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Decreto Regulamentar Regional 49/92/A, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 49/92/A
A Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia carece de ser adaptada às inovações decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que aprovou o novo estatuto das carreiras do pessoal de informática, do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, que veio estabelecer o estatuto do pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo, e do Decreto-Lei 212/90, de 27 de Junho, que unificou as carreiras de agente técnico de viação e de inspector-examinador.

Outras alterações se impõem, como a criação de dotações globais para os quadros de pessoal administrativo, tendo em vista facilitar a promoção na respectiva carreira, e a inclusão, por razões de operacionalidade, na Repartição dos Serviços Administrativos do pessoal administrativo, de informática e auxiliar actualmente pertencente ao quadro da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações.

Acresce ainda que o desenvolvimento económico, social e cultural dos Açores não podia deixar de se reflectir no campo da investigação científica, implicando o surgimento de instituições, com maior capacidade para exercer as actividades próprias do Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

Deste modo e a fim de retirar benefícios da concentração de esforços, de rentabilizar meios técnicos e de desenvolver as áreas de investigação, torna-se oportuno extinguir o LAE, disponibilizando-se, no entanto, a favor de outras instituições científicas, o seu pessoal e equipamentos.

É extinto, igualmente, o Gabinete PEDIP - Açores, em virtude de as atribuições que lhe competiam terem, entretanto, sido transferidas para o Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 5.º, 6.º, 28.º, 40.º, 41.º, 53.º, 56.º, 57.º e 59.º do Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/A, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Competências
A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe, designadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Assegurar e manter organizado o arquivo de condutores e veículos registados;

o) Supervisionar e garantir a actualização do registo de infracções de condutores;

p) Assegurar a tramitação relativa ao licenciamento e comunicação de impostos rodoviários às repartições de finanças;

q) Garantir a cooperação com os serviços de viação e de transportes da administração central.

Artigo 6.º
Estrutura
1 - A RSA compreende os seguintes serviços centrais:
a) Secção de Expediente, com as competências previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior;

b) Secção de Pessoal, com as competências previstas nas alíneas d) a f) do artigo anterior;

c) Secção de Contabilidade, com as competências previstas nas alínas g) a i) do artigo anterior;

d) Secção de Património, com as competências previstas nas alíneas j) a m) do artigo anterior;

e) Secção de Viação e Transportes, com as competências previstas nas alíneas n) a q) do artigo anterior.

2 - São serviços externos da RSA:
a) Delegação da RSA de Angra do Heroísmo;
b) Delegação da RSA da Horta.
3 - As delegações da RSA são chefiadas por um chefe de secção.
Artigo 28.º
Direcções de serviços de viação e transportes
1 - ...
2 - As direcções de serviços de viação e transportes compreendem núcleos executivos em cada uma das ilhas, à excepção do Corvo, sendo o responsável pelo núcleo designado, em regime de acumulação, por despacho do director regional dos Transportes e Comunicações, o qual especificará as respectivas competências, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea f) do quadro de pessoal.

3 - ...
Artigo 40.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 41.º
Pessoal técnico-profissional de biblioteca e documentação e de arquivo
As regras de ingresso e acesso nas carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação e de arquivo são as estabelecidas na legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 53.º
Inspector de viação
1 - As regras de ingresso e acesso da carreira de inspector de viação são as constantes do Decreto-Lei 212/90, de 27 de Junho, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - O estágio de ingresso na carreira de inspector de viação integrará um curso de formação específica, com a duração de um ano, sendo organizado, na Região, pela DRTC e regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.

Artigo 56.º
Transição e integração
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
5.1 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A técnica auxiliar de BAD da Secretaria Regional da Economia transita, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, para a carreira de técnico-adjunto de arquivo.

10 - Os actuais agentes técnicos de viação de 2.ª classe, 1.ª classe, principais, especialistas ou especialistas principais transitam, respectivamente, para as categorias de técnico-adjunto de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe.

Artigo 57.º
Gabinete de Geociências
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pessoal operário transitado nos termos do número anterior pode ser requisitado por entidades privadas ligadas ao sector energético.

5 - A requisição é efectuada por períodos de um ano, sucessiva e automaticamente renováveis, aplicando-se no demais, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 59.º
Organismos e fundos autónomos
1 - Na dependência do Secretário Regional da Economia, funcionam os seguintes organismos fundos autónomos:

a) Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
b) Fundo Regional de Abastecimento (FRA);
c) Fundo Regional de Transportes (FRT);
d) Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA);
e) Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS);

f) Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.
2 - ...
Artigo 2.º
Aditamento
Ao Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/A, de 4 de Março, é aditado o artigo 55.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 55.º-A
Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional da Economia que exerça funções de fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais, para o cumprimento integral das respectivas funções.

Artigo 3.º
Prorrogação
É prorrogado por mais um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 56.º do Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março.

Artigo 4.º
Quadro de pessoal
Ao mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/91/A, de 4 de Março, são introduzidas as alterações constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
Extinção do Laboratório de Análises e Ensaios (LAE)
1 - É extinto o Laboratório de Análises e Ensaios (LAE), organismo com autonomia administrativa, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/90/A, de 8 de Março.

2 - O pessoal do quadro do LAE integrado nas carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e de auxiliar técnico de laboratório transita, salvo o disposto no n.º 3, para a Direcção Regional da Indústria e Energia.

3 - O pessoal do quadro do LAE integrado nas carreiras técnica superior e de auxiliar técnico de laboratório, a exercer funções no Centro Laboratorial de Angra do Heroísmo, transita para os serviços da ilha Terceira.

4 - O pessoal do mesmo quadro integrado nas carreiras administrativa e de auxiliar administrativo transita para a Repartição dos Serviços Administrativos.

5 - A transição efectua-se com a entrada em vigor do presente diploma, sem perda de quaisquer direitos e regalias e sem necessidade de quaisquer formalidades.

6 - O pessoal a que se referem os n.os 2, 3 e 4 pode ser requisitado ou destacado para o exercício de funções em pessoas colectivas de direito privado, cujos objectivos sociais se insiram no desenvolvimento de actividades científicas e técnicas, designadamente do sector industrial e energético.

7 - A requisição ou o destacamento são efectuados por períodos de um ano, sucessiva e automaticamente renováveis, aplicando-se no demais, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

8 - Os serviços prestados pelo LAE serão assegurados por entidade privada, a designar por resolução do Governo Regional de entre as mencionadas no n.º 6 do presente artigo.

9 - A mesma resolução estabelecerá ainda os termos da cedência, parcial ou total, dos bens afectos ao LAE, designadamente os equipamentos laboratoriais

Artigo 6.º
Extinção do PEDIP-Açores
É extinto o Gabinete PEDIP-Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 26/89/A, de 31 de Agosto.

Artigo 7.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 26/89/A, de 31 de Agosto, e 7/90/A, de 8 de Março, e os artigos 3.º do Decreto Regulamentar Regional 8/91/A, de 4 de Março, e 42.º e 44.º do Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 26/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Gabinete PEDIP - Açores (Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 7/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Reorganiza o Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 212/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revaloriza as carreiras de inspector-examinador e de agente técnico de viação da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, 13.º, 14.º, 56.º, n.os 5 e 8, 58.º, n.os 3 a 6, e 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março [aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE)].

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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