Decreto Legislativo Regional 33/88/A
Alteração ao Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril
Porque o bom funcionamento e a perfeita operacionalidade da unidade orgânica máxima da administração regional autónoma, que é a direcção regional, dependem da boa articulação e confiança técnica das respectivas equipas dirigentes, entende-se necessário possibilitar ao director regional recém-nomeado a escolha dos seus colaboradores directos: directores de serviço, chefes de divisão e equiparados.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 4.º do Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, um n.º 7, com a seguinte redacção:
7 - A comissão de serviço dos directores de serviço, chefes de divisão e equiparados findará também com a cessação de funções do director regional respectivo ou, na inexistência deste, da entidade de que organicamente dependam.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.