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Decreto Regulamentar Regional 24/89/A, de 23 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro (altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/89/A
As modificações recentemente introduzidas na estrutura e na composição do Governo Regional dos Açores impõem que se proceda à adaptação da actual orgânica da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento ao novo quadro normativo instituído pelo Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro.

Por outro lado, verifica-se a necessidade de reajustar o Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, de modo a conferir-se maior operacionalidade a alguns dos serviços dependentes da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Atribuições
São atribuições da SRFP:
a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Gerir o património da Região;
c) Participar na definição da política económica regional;
d) Superintender e coordenar no domínio do planeamento e da estatística.
Artigo 3.º
Estrutura
A SRFP compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
b) De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
c) De carácter operativo:
Direcção Regional do Tesouro (DRT);
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).
Artigo 25.º
Estrutura
1 - ...
2 - ...
3 - A DSCPR compreende os seguintes serviços:
a) A Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);
b) A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada;
c) A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo;
d) A Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta.
Artigo 32.º
Pessoal dirigente
1 - O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes far-se-á de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 33/88/A, de 18 de Outubro.

2 - O recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Contabilidade Pública Regional pode igualmente ser feito de entre funcionários da carreira de técnico profissional de contabilidade com comprovada experiência e qualificação profissional.

Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 29.º-A
Divisão de Contabilidade Pública Regional
À DCPR compete:
a) Assegurar a coordenação das delegações de contabilidade pública regional, propondo as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b) Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas de política fixadas;

c) Elaborar um programa anual de actividades e assegurar o seu cumprimento;
d) Coordenar a execução dos processos de liquidação de despesas da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento resultantes da execução do orçamento.

Art. 3.º Os órgãos e serviços da DREPA, as respectivas atribuições e competências e o seu quadro de pessoal são os constantes do Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional 10/85/A, de 20 de Maio, com as alterações que lhes tenham sido introduzidas.

Art. 4.º - 1 - O SREA é uma direcção regional da SRFP.
2 - A orgânica do SREA, as respectivas atribuições e competências e o seu quadro de pessoal são os constantes do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, do Decreto Regulamentar Regional 31/80/A, de 8 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional 29/87/A, de 17 de Setembro, com as alterações que lhes tenham sido introduzidas.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 21 de Junho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 31/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria o Serviço Regional de Estatística dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 40/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Decreto Legislativo Regional 33/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adita um n.º 7 ao artigo 4.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, que aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-28 - Decreto Legislativo Regional 36/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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