Decreto Regulamentar Regional 18/89/A
O Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, transferiu para a área de competência do Presidente do Governo Regional as matérias referentes à emigração e relações com as comunidades açorianas [artigo 4.º, n.º 2, alínea f)].
Impõe-se, portanto, uma revisão da actual estrutura orgânica da Direcção de Serviços de Emigração, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/82/A, de 20 de Julho.
Assim, e em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - É criado, na dependência directa do Presidente do Governo Regional dos Açores, o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, adiante designado, abreviadamente, por Gabinete.
2 - O Gabinete será dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - O Gabinete exercerá a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Atribuições
O Gabinete é o órgão de execução, coordenação, estudo e apoio técnico relativamente ao sector da emigração, ao qual incumbe, designadamente:
a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades de acção do sector;
b) Executar a política definida para o sector;
c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;
d) Elucidar e assistir os candidatos à emigração;
e) Acompanhar o movimento migratório;
f) Promover e apoiar acções tendentes ao reforço da ligação dos açorianos radicados no estrangeiro à sua cultura de origem, bem como incentivar o seu interesse pela problemática regional;
g) Assegurar, em colaboração com outras entidades, uma informação adequada às comunidades açorianas;
h) Assegurar a participação da Região nas acções levadas a cabo pelos organismos centrais que possam interessar aos açorianos radicados no estrangeiro;
i) Estabelecer a ligação com organismos oficiais e particulares que se ocupem de assuntos relacionados com o fenómeno migratório;
j) Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;
l) Assegurar a execução orçamental do sector e do respectivo plano, bem como proceder à sua avaliação.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Serviços
1 - Para o desempenho das suas atribuições, o Gabinete dispõe de serviços centrais, com sede em Angra do Heroísmo, e de serviços externos:
2 - São serviços externos:
a) A delegação do Gabinete em Ponta Delgada;
b) A delegação do Gabinete na Horta.
SECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 4.º
Competências
Aos serviços centrais do Gabinete, sob a superintendência do seu director, compete, em especial:
1) Na área do apoio técnico-jurídico e social:
a) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação e documentação especializada relativa à emigração;
b) Promover estudos e elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados;
c) Proceder à recolha de dados estatísticos necessários ao desempenho das atribuições do Gabinete;
d) Prestar aos açorianos radicados no estrangeiro a informação adequada à tramitação normal das diligências por aqueles efectuadas ou a efectuar junto dos serviços públicos da administração central, regional e local;
e) Promover, em colaboração com outras entidades e organismos, acções de apoio ao candidato a emigrante e ao açoriano radicado no estrangeiro em situação de regresso, privilegiando, em relação ao primeiro, os aspectos informativo e formativo e, ao segundo, os da reinserção;
2) Na área da informação e divulgação cultural para as comunidades açorianas:
a) Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social, designadamente os que tenham origem ou implementação nas comunidades;
b) Publicar e difundir os elementos informativos de interesse mais geral ou de solicitação mais frequente;
c) Assegurar, em colaboração com outras entidades, a informação mais completa e actualizada possível de e para as comunidades, privilegiando os mais modernos e eficazes meios de comunicação;
d) Organizar e ou patrocinar acções que conduzam a uma maior divulgação nas comunidades dos nossos valores culturais e à afirmação da nossa identidade como povo;
e) Promover e apoiar iniciativas que se traduzam no reforço do prestígio das comunidades açorianas no estrangeiro e no estreitamento dos laços que as unem à comunidade residente;
3) Na área administrativa - proceder à execução dos serviços de carácter administrativo do Gabinete, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, documentação, contabilidade e pessoal.
SECÇÃO II
Delegações
Artigo 5.º
Competências
As delegações exercerão as competências que estão atribuídas aos serviços centrais do Gabinete, expressas no n.º 1), alíneas c), d) e e), do artigo 4.º, bem como todas as que lhes forem expressamente cometidas pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do director do Gabinete.
Artigo 6.º
Áreas de jurisdição
A delegação do Gabinete em Ponta Delgada exercerá a sua actividade nas ilhas de São Miguel e Santa Maria e a delegação na Horta exercê-la-á nas ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Quadro de pessoal
O quadro do Gabinete é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo equiparado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
Artigo 8.º
Provimento do director
O recrutamento e provimento do cargo de director do Gabinete efectua-se de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 33/88/A, de 18 de Outubro.
Artigo 9.º
Chefes de delegação
1 - Os chefes de delegação serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, e o recrutamento far-se-á de entre indivíduos de reconhecido mérito.
2 - A remuneração dos chefes de delegação será a correspondente à letra de vencimento imediatamente superior à que detenham no seu lugar de origem.
Artigo 10.º
Regras gerais de ingresso e acesso
As condições e regras de organização dos quadros, de ingresso e de acesso, selecção e carreira profissional dos funcionários e agentes do Gabinete são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 11.º
Carreira de técnico-adjunto de emigração
1 - É criada a carreira de técnico-adjunto de emigração, cujo ingresso se faz nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
2 - Compete ao técnico-adjunto de emigração, designadamente:
a) Assistir aos candidatos a emigrante na organização dos seus processos de emigração;
b) Colaborar na resolução ou encaminhamento para as entidades competentes dos problemas postos aos serviços por açorianos radicados no estrangeiro ou de regresso à Região;
c) Traduzir e ou retroverter correspondência e documentos e cooperar como intérprete.
Artigo 12.º
Transição
1 - Os actuais técnicos auxiliares de emigração transitam para a carreira de técnico-adjunto de emigração para categoria igual à letra que detêm ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de letra.
2 - O tempo de serviço prestado na carreira de técnico auxiliar de emigração só releva para efeitos de promoção na carreira de técnico-adjunto de emigração desde que a transição se opere para letra igual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Resolução de dúvidas
1 - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.
2 - Para a execução deste diploma poderão ser aprovados pelo Presidente do Governo Regional regulamentos internos, sob proposta do respectivo director.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 26/82/A, de 20 de Julho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de Março de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)