conta o orçamento regional, a evolução dos mercados financeiros e as necessidades de tesouraria;

j) Propor as orientações a seguir na gestão da dívida pública regional directa e indirecta;

l) Coordenar e acompanhar as operações de dívida pública directa e indirecta e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento;

m) Instruir e acompanhar os processos de concessão de garantias da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;

n) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O director de Serviços de Finanças é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior para o efeito designado.

Artigo 27.º
Estrutura
A DSF compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Finanças;
b) Divisão da Dívida Pública Regional;
c) Serviço de Coordenação e Apoio Administrativo.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Finanças
Artigo 28.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Finanças, adiante designada abreviadamente por DIF, é um órgão que colabora na definição e controlo da execução da política financeira regional.

2 - À DIF competem, a título principal, as actividades a que se referem as alíneas a) a h) e n) do n.º 1 do artigo 25.º

SUBSECÇÃO II
Divisão da Dívida Pública Regional
Artigo 29.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão da Dívida Pública Regional, adiante designada abreviadamente por DDPR, é um órgão que acompanha e coordena as operações relativas à dívida pública regional directa e indirecta.

2 - À DDPR competem, a título principal, as actividades a que se referem as alíneas i) a n) do n.º 1 do artigo 25.º

SUBSECÇÃO III
Serviço de Coordenação e Apoio Administrativo
Artigo 30.º
Natureza e atribuições
1 - O Serviço de Coordenação e Apoio Administrativo, adiante designado abreviadamente por SCAA, é um serviço de apoio directo ao director de Serviços de Finanças e divisões compreendidas na sua estrutura, que tem por atribuições conceder apoio administrativo e logístico e coordenar os processos em curso, acompanhando o seu desenvolvimento e alertando para as datas de intervenção.

2 - O SCAA é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Finanças Locais
Artigo 31.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Finanças Locais, adiante abreviadamente designada por DSFL, é um órgão de estudos e apoio à DRPF no domínio das finanças das autarquias locais.

Artigo 32.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSFL:
a) Coordenar, em ligação com as demais entidades e departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação de contratos-programa e demais instrumentos de cooperação técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;

b) Definir critérios para a atribuição de apoios financeiros às autarquias locais, com respeito pelos princípios da equidade e da imparcialidade;

c) Prestar apoio técnico e emitir pareceres em matérias económico-financeiras, quando solicitado pelas autarquias locais;

d) Recolher e elaborar estudos sobre a situação económico-financeira das autarquias locais da Região;

e) Acompanhar e avaliar, nos termos da lei, a execução do orçamento e demais documentos previsionais das autarquias locais e propor medidas conducentes à gestão equilibrada das mesmas;

f) Elaborar e recolher estudos e pareceres necessários à correcta aplicação do sistema contabilístico das autarquias locais;

g) Apoiar e acompanhar a coordenação da administração local com a administração pública regional em matéria financeira e de delegação de competências;

h) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O director de serviços de Finanças Locais é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior para o efeito designado.

Artigo 33.º
Estrutura
1 - A DSFL compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Apoio às Autarquias Locais;
b) Divisão de Acompanhamento das Finanças Locais.
2 - O DA prestará todo o apoio administrativo e logístico necessário ao bom funcionamento da DSFL e respectivas divisões.

SUBSECÇÃO I
Divisão de Apoio às Autarquias Locais
Artigo 34.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Apoio às Autarquias Locais, adiante abreviadamente designada por DAAL, é um órgão de apoio à DSFL no âmbito das finanças das autarquias locais.

2 - À DAAL competem, a título principal, as actividades a que se referem as alíneas a) a c) e h) do n.º 1 do artigo 31.º

SUBSECÇÃO II
Divisão de Acompanhamento das Finanças Locais
Artigo 35.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Acompanhamento das Finanças Locais, adiante abreviadamente designada por DAFL, é um órgão de acompanhamento das finanças das autarquias locais.

2 - À DAFL competem, a título principal, as actividades a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 31.º

SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Coordenação Financeira
Artigo 36.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Coordenação Financeira, adiante abreviadamente designada por DSCF, é um órgão de apoio à DRPF incumbido de coordenar todos os fluxos financeiros.

Artigo 37.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSCF:
a) Assegurar a execução do modelo de gestão da tesouraria da Região;
b) Promover o permanente equilíbrio da tesouraria da Região, desenvolvendo as medidas para tal necessárias, designadamente a correcção imediata de insuficiências momentâneas de fundos e a aplicação dos excedentes;

c) Determinar e controlar as condições de prestação de serviços relacionada com a actividade da tesouraria da Região por parte das entidades externas;

d) Proceder a todas as diligências necessárias à movimentação dos fundos da Região;

e) Gerir as contas de operações de tesouraria, de ordem e de recursos próprios de terceiros;

f) Acompanhar os reembolsos e as restituições de receitas;
g) Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director de Serviços de Coordenação Financeira é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe da Divisão do Tesouro Regional.

Artigo 38.º
Estrutura
A DSCF compreende os seguintes serviços:
a) Divisão do Tesouro Regional;
b) Serviço de Apoio Administrativo e Coordenação das Entradas de Fundos;
c) Serviço de Apoio Administrativo e Coordenação das Saídas de Fundos.
SUBSECÇÃO I
Divisão do Tesouro Regional
Artigo 39.º
Natureza
A Divisão do Tesouro Regional, adiante abreviadamente designada por DTR, é um órgão de apoio à DSCF incumbido de efectuar o planeamento e acompanhamento dos fluxos de tesouraria e o relacionamento com as entidades bancárias.

Artigo 40.º
Atribuições
1 - São atribuições da DTR:
a) Assegurar o serviço de caixa do Tesouro Regional;
b) Centralizar a informação sobre os registos contabilísticos e promover as correcções que se venham a mostrar necessárias;

c) Recolher, agrupar e processar a informação proveniente de todos os processos que dêem entrada no Tesouro Regional;

d) Assegurar a articulação contabilística com a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e outras entidades;

e) Controlar as conciliações bancárias;
f) Arrecadar e cobrar as receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei;

g) Gerir o sistema de meios de pagamentos do Tesouro Regional e efectuar os pagamentos solicitados à Tesouraria;

h) Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O chefe de divisão da Divisão do Tesouro Regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo tesoureiro-chefe.

SUBSECÇÃO II
Serviço de Apoio Administrativo e Coordenação das Entradas de Fundos
Artigo 41.º
Natureza e atribuições
1 - O Serviço de Apoio Administrativo e Coordenação das Entradas de Fundos, adiante designado abreviadamente por SAACEF, é um serviço de apoio directo ao director de Serviços de Coordenação Financeira e à DTR que tem por atribuições conceder apoio administrativo e logístico e coordenar os processos relativos às entradas de receitas.

2 - O SAACEF é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador.
SUBSECÇÃO III
Serviço de Apoio Administrativo e Coordenação das Saídas de Fundos
Artigo 42.º
Natureza e atribuições
1 - O Serviço de Apoio Administrativo e Coordenação das Saídas de Fundos, adiante designado abreviadamente por SAACSF, é um serviço de apoio directo ao director de Serviços de Coordenação Financeira e à DTR que tem por atribuições conceder apoio administrativo e logístico e coordenar os processos relativos às saídas de fundos.

2 - O SAACSF é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador.
CAPÍTULO IV
Pessoal
SECÇÃO I
Quadro e regime
Artigo 43.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRPF é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico profissional;
e) Pessoal de chefia;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRPF é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 44.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRPF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

SECÇÃO II
Carreiras de regime específico e recrutamento para cargos dirigentes
Artigo 45.º
Chefe de divisão da Divisão do Tesouro Regional
O recrutamento para o cargo de chefe de divisão da DTR é alargado, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, aos funcionários integrados na carreira de tesoureiro-chefe com, pelo menos, quatro anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 46.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de entre coordenadores e ou assistentes administrativos, respectivamente com o mínimo de três anos na respectiva carreira, e estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.

Artigo 47.º
Carreira de tesoureiro-chefe
O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:

a) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;

b) Coordenadores especialistas com experiência na área de tesouraria;
c) Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área da tesouraria.

SECÇÃO III
Remuneração e conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas da administração regional

Artigo 48.º
Remuneração
As escalas salariais e o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias específicas da administração regional, designadamente tesoureiro-chefe, coordenador (SRPF) e chefe de departamento, constam do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 15-I/99, publicada no Diário da República, de 30 de Setembro de 1999.

Artigo 49.º
Conteúdo funcional
A descrição do conteúdo funcional das carreiras e categorias a que se refere o artigo anterior é a que consta do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Sucessão
Consideram-se reportadas à DRPF todas as referências efectuadas na lei ou em negócio jurídico à extinta Direcção Regional de Finanças e à extinta Direcção Regional de Planeamento que pressuponham as competências desta última na área agora integrada neste organismo.

Artigo 51.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal da extinta Direcção Regional de Finanças e da extinta Direcção Regional de Planeamento, afecto nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M, de 13 de Março, à Direcção Regional de Planeamento e Finanças transita para esta Direcção Regional mediante lista nominativa homologada pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - A transição produz efeitos à data da homologação da lista nominativa a que se refere o número anterior e far-se-á para igual carreira, categoria e escalão que o funcionário detém.

Artigo 52.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade sendo os lugares a prover os constantes dos mapas anexos à presente orgânica.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findo os mesmos e se nele ficarem aprovados, nas categorias constantes dos mapas anexos à presente orgânica.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-04 - Decreto Regulamentar Regional 1/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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