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Decreto Regulamentar Regional 15/2001/A, de 14 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprova a Estrutura Orgânica do VII Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2001/A
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro

As intervenções da Administração que visam impor limitações às liberdades individuais com base em razões que decorrem da disciplina exigida pela vida social têm por fundamento e limite, nos termos do artigo 272.º da Constituição da República, a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, numa estrita submissão daquelas actividades às regras de precedência e de prevalência da lei.

O exercício dessas funções de polícia administrativa visando o objectivo geral de bem-estar social, assegurando a ordem pública, nomeadamente no que respeita à tranquilidade dos cidadãos, à manutenção da ordem nos lugares públicos e à luta contra factores de perturbação social (como, por exemplo, o ruído) assume particular relevo no que respeita à actuação da administração regional.

Constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes não existente no território continental, importa clarificar a organização das competências do Governo Regional no âmbito destas actividades preventivas e garantísticas dos direitos dos cidadãos, designadamente no que respeita às competências dos governadores civis, atentos quer o relacionamento com a administração central e as autarquias locais quer a garantia de uma maior aproximação entre a administração regional e os cidadãos pela atribuição das competências nesta matéria a um único interlocutor.

Assim:
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º
Competência do Secretário Regional Adjunto da Presidência
1 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Polícia administrativa;
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 5 de Setembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 33/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores, na parte relativa às competências do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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