A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 26/89/A, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Gabinete PEDIP - Açores (Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/89/A
O Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), aplicável à Região Autónoma dos Açores, visa permitir à indústria nacional enfrentar, de forma mais consistente, a criação do mercado único europeu.

Para o efeito, têm vindo a ser publicados os seus diversos programas operacionais, permitindo que, de imediato, se estimule o aparecimento de novas unidades industriais, se modernizem as já existentes, se aumente a sua capacidade técnica e de gestão, se introduzam melhorias ao nível de produtividade e qualidade industriais e, inclusivamente, se promova a aquisição e construção de diversas infra-estruturas de apoio à actividade produtiva.

Consequentemente, o PEDIP assume para a Região Autónoma dos Açores um interesse fundamental, quer pela fragilidade do tecido industrial regional, quer pela especificidade das condições de produção e de mercado em que as unidades industriais açorianas exercem a sua actividade.

Justifica-se, portanto, a criação de um organismo, dentro da estrutura do Governo Regional dos Açores, que coordene a aplicação à Região Autónoma dos Açores dos diversos programas operacionais do PEDIP, organismo que naturalmente assumirá uma natureza transitória, atendendo ao carácter de transitoriedade do próprio Programa.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criado, na dependência do Secretário Regional da Economia, o Gabinete PEDIP-Açores, adiante designado por Gabinete.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do Gabinete:
a) Promover a divulgação, na Região Autónoma dos Açores, junto dos agentes económicos em geral e da comunidade empresarial em particular, dos programas, acções, medidas e incentivos previstos no PEDIP;

b) Assegurar a generalidade das tarefas relativas à execução dos programas operacionais do PEDIP e o controlo das aplicações efectuadas;

c) Estabelecer a ligação com os serviços do Governo Regional que colaborem na aplicação, no âmbito da Região Autónoma dos Açores, dos diversos programas operacionais do PEDIP;

d) Estabelecer os contactos com os diversos organismos do Governo da República envolvidos na gestão do PEDIP necessários à correcta aplicação à Região dos vários programas operacionais.

Artigo 3.º
Competências
No exercício das suas atribuições, compete ao Gabinete:
a) Elaborar toda a documentação necessária à divulgação e aplicação dos apoios previstos no âmbito do PEDIP, nomeadamente folhetos, brochuras e formulários;

b) Preparar e promover sessões de divulgação do Programa, nas quais deverá ser considerada a colaboração de outras instituições regionais;

c) Prestar todos os esclarecimentos necessários à apresentação das candidaturas aos diversos programas operacionais;

d) Analisar os pedidos de apoio no âmbito dos programas operacionais existentes e propor, com base na análise efectuada, os incentivos a conceder às entidades requerentes;

e) Solicitar às entidades regionais competentes pareceres relativos às candidaturas apresentadas;

f) Encaminhar para as entidades nacionais responsáveis pela gestão dos programas operacionais as candidaturas que tiverem merecido aprovação a nível da Região;

g) Executar outras missões que lhe forem superiormente confiadas.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - São órgãos do Gabinete:
a) O coordenador;
b) O conselho consultivo.
2 - O coordenador do Gabinete, cujo lugar consta do mapa anexo, será provido de acordo com o Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 33/88/A, de 5 de Abril, e equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

3 - Os serviços de apoio ao Gabinete serão assegurados pela Direcção Regional da Indústria.

Artigo 5.º
Competência do coordenador
Compete ao coordenador:
a) Assegurar o funcionamento do Gabinete, zelando, nomeadamente, pelo cumprimento das competências previstas no artigo 3.º;

b) Implementar as orientações definidas pelo Secretário Regional da Economia, tendo em conta as apreciações feitas pelo conselho consultivo;

c) Propor linhas de actuação que permitam uma correcta aplicação dos programas operacionais à Região.

Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - Constituem o conselho consultivo:
a) O Secretário Regional da Economia, que preside;
b) O director regional da Indústria;
c) O coordenador do Gabinete;
d) Uma personalidade de reconhecida competência na área da indústria açoriana, a designar pelo Secretário Regional da Economia;

e) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
f) Um representante de cada uma das secretarias regionais envolvidas nos programas operacionais do PEDIP.

2 - O conselho consultivo reúne com a periodicidade que venha a ser considerada necessária pelo seu presidente, devendo ser assegurada a realização de, pelo menos, uma reunião semestral.

Artigo 7.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do Gabinete.

Artigo 8.º
Regime financeiro
O funcionamento do Gabinete será integralmente financiado pelas dotações inscritas no orçamento da Direcção Regional da Indústria.

Artigo 9.º
Período de actividade
O Gabinete exercerá a sua actividade enquanto se mantiver em vigor o PEDIP, momento a partir do qual se considerará dissolvido.

Artigo 10.º
Disposição final
Atendendo a que as acções implementadas ao abrigo do PEDIP surtirão efeitos após a data terminal do Programa, considera-se que a partir da data da dissolução do Gabinete a respectiva gestão será assegurada pelos serviços da Direcção Regional da Indústria.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 29 de Junho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Decreto Legislativo Regional 33/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adita um n.º 7 ao artigo 4.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, que aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-28 - Decreto Legislativo Regional 36/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-16 - Decreto Regulamentar Regional 49/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda