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Decreto Regulamentar Regional 26/89/A, de 31 de Agosto

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Sumário

Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Gabinete PEDIP - Açores (Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/89/A
O Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), aplicável à Região Autónoma dos Açores, visa permitir à indústria nacional enfrentar, de forma mais consistente, a criação do mercado único europeu.

Para o efeito, têm vindo a ser publicados os seus diversos programas operacionais, permitindo que, de imediato, se estimule o aparecimento de novas unidades industriais, se modernizem as já existentes, se aumente a sua capacidade técnica e de gestão, se introduzam melhorias ao nível de produtividade e qualidade industriais e, inclusivamente, se promova a aquisição e construção de diversas infra-estruturas de apoio à actividade produtiva.

Consequentemente, o PEDIP assume para a Região Autónoma dos Açores um interesse fundamental, quer pela fragilidade do tecido industrial regional, quer pela especificidade das condições de produção e de mercado em que as unidades industriais açorianas exercem a sua actividade.

Justifica-se, portanto, a criação de um organismo, dentro da estrutura do Governo Regional dos Açores, que coordene a aplicação à Região Autónoma dos Açores dos diversos programas operacionais do PEDIP, organismo que naturalmente assumirá uma natureza transitória, atendendo ao carácter de transitoriedade do próprio Programa.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criado, na dependência do Secretário Regional da Economia, o Gabinete PEDIP-Açores, adiante designado por Gabinete.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do Gabinete:
a) Promover a divulgação, na Região Autónoma dos Açores, junto dos agentes económicos em geral e da comunidade empresarial em particular, dos programas, acções, medidas e incentivos previstos no PEDIP;

b) Assegurar a generalidade das tarefas relativas à execução dos programas operacionais do PEDIP e o controlo das aplicações efectuadas;

c) Estabelecer a ligação com os serviços do Governo Regional que colaborem na aplicação, no âmbito da Região Autónoma dos Açores, dos diversos programas operacionais do PEDIP;

d) Estabelecer os contactos com os diversos organismos do Governo da República envolvidos na gestão do PEDIP necessários à correcta aplicação à Região dos vários programas operacionais.

Artigo 3.º
Competências
No exercício das suas atribuições, compete ao Gabinete:
a) Elaborar toda a documentação necessária à divulgação e aplicação dos apoios previstos no âmbito do PEDIP, nomeadamente folhetos, brochuras e formulários;

b) Preparar e promover sessões de divulgação do Programa, nas quais deverá ser considerada a colaboração de outras instituições regionais;

c) Prestar todos os esclarecimentos necessários à apresentação das candidaturas aos diversos programas operacionais;

d) Analisar os pedidos de apoio no âmbito dos programas operacionais existentes e propor, com base na análise efectuada, os incentivos a conceder às entidades requerentes;

e) Solicitar às entidades regionais competentes pareceres relativos às candidaturas apresentadas;

f) Encaminhar para as entidades nacionais responsáveis pela gestão dos programas operacionais as candidaturas que tiverem merecido aprovação a nível da Região;

g) Executar outras missões que lhe forem superiormente confiadas.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - São órgãos do Gabinete:
a) O coordenador;
b) O conselho consultivo.
2 - O coordenador do Gabinete, cujo lugar consta do mapa anexo, será provido de acordo com o Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 33/88/A, de 5 de Abril, e equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

3 - Os serviços de apoio ao Gabinete serão assegurados pela Direcção Regional da Indústria.

Artigo 5.º
Competência do coordenador
Compete ao coordenador:
a) Assegurar o funcionamento do Gabinete, zelando, nomeadamente, pelo cumprimento das competências previstas no artigo 3.º;

b) Implementar as orientações definidas pelo Secretário Regional da Economia, tendo em conta as apreciações feitas pelo conselho consultivo;

c) Propor linhas de actuação que permitam uma correcta aplicação dos programas operacionais à Região.

Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - Constituem o conselho consultivo:
a) O Secretário Regional da Economia, que preside;
b) O director regional da Indústria;
c) O coordenador do Gabinete;
d) Uma personalidade de reconhecida competência na área da indústria açoriana, a designar pelo Secretário Regional da Economia;

e) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
f) Um representante de cada uma das secretarias regionais envolvidas nos programas operacionais do PEDIP.

2 - O conselho consultivo reúne com a periodicidade que venha a ser considerada necessária pelo seu presidente, devendo ser assegurada a realização de, pelo menos, uma reunião semestral.

Artigo 7.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do Gabinete.

Artigo 8.º
Regime financeiro
O funcionamento do Gabinete será integralmente financiado pelas dotações inscritas no orçamento da Direcção Regional da Indústria.

Artigo 9.º
Período de actividade
O Gabinete exercerá a sua actividade enquanto se mantiver em vigor o PEDIP, momento a partir do qual se considerará dissolvido.

Artigo 10.º
Disposição final
Atendendo a que as acções implementadas ao abrigo do PEDIP surtirão efeitos após a data terminal do Programa, considera-se que a partir da data da dissolução do Gabinete a respectiva gestão será assegurada pelos serviços da Direcção Regional da Indústria.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 29 de Junho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Decreto Legislativo Regional 33/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adita um n.º 7 ao artigo 4.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, que aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-28 - Decreto Legislativo Regional 36/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-16 - Decreto Regulamentar Regional 49/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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