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Decreto Regulamentar Regional 26/82/A, de 20 de Julho

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Sumário

Define as atribuições e a competência da Direcção de Serviços de Emigração (DSE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/82/A
A consciência de que a realidade açoriana é fortemente marcada pelo fenómeno migratório levou o Governo a criar, integrado na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, um departamento que se dedicasse ao estudo desse fenómeno e ao apoio aos açorianos que partem ou que labutam já em território estrangeiro.

Para a prossecução dos objectivos então determinados necessário se tornou criar uma estrutura adequada, bem como definir-lhe as atribuições e a competência.

Para isso apontam os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/77/A, de 25 de Março, e 5/78/A, de 3 de Fevereiro.

Quatro anos após a publicação deste último diploma torna-se imperioso ajustar a estrutura existente às novas exigências que se põem ao serviço e, com base na experiência adquirida, redimensioná-lo e adequá-lo às tarefas que dele se esperam.

Assim, tendo em consideração o estabelecido no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção de Serviços de Emigração (DSE) é o órgão de execução, coordenação, estudo e apoio técnico relativamente ao sector da emigração, ao qual incumbe, designadamente:

a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades de acção do sector;

b) Executar a política definida para o sector;
c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;
d) Elucidar e assistir os candidatos à emigração;
e) Acompanhar o movimento migratório;
f) Promover e apoiar acções tendentes ao reforço da ligação dos emigrantes à sua cultura de origem, bem como incentivar o seu interesse pela problemática regional;

g) Assegurar, em colaboração com outras entidades, uma informação adequada às comunidades de emigrantes;

h) Assegurar a participação da Região nas acções levadas a cabo pelos organismos centrais que possam interessar aos emigrantes açorianos;

i) Estabelecer a ligação com organismos oficiais e particulares que se ocupem de assuntos relacionados com o fenómeno migratório;

j) Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;

l) Assegurar a execução orçamental do sector e do respectivo plano e proceder à sua avaliação.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º - 1 - Para o desempenho das suas atribuições, a DSE dispõe de serviços centrais e de serviços externos.

2 - São serviços externos:
a) A delegação da DSE em Ponta Delgada;
b) A delegação da DSE na Horta.
SECÇÃO I
Serviços centrais
Art. 3.º Aos serviços centrais da DSE, funcionando na dependência directa e sob a chefia do director de serviços, compete, em especial:

1) Na área de apoio técnico:
a) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação e documentação especializada relativa à emigração;

b) Promover estudos e elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados;

c) Proceder à recolha de dados estatísticos necessários ao desempenho das atribuições da DSE;

d) Elaborar as publicações técnicas da DSE.
2) Na área de acção interna:
a) Informar e orientar os pretensos emigrantes;
b) Promover a preparação do emigrante antes da partida, com vista a facilitar-lhe a integração no país de acolhimento;

c) Colaborar no acolhimento a grupos de emigrantes de visita ao arquipélago;
d) Apoiar a actividade exercida pelas delegações da DSE.
3) Na área de acção externa:
a) Promover, em colaboração com outras entidades, a ligação, a informação e o apoio a comunidades emigradas, suas associações ou grupos;

b) Fomentar, em contacto e colaboração com entidades que no estrangeiro exerçam acções de apoio ao emigrante, um melhor enquadramento social e cultural daquele no país de acolhimento;

c) Assegurar, quando tal se justifique, o apoio directo ao emigrante em questões que decorram da especificidade da sua condição.

SECÇÃO II
Delegações
Art. 4.º As delegações exercerão as competências que estão atribuídas aos serviços centrais da DSE na área de acção interna, bem como todas as que lhe forem expressamente cometidas pelo director de serviços.

Art. 5.º A delegação da DSE em Ponta Delgada exercerá a sua actividade nas ilhas de São Miguel e Santa Maria e a delegação da DSE na Horta exercê-la-á nas ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo.

Art. 6.º As delegações são chefiadas por um elemento do pessoal do respectivo quadro - coordenador -, nomeado em comissão de serviço pelo período de 2 anos, renovável, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 7.º O pessoal que integra o quadro da presente estrutura orgânica é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 8.º O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Art. 9.º As condições e regras de organização dos quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da DSE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto Regulamentar 25/81/A, de 15 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.

Art. 10.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de emigração desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1 ª classe e de principal, a que correspondem, respectivamente, as letras M, L e J.

2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à sujeição a concurso público de prestação de provas, a regulamentar por portaria conjunta das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 11.º Quando as necessidades de serviço o exijam, poderá recorrer-se, por despacho do Secretário Regional, às seguintes situações especiais:

a) Destacamento: não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;

b) Requisição: não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pela Secretaria Regional e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.

Art. 12.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.

2 - Para a execução deste diploma poderão ser aprovados, pelo Secretário Regional, regulamentos internos, sob proposta do respectivo director de serviços.

Art. 13.º O presente diploma revoga os artigos 14.º 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 5/78/A, de 3 de Fevereiro, bem como o quadro de pessoal respeitante à DSE anexo àquele diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Abril de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4428.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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