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Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro

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Sumário

Cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores. Publica em mapa anexo o quadro de pessoal das tesourarias da Região.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 41/80/A

1. Na sequência de diplomas tendentes a uniformizar e regulamentar as carreiras de pessoal da Administração Pública Regional, e atendendo ao princípio da universalidade e igualdade de acesso a funções públicas estabelecido no artigo 48.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, vem o presente decreto regulamentar regional criar a carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, idêntica à do pessoal da tesourarias da Fazenda Pública.

2. Esta nova carreira reveste-se de características próprias, não só face à natureza das funções confiadas ao pessoal nela integrado como também devido a determinados condicionalismos regionais, nomeadamente a existência de categorias distintas das da Administração Central, pelo que no presente diploma, não obstante se seguirem os princípios gerais consagrados para a generalidade da Administração Pública Regional, são estabelecidas determinadas especificidades.

Deste modo, o pessoal das tesourarias da Região passa a distribuir-se por vários grupos profissionais - pessoal dirigente, pessoal técnico exactor e pessoal auxiliar -, sendo estabelecidas as regras que permitem às várias categorias actualmente existentes o ingresso num ou noutro grupo profissional, bem como, e dentro de cada um deles, a progressão na respectiva carreira.

Proporciona-se também o acesso a categorias superiores ao pessoal que actualmente desempenha funções nas tesourarias, atendendo a que há mais de cinco anos se mantém na mesma situação profissional.

3. Esta reestruturação tem ainda como objectivo criar condições que permitam uma eventual integração dos serviços periféricos do Ministério das Finanças nos serviços regionais.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Tesourarias da Região Autónoma)

1 - As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços externos da Direcção Regional do Tesouro.

2 - Às tesourarias da Região Autónoma incumbe, especialmente:

a) O serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;

b) O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhes seja atribuído por lei regional;

c) O serviço de pagamento das despesas da Região que lhes seja cometido por lei regional;

d) O serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas a satisfazer da Conta da Região Autónoma;

e) Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei regional.

ARTIGO 2.º

(Localização das tesourarias)

Haverá em cada cidade do arquipélago uma tesouraria da Região, sempre que o volume das operações a realizar o justifique.

ARTIGO 3.º

(Quadro de pessoal)

1 - O pessoal das tesourarias da Região integra-se num quadro geral, no âmbito da Direcção Regional do Tesouro, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico exactor;

c) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal das tesourarias da Região, suas categorias, letras, vencimentos e número de funcionários são os que constam do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 4.º

(Recrutamento)

1 - O recrutamento para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal das tesourarias da Região far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectivos, sendo precedido de estágios e cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.

2 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos.

3 - Na classificação final dos funcionários que sejam candidatos aos diversos lugares ter-se-á sempre em conta os resultados das provas de selecção e será ponderado o respectivo mérito profissional, avaliado com base na classificação de serviço.

4 - Os funcionários do quadro das tesourarias da Região que frequentarem cursos ou estágios terão direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos lugares de que são titulares.

5 - Durante o estágio, os candidatos a lugares de ingresso terão direito apenas ao vencimento constante do mapa anexo, não participando das remunerações acessórias previstas no presente diploma.

ARTIGO 5.º

(Contingentação)

1 - O pessoal do quadro das tesourarias da Região será contingentado por portaria da Secretaria Regional das Finanças, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, tendo em conta em cada tesouraria os documentos e os papéis movimentados, qualquer que seja a sua natureza, os fundos arrecadados e as características específicas de cada tesouraria.

2 - Em cada tesouraria da Região existirá, além de um tesoureiro de 1.ª classe, a quem ficará confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro-gerente, um tesoureiro de 2.ª classe ou de 3.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro-subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe.

ARTIGO 6.º

(Colocação de pessoal)

1 - Os tesoureiros-ajudantes podem ser colocados em qualquer tesouraria, sendo-lhes permitida a progressão na respectiva carreira sem que sejam deslocados da tesouraria em que se encontram.

2 - Os tesoureiros-ajudantes estagiários só poderão desempenhar as funções nas tesourarias da Região em que sejam admitidos a estágio.

ARTIGO 7.º

(Formas de provimento)

1 - O provimento do quadro das tesourarias da Região será efectuado por nomeação com carácter definitivo.

2 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos tesoureiros-ajudantes estagiários, cujo provimento é provisório durante o período de estágio.

3 - Quando a nomeação recair em quem não seja ainda funcionário da Administração, o provimento terá carácter provisório durante um ano, findo o qual passará a definitivo, caso o funcionário revele aptidão, sendo este exonerado no caso contrário.

ARTIGO 8.º

(Horário permanente)

1 - Por razões de eficiência dos serviços, designadamente no que diz respeito ao encerramento de contas, abertura e fecho do cofre ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários do quadro geral das tesourarias da Região ser fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, sem prejuízo da prestação do número de horas de trabalho semanal estipulado para a função pública.

2 - Todas as horas extraordinárias prestadas para além do horário legalmente estabelecido serão remuneradas nos termos da lei geral.

ARTIGO 9.º

(Classificação de serviço)

Os funcionários do quadro das tesourarias da Região serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, de acordo com os critérios em vigor para a função pública em geral, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) Periodicidade de classificação de serviço;

b) Conhecimento do interessado;

c) Garantia de recurso.

ARTIGO 10.º

(Dos deveres em geral)

Além dos deveres gerais inerentes ao regime da função pública, o pessoal do quadro das tesourarias da Região tem ainda os seguintes deveres especiais:

a) Velar pelo respeito do princípio da legalidade no domínio das atribuições exclusivas da Direcção Regional do Tesouro exercidas pelas tesourarias da Região;

b) Usar da maior urbanidade e discrição nas suas relações com os utentes dos respectivos serviços;

c) Guardar sigilo profissional, nomeadamente no que respeita à divulgação de quaisquer elementos relativos à situação de quaisquer utentes dos serviços;

d) Actuar com a indispensável diligência de modo a evitar aglomerações, situações incómodas para o público ou que possam pôr em perigo a segurança dos respectivos serviços;

e) Velar pelos interesses da Região, designadamente no que toca à defesa dos valores existentes em cada tesouraria e à observância das indispensáveis normas de segurança.

ARTIGO 11.º

(Remunerações e abonos diversos)

1 - Os funcionários do quadro das tesourarias da Região têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e às remunerações acessórias estabelecidas no número seguinte.

2 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido o abono para falhas, a atribuir:

a) Aos tesoureiros encarregados da gerência das tesourarias da Região;

b) Aos tesoureiros-subgerentes, quando investidos no serviço de caixa ou quando lhes tenha sido cometida a gerência da respectiva tesouraria mediante prévio termo de transição de valores.

3 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa.

4 - O abono para falhas atribuído aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa é reversível, dia a dia, a favor dos funcionários nele investidos, sendo atribuído globalmente por cada tesouraria da Região, tendo em consideração o número de caixas nela existente, e distribuído pelo tesoureiro-gerente na proporção do tempo de serviço de caixa prestado por cada funcionário.

5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao abono para falhas a atribuir aos tesoureiros-subgerentes nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Independentemente do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os montantes destinados ao abono para falhas não poderão exceder 2000$00 mensais.

ARTIGO 12.º

(Local da posse)

1 - A posse será, por via de regra, dada pessoalmente e na tesouraria onde o funcionário for colocado.

2 - A posse poderá ser conferida por procuração passada pelo director regional do Tesouro ou por quem as suas vezes fizer.

3 - Sempre que se mostre conveniente, a posse pode ser conferida na Direcção Regional do Tesouro.

ARTIGO 13.º

(Entidades competentes da posse)

1 - A posse será conferida pelo tesoureiro-gerente ou por quem as suas vezes fizer, salvo se se verificar na Direcção Regional do Tesouro, em que o conferente será o director regional ou o seu substituto legal ou quem as suas vezes fizer.

2 - A competência conferida ao director regional do Tesouro nos termos do número anterior poderá ser delegada em qualquer chefe de repartição.

ARTIGO 14.º

(Consequência de falta da posse)

A não comparência ao acto de posse nos prazos legais implica, salvo motivo justificado:

a) No caso de primeira nomeação, a anulação do respectivo despacho sem precedência de qualquer formalidade;

b) No caso de outras nomeações ou transferência de funções, a impossibilidade de provimento noutros lugares pelo período de três anos a contar da data limite em que deveria ter ocorrido a posse;

c) No caso de reassunção de funções, o abandono de lugar.

ARTIGO 15.º

(Prorrogação dos prazos da posse)

Os prazos da posse referidos no artigo anterior podem ser prorrogados pelo director regional do Tesouro quando seja alegado motivo justificado ou quando as exigências do serviço assim o aconselharem.

ARTIGO 16.º

(Prazo da posse)

1 - O prazo da posse será de trinta dias, contados do dia imediato ao do final do balanço de transição ou da entrega dos valores, se for caso disso, respectivamente para os tesoureiros com funções de gerência ou restante pessoal.

2 - A posse está sempre dependente da publicação do despacho de nomeação, transferência ou promoção no Jornal Oficial, a partir de cuja data se inicia o prazo referido no número anterior para os funcionários que não tenham valores à sua guarda e responsabilidade.

3 - Tratando-se de posse que não implique mudança de residência, o prazo referido no n.º 1 deste artigo é de oito dias.

4 - Quando o funcionário tiver de se deslocar entre ilhas, o disposto no n.º 2 deste artigo reporta-se à data da chegada do Jornal Oficial à respectiva localidade.

ARTIGO 17.º

(Caução)

1 - Não poderá ser conferida posse a qualquer funcionário das tesourarias da Região sem que o interessado faça prova de ter prestado caução.

2 - A caução a prestar pelos tesoureiros da Região é de 50000$00.

3 - Os fundos e valores da Região deverão ser depositados na instituição de crédito nacionalizada que possuir agências nas cidades do arquipélago, de modo que não transite normalmente de um dia para o outro, na conta de cada tesoureiro, importância superior à caução prestada.

ARTIGO 18.º

(Nomeações)

1 - A nomeação do pessoal técnico exactor será efectuada nos seguintes termos:

a) Tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes estagiários que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio e a prova final a ele subsequente;

b) Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 valores ou Suficiente no último triénio;

c) Tesoureiros-ajudantes principais, de entre os tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas provas de selecção.

2 - A nomeação do pessoal dirigente será feita nos seguintes termos:

a) Tesoureiros de 3.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, média de classificação de serviço não inferior a 12 valores ou Suficiente e aprovação nas respectivas provas de selecção;

b) Tesoureiros de 2.ª classe, de entre os tesoureiros de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção;

c) Tesoureiros de 1.ª classe, de entre os tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção.

ARTIGO 19.º

(Admissão de tesoureiro-ajudante estagiário)

1 - A admissão de tesoureiro-ajudante estagiário far-se-á mediante concurso público a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, ao qual poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes.

2 - Serão admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam no período de validade das provas de admissão.

3 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de um ano e envolve a frequência de um curso básico de tesouraria, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

ARTIGO 20.º

(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de

tesoureiro-ajudante de 2.ª classe)

1 - As nomeações para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:

a) Nota do exame final a realizar após o curso básico de tesouraria;

b) Informação referente ao estágio propriamente dito.

2 - A classificação final para efeitos de graduação a que se refere o número anterior será a média ponderada da nota do exame final referida na alínea a) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 2, e a informação referida na alínea b) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 1, sendo excluídos os candidatos com média final inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 valores no exame final, independentemente da média geral.

3 - Aos candidatos aprovados nos termos do número anterior é assegurada a colocação nas tesourarias da Região, com respeito pela respectiva lista de graduação e desde que ocorrida a colocação dentro do seu prazo de validade.

4 - Os candidatos que sejam excluídos nos termos do n.º 2 serão dispensados do serviço.

ARTIGO 21.º

(Provas de selecção para tesoureiros-ajudantes principais, tesoureiros de 3.ª

classe, 2.ª classe e 1.ª classe)

As provas de selecção para recrutamento das categorias de tesoureiro-ajudante principal, de tesoureiro de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe são constituídas por:

a) Cursos previstos no artigo 22.º;

b) Exames finais previstos no artigo 23.º

ARTIGO 22.º

(Cursos)

Os cursos, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, serão os seguintes:

a) Curso geral de tesouraria, necessário à preparação de candidatos a tesoureiros-ajudantes principais;

b) Cursos complementares de tesouraria, necessários à preparação de candidatos, respectivamente a tesoureiros de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe.

ARTIGO 23.º

(Exames finais)

1 - O recrutamento para as categorias de tesoureiro-ajudante principal, tesoureiro de 3.ª classe, 2.ª classe ou 1.ª classe depende da aprovação em exames finais, constituídos por provas escritas e orais a realizar após os cursos previstos no artigo anterior, devendo a avaliação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação global no conjunto das provas de selecção, fazer-se com base nos seguintes factores:

a) Nota final obtida nas provas escritas e orais dos exames finais;

b) Informação relativa à frequência dos cursos previstos no artigo anterior;

c) Classificação de serviço referente ao último ano;

d) Antiguidade na categoria.

2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 4, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 3, o factor referido na alínea c) com o coeficiente 2 e a antiguidade será valorizada com 0,2 valores por ano de serviço na categoria até ao máximo de dez anos.

3 - A classificação final dos candidatos será a média ponderada dos factores mencionados nas alíneas a), b), c) e d), sendo excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 valores no exame final, independentemente da média geral.

ARTIGO 24.º

(Prazo de validade das provas de selecção)

1 - O prazo de validade do conjunto das provas de selecção previstas nos artigos anteriores é de três anos a contar da data da publicação das listas da classificação final no Jornal Oficial.

2 - O Secretário Regional das Finanças poderá autorizar, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, que o prazo referido no número anterior seja prorrogado até serem nomeados os candidatos que tenham nota não inferior a 12 valores.

3 - As vagas existentes serão providas por concurso de provimento, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, de entre os indivíduos aprovados nas provas de selecção previstas no artigo 21.º

ARTIGO 25.º

(Efeitos de reprovação nas provas selectivas)

1 - Os candidatos reprovados nas provas de selecção só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria decorrido o prazo de um ano sobre a data da última prova.

2 - Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para as mesmas categorias só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos três anos sobre a data da última prova.

3 - Para efeitos dos números anteriores consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.

ARTIGO 26.º

(Repetição de provas)

As provas de selecção poderão ser repetidas uma vez, para melhoria de nota, desde que os funcionários tenham obtido aprovação nas mesmas e sem qualquer dispêndio para a Região.

ARTIGO 27.º

(Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe)

O recrutamento para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe não depende da realização de provas de selecção, devendo, no entanto, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação fazer-se com base nos factores das alíneas c) e d) referidos no n.º 1 do artigo 23.º, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 valores ou a Suficiente no último triénio.

ARTIGO 28.º

(Preferências a atender em caso de igualdade de circunstâncias)

Nas nomeações previstas nos artigos anteriores, para as categorias de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal terão preferência, em igualdade de circunstâncias:

a) Os candidatos com melhores habilitações literárias;

b) Os candidatos mais antigos na categoria;

c) Os candidatos mais antigos no quadro geral das tesourarias da Região;

d) Os candidatos mais antigos na função pública.

ARTIGO 29.º

(Promoção dos funcionários licenciados)

1 - Podem candidatar-se às provas que visem a nomeação para a categoria de tesoureiro de 3.ª classe os funcionários que possuam, pelo menos, a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe, com classificação não inferior a 12 valores ou a Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

2 - Podem também candidatar-se às provas que visem a nomeação para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe os funcionários que possuam, pelo menos, a categoria de tesoureiro-ajudante principal, com classificação não inferior a 12 valores ou Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

ARTIGO 30.º

(Programas)

Serão objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, os programas das provas de admissão ao estágio previsto no artigo 18.º, do exame final previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos cursos previstos no artigo 22.º e dos exames finais subsequentes a estes cursos, bem como a composição dos respectivos júris e local de funcionamento.

ARTIGO 31.º

(Competência dos tesoureiros-gerentes)

Aos tesoureiros-gerentes compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:

1 - No âmbito da administração dos recursos financeiros da Região:

a) Os serviços de arrecadação e cobrança das receitas da Região, liquidados pelos competentes serviços regionais;

b) O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe seja atribuído por lei regional;

c) O serviço de pagamento de despesas da Região que lhe seja cometido por lei regional;

d) Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados;

e) Efectuar os depósitos em dinheiro e as passagens de fundos em dinheiro e em documentos de despesa, de acordo com a legislação em vigor e as instruções regulamentares;

f) O serviço de contabilidade da respectiva tesouraria, nos termos da lei em vigor.

2 - No âmbito das funções de contrôle, fiscalização e apuramentos de valores:

a) A conferência prévia de todos os valores debitados e verificações das demais formalidades legais necessárias à realização da cobrança;

b) A elaboração do termo de apuramento de contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, quando existir mais do que uma, assinando por si e por cada um dos funcionários encarregados do serviço de caixa;

c) A elaboração dos balancetes diários;

d) A elaboração dos termos de responsabilidade, assinados por si e pelos funcionários cessantes e investidos no serviço de caixa, mediante prévia conferência de valores no início e no termo de cada período daquele serviço;

e) A realização de balanços previstos nos artigos 46.º a 48.º do presente diploma;

f) A elaboração dos actos de apuramento de valores, assinados por si e pelo tesoureiro que legalmente o substituir, no início e no fim de cada mandato de gerência, sempre que a ele haja lugar;

g) A notificação dos autores materiais dos alcances ocorridos na respectiva tesouraria, para entrarem, de imediato, nos cofres da Região com as importâncias em dívida;

h) A elaboração do auto de ocorrência sempre que se verifique alcance na respectiva tesouraria e o seu autor material se recuse a solvê-lo e a sua remessa ao superior hierárquico, para procedimento disciplinar e criminal, quando a eles haja lugar, e para garantir através dos serviços processadores do abono para falhas o seu pagamento;

i) Ter em seu poder, como claviculário principal, as chaves do cofre ou da caixa forte que abrem em primeiro lugar, devendo estar presente à sua abertura e encerramento.

3 - No âmbito da administração geral;

a) O serviço de expediente da tesouraria;

b) O serviço de arquivo da tesouraria;

c) Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento dos serviços;

d) Assinar, fazer assinar e encerrar o livro de ponto;

e) Conferir posse aos funcionários da respectiva tesouraria, nos termos do artigo 13.º;

f) Dar imediato conhecimento à Direcção Regional do Tesouro das vagas que ocorrerem no quadro do pessoal contingente da respectiva tesouraria.

4 - Quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei regional.

ARTIGO 32.º

(Competência dos tesoureiros-subgerentes)

1 - Compete aos tesoureiros-subgerentes:

I) Substituir o tesoureiro-gerente nas suas ausências ou impedimentos, nos seguintes termos:

a) Mediante termo de transição e início de nova gerência, de acordo com o previsto no artigo 51.º deste diploma;

b) Mediante mandato de gerência, de harmonia com o disposto no artigo 52.º deste diploma;

c) Em todas as restantes situações em que não haja lugar a termos de transição ou mandato de gerência.

II) Desempenhar as funções de claviculário assistente, para o que devem ter sempre em seu poder as chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em segundo lugar, devendo estar presentes à abertura e encerramento;

III) Desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas pelo tesoureiro-gerente.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, as competências dos tesoureiros-subgerentes serão exercidas pelos seus substitutos legais, indicados no artigo 33.º 3 - Os tesoureiros-subgerentes só terão direito a ser abonados dos vencimentos e demais proventos que ao tesoureiro-gerente cabem nos casos e nos períodos em que lhes for cometida a gerência da respectiva tesouraria, mediante termos de transição de valores.

ARTIGO 33.º

(Substituição dos tesoureiros-subgerentes)

Os tesoureiros-subgerentes serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos tesoureiros-ajudantes em serviço na respectiva tesouraria, de acordo com as seguintes preferências:

a) Categoria mais elevada;

b) Melhor classificação de serviço;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Melhores habilitações literárias.

ARTIGO 34.º

(Competência dos funcionários encarregados do serviço de caixa)

1 - Aos funcionários encarregados do serviço de caixa compete assegurar o expediente da caixa a seu cargo, devendo rubricar e carimbar todos os documentos nela movimentados, sem prejuízo da quitação prevista no artigo 31.º deste diploma.

2 - A quitação a que se refere o número anterior constitui competência própria do tesoureiro-gerente, que só a poderá delegar no tesoureiro-subgerente, ou em qualquer tesoureiro-ajudante a quem não esteja confiado o serviço de caixa, salvo se o número de funcionários o não permitir.

3 - Sempre que as circunstâncias e o volume do respectivo serviço de caixa o justifiquem, poderão ser atribuídas as funções de coadjuvar o restante pessoal em todo o expediente da tesouraria pelo respectivo tesoureiro-gerente.

ARTIGO 35.º

(Competência do restante pessoal)

Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente diploma compete executar os serviços de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.

ARTIGO 36.º

(Serviço externo)

1 - A prática de actos de serviço externo que por lei não seja da competência de outros funcionários incumbe, quando os não houver, aos tesoureiros-ajudantes a designar pelo tesoureiro-gerente ou quem suas vezes fizer.

2 - Nas ilhas desprovidas de tesourarias da Região, a prática de actos de serviço externo caberá aos auxiliares de tesouraria.

3 - Os auxiliares de tesouraria praticarão os actos de que forem incumbidos pelo tesoureiro-gerente da Região em cujo quadro de pessoal se integrarem, e perante ele respondem.

4 - Para efeitos do número anterior, os auxiliares de tesouraria que exercerem funções nas ilhas do Pico, Flores e Corvo integram-se na tesouraria da Região sediada na cidade da Horta, os que exercerem funções nas ilhas de S. Jorge e Graciosa integram-se na tesouraria da Região sediada em Angra do Heroísmo e o auxiliar de tesouraria que exercer funções na ilha de Santa Maria integra-se na tesouraria sediada em Ponta Delgada.

5 - Os auxiliares de tesouraria têm a categoria e o vencimento constantes do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 37.º

(Claviculariedade)

1 - São claviculários dos cofres das tesourarias da Região o tesoureiro-gerente e o respectivo tesoureiro-subgerente.

2 - O tesoureiro-gerente terá sempre em seu poder a chave que abre em primeiro lugar e o seu substituto legal a que fecha em primeiro lugar.

3 - Nos impedimentos legais de qualquer dos claviculários, a substituição e a posse das chaves far-se-ão de acordo com as regras de substituição previstas no presente diploma.

4 - Nas hipótese em que esteja ao serviço apenas um funcionário, ambas as chaves deverão ficar em seu poder.

5 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente nos grandes centros urbanos, e qualquer dos claviculários titulares residir em local afastado da tesouraria ou de acesso difícil, poderá o director regional, mediante proposta fundamentada do tesoureiro-gerente, autorizar a distribuição efectiva dos duplicados das chaves por outros funcionários - os claviculários suplentes -, tendo em vista assegurar o funcionamento normal dos serviços.

ARTIGO 38.º

(Abertura e fecho do cofre)

1 - Os claviculários procederão diariamente à abertura do cofre para retirarem os valores selados, os títulos de cobrança e os fundos necessários ao funcionamento de cada caixa, devendo, para o efeito, o respectivo tesoureiro-gerente estabelecer conta corrente entre o cofre e cada uma das caixas.

2 - Findo o período de trabalho e no final do expediente diário será o cofre aberto por ambos os claviculários, para arrecadação dos fundos, documentos e valores, após o que será fechado, devendo os elementos de contabilidade que couberem no cofre ser nele obrigatoriamente arrecadados no final do expediente diário.

3 - Além dos claviculários, cabe o direito de assistência à abertura e encerramento do cofre a todos os funcionários com responsabilidade directa sobre os fundos ou outros valores que nele devam ser guardados.

4 - A todos os responsáveis pela movimentação diária de valores deverão ser fornecidas caixas metálicas com fechadura, para guarda do numerário e outros valores dentro do cofre ou casa-forte, durante o período de encerramento para almoço, e da importância do fundo de maneio para o dia imediato.

5 - As casas-fortes das tesourarias da Região deverão ser equipadas com armários metálicos, revestidos da indispensável segurança, onde cada um dos caixas guardará os valores que lhe estejam confiados.

ARTIGO 39.º

(Das responsabilidades)

1 - O tesoureiro-gerente responde directamente perante a Região pelo conjunto dos valores que lhe são confiados.

2 - Os restantes funcionários em serviço em cada tesouraria respondem perante os respectivos tesoureiros-gerentes pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

3 - A responsabilidade prevista no número anterior não é imputável ao tesoureiro-gerente estranho ao facto, no julgamento da respectiva conta de gerência a que está sujeito perante a Secção Regional do Tribunal de Contas, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, contrôle, fiscalização e apuramento de valores, houver procedido com culpa grave.

4 - A Secção Regional do Tribunal de Contas avaliará, em seu prudente arbítrio, o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais ao dispor do tesoureiro-gerente, em relação aos alcances verificados.

ARTIGO 40.º

(Contabilidade dos alcances de que não sejam autores materiais os

tesoureiros-gerentes)

1 - Sempre que, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, se verifique um alcance de que não seja autor material o tesoureiro-gerente, deverá a sua conta de gerência, a submeter a julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas, caso as importâncias em dívida não tenham sido satisfeitas no decurso da mesma gerência, pelo seu autor material, através dos serviços processadores do abono para falhas, conter os seguintes documentos, de modo a habilitar o Tribunal a proferir acórdão de quitação em relação ao tesoureiro-gerente e acórdão de condenação em relação ao autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria, ou acórdão de condenação solidária do tesoureiro-gerente e do autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria:

a) Recibo de operações de tesouraria, processado pelo respectivo tesoureiro-gerente a seu favor, sob a rubrica «Alcances», no qual se individualiza o autor material do alcance e o montante das importâncias em dívida, e que se destina a servir de critério à conta de gerência daquele tesoureiro;

b) Um dos exemplares dos autos de ocorrência, previstos no artigo 45.º deste diploma, que ao caso couber;

c) Um exemplar do termo de apuramento de contas diárias do serviço de caixa, reportado ao dia em que se verificou o alcance;

d) Um exemplar dos termos de apuramento de valores, previstos no artigo 53.º deste diploma, reportados ao período correspondente ao mandato de gerência durante o qual ocorreu o alcance, se a ele tiver havido lugar.

2 - Caso o alcance venha a ser satisfeito após o termo da respectiva gerência, quer pelo próprio autor material quer através dos serviços processadores do abono para falhas, deverá a entidade que o satisfizer remeter, através da Direcção Regional do Tesouro, à Secção Regional do Tribunal de Contas cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» comprovativa do respectivo pagamento.

3 - Após a recepção da cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» referida no número anterior, a Secção Regional do Tribunal de Contas decidirá, em seu prudente arbítrio, acerca do modo como deverá ser dada quitação ao autor material do alcance entretanto satisfeito.

ARTIGO 41.º

(Alcances em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou outros casos de força

maior)

1 - Quando, em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou ainda qualquer outra circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro existentes nas tesourarias da Região, deverá o respectivo tesoureiro-gerente participar imediatamente, ou no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, os factos ocorridos na tesouraria ao agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente e levantar auto de notícia da ocorrência, que remeterá ao seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, deverá comunicar imediatamente ao director regional do Tesouro.

2 - Logo que a Direcção Regional do Tesouro tenha conhecimento destes factos, deverá proceder, simultaneamente, a inquérito e a balanço para se apurar os documentos, valores e dinheiro que faltam.

3 - No inquérito procurar-se-á averiguar se pelo tesoureiro-gerente foram adoptadas as precauções ao seu alcance, tendentes a acautelar os valores existentes na tesouraria, e se ele ou os seus subordinados foram inteiramente alheios às causas que determinaram o seu descaminho.

4 - Comprovada a irresponsabilidade do tesoureiro-gerente e dos seus subordinados, proceder-se-á à extracção de segundas vias de documentos de cobrança, em face dos elementos que os originaram ou de outros que se encontram arquivados em qualquer repartição pública.

5 - Será anulada a importância dos documentos e valores que não puderem ser substituídos em segunda via.

ARTIGO 42.º

(Do serviço de caixa)

1 - Em cada tesouraria da Região existirá, consoante as necessidades do serviço, caixas para pagamentos e recebimentos.

2 - O número de caixas, bem como as espécies de serviços a que se destinam, será fixado, em cada tesouraria, por despacho do director regional do Tesouro, sob proposta fundamentada do respectivo tesoureiro-gerente ou de quem suas vezes fizer.

3 - Se necessidades urgentes de serviço assim o exigirem, poderá o respectivo tesoureiro-gerente, ou quem suas vezes fizer, autorizar que a caixa que se destina a determinado serviço possa temporariamente, nalgumas épocas do ano, acumular outra espécie de serviços ou ser desdobrada.

ARTIGO 43.º

(Dos funcionários encarregados do serviço de caixa)

1 - Os funcionários a quem seja atribuído o serviço de caixa são escolhidos pelo tesoureiro-gerente, ou quem suas vezes fizer, independentemente da sua categoria.

2 - Sempre que, durante cada período de serviço de caixa, o funcionário nele investido se ausentar da tesouraria, excepto no período de encerramento para almoço, o tesoureiro-gerente deverá proceder, de imediato, ao apuramento dos valores movimentados por esse funcionário na respectiva caixa, acompanhado de duas testemunhas, sempre que possível.

3 - Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele estarem certas as contas, deverá o tesoureiro gerente conferir-lhe quitação, mediante termo de responsabilidade, assinado por si e pelas testemunhas devidamente identificadas, independentemente do procedimento disciplinar a que haja lugar.

4 - Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele a existência de diferenças para menos, deverá o tesoureiro-gerente, ou quem suas vezes fizer:

a) Avisar de imediato, ou no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, remetida ao domicílio legal do funcionário ausente do serviço, para entrar, no respectivo cofre, acto contínuo, com as importâncias em dívida;

b) Levantar os autos de ocorrência, previstos no artigo 45.º do presente diploma, a que haja lugar, consoante os casos.

5 - Caso o montante do alcance apurado nos termos do número anterior e a ausência do domicílio legal do seu autor material indiciem a prática de peculato, deverá o tesoureiro-gerente levantar também auto de ocorrência do facto e remetê-lo, imediatamente a seguir ao primeiro dia útil da sua ocorrência, se não for possível no próprio dia, ao agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente, para efeito de procedimento criminal.

6 - Durante o período de serviço de caixa, o funcionário investido considera-se ausente do serviço sempre que não tenha avisado previamente o respectivo tesoureiro-gerente, ou quem suas vezes fizer, por qualquer meio ao seu alcance.

7 - Durante o período de serviço de caixa, exceptuada a situação prevista nos n.os 2 a 6, é vedado a qualquer outro funcionário em serviço na respectiva tesouraria o acesso à caixa e à movimentação dos valores a ela inerentes, excepto se lhe for solicitado, acarretando sempre o funcionário em falta a responsabilidade financeira, criminal e disciplinar que ao caso couber.

8 - Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores dê diferença para mais, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 44.º deste diploma.

ARTIGO 44.º

(Responsabilidade dos funcionários encarregados do serviço de caixa)

1 - Durante o período de serviço de caixa, os funcionários investidos respondem, perante a prestação de contas aos funcionários investidos no serviço de caixa, através da elaboração dos termos de apuramento de contas diárias, para cada uma das caixas, assinados por ambos.

2 - Os tesoureiros-gerentes, ou quem suas vezes fizer, devem exigir diariamente a prestação de contas aos funcionários investidos no serviço de caixa, através da elaboração dos termos de apuramento de contas diárias, para cada uma das caixas, assinados por ambos.

3 - Sempre que em alguma caixa se verifique a existência de diferença para menos, o tesoureiro-gerente deve proceder nos termos previstos no artigo 43.º do presente diploma para as situações de alcance.

4 - O aviso para entrar nos cofres da Região com as quantias em dívida considera-se formalizado com a elaboração do termo de apuramento de contas diárias, donde devem constar as diferenças apuradas.

5 - Sempre que em alguma caixa sejam apuradas diferenças para mais, o funcionário investido no serviço de caixa deverá depositar a importância sobrante, em rubrica especial de «Operações de tesouraria», à ordem do tesoureiro-gerente, devendo tal facto constar do termo de apuramento de contas diárias.

ARTIGO 45.º

(Entrada nos cofres da Região das quantias em dívida provenientes de alcance) 1 - Os tesoureiros-gerentes, sempre que se verifiquem alcances na tesouraria da Região cuja gerência lhes seja confiada, deverão avisar, por escrito, os funcionários autores materiais dos alcances para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, nos respectivos cofres, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora que ao caso couberam, antes de se levantar auto de ocorrência para efeito de procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.

2 - Se, porém, o autor do alcance não entrar, no prazo previsto no número anterior, com as importâncias em dívida no respectivo cofre, deverá o tesoureiro-gerente, qualquer que seja a origem e natureza do alcance, levantar no último dia daquele prazo, os autos de ocorrência, que remeterá aos serviços processadores do abono para falhas, para efeitos previstos no artigo 53.º do presente diploma.

3 - Sempre que seja levantado auto por falta de assiduidade ou por abandono de lugar do tesoureiro-gerente, aplicar-se-á o disposto no artigo 53.º do presente diploma, devendo o tesoureiro-subgerente, caso averigue a existência de alcance, comunicá-lo ao director Regional do Tesouro.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos alcances de que sejam autores materiais quer os tesoureiros quer os tesoureiros-ajudantes, quando verificados pela Direcção Regional do Tesouro no exercício das suas atribuições.

ARTIGO 46.º

(Balanço diário)

1 - O tesoureiro-gerente é obrigado diariamente a verificar, pelos elementos de contabilidade de tesouraria, as contas das diversas caixas e a apurar, pelo seu cômputo, o saldo em dinheiro e documentos de despesa e impressos.

2 - Para o efeito, será elaborado o balancete diário, que será assinado pelo tesoureiro-gerente e entregue, no final do dia, na repartição do Tesouro para contrôle dos seus elementos de escrita.

ARTIGO 47.º

(Balanço semanal)

O tesoureiro-gerente deverá extrair semanalmente do livro de caixa as notas de fundo que permitam a verificação das contas, nesse período, e remetê-las à repartição do Tesouro.

ARTIGO 48.º

(Balanço anual)

Os tesoureiros-gerentes deverão proceder anualmente ao balanço à conta de documentos de cobrança.

ARTIGO 49.º

(Balanço por transição)

1 - Sempre que se verifiquem as situações previstas no artigo 51.º do presente diploma deverá ser feito balanço da transição.

2 - Igualmente há lugar à realização do balanço de transição sempre que a transmissão dos poderes do gerência se efectue entre o tesoureiro-gerente cessante e o tesoureiro-gerente empossado.

3 - No caso previsto no número anterior, o termo de transição será lavrado pelo tesoureiro-gerente empossado, que o assinará conjuntamente com o tesoureiro-subgerente e um tesoureiro-ajudante, de acordo com os seguintes critérios:

a) Categoria mais elevada;

b) Melhor classificação de serviço;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Melhores habilitações literárias.

ARTIGO 50.º

(Balanços extraordinários)

Os tesoureiros-gerentes poderão, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e sempre que o entendam necessário, proceder à realização de balanços extraordinários, totais ou parciais.

ARTIGO 51.º

(Termo de transição de valores)

1 - A gerência das tesourarias da Região em caso de promoção, transferência, suspensão, morte ou afastamento, por qualquer outro motivo, do tesoureiro-gerente é cometida ao tesoureiro-subgerente mediante termo de transição de valores, salvo por licença para férias ou doença.

2 - Aplicar-se-á também o disposto no número anterior em caso de doença que, pela sua natureza, impossibilite o tesoureiro-gerente de continuar com a responsabilidade de gerência, devendo, neste caso, o apuramento dos valores para a transição reportar-se ao primeiro dia de doença, inclusive, nos casos em que o tesoureiro-gerente tenha conferido ao tesoureiro-subgerente mandato da gerência nos termos definidos no artigo seguinte.

3 - Em caso de morte do tesoureiro-gerente, o apuramento dos valores para a transição reporta-se sempre à data do óbito, não podendo os herdeiros ser accionados para o pagamento de diferenças para menos registadas após aquela data.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, é assegurado ao tesoureiro-gerente ou aos seus herdeiros, consoante os casos, apresentar-se ou fazer-se representar no balanço da transição por pessoa técnica e moralmente idónea dotada de procuração bastante.

5 - O tesoureiro-subgerente, conforme os casos, regressa à situação anterior, depois de lavrado o competente termo de transição, logo que o tesoureiro-gerente tome posse ou volte ao exercício do cargo.

6 - Uma vez exarados, os termos de transição a que se refere este artigo serão imediatamente remetidos à Direcção Regional do Tesouro.

7 - Em caso algum os tesoureiros-subgerentes poderão recusar a investidura na gerência da tesouraria onde prestam serviço, por força das regras estabelecidas no presente artigo, sob pena de procedimento disciplinar e sob acusação de incompetência profissional ou má compreensão dos seus deveres profissionais, conforme o caso.

ARTIGO 52.º

(Mandato de gerência)

1 - O tesoureiro-gerente, ou quem as suas vezes fizer, poderá, sempre que o entenda necessário e se ausente da respectiva tesouraria em situação devidamente justificada, elaborar um termo de apuramento de valores existentes na tesouraria, assinado por si e pelo tesoureiro-subgerente, consoante o caso, através do qual estes passam a praticar os actos relativos à gerência da tesouraria em nome do tesoureiro-gerente, que, assim, lhes confere o mandato de gerência.

2 - Findo o mandato de gerência, o tesoureiro-subgerente ou quem as suas vezes fizer nas suas ausências e impedimentos devem prestar contas ao tesoureiro-gerente, devendo este, caso de aprovação à execução do mandato, elaborar imediatamente um novo termo de apuramento de valores, assinado por si e pelo tesoureiro-subgerente, ou quem os substituir, dando por findo o mandato de gerência.

3 - Se o tesoureiro-gerente não aprovar a execução do mandato de gerência em virtude de se apurar a existência de alcance, deve proceder nos seguintes termos:

a) Avisar por escrito, de imediato, o tesoureiro-subgerente ou quem o substituir nas suas ausências ou impedimentos para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, no respectivo cofre, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora a que haja lugar, antes de se levantar auto de ocorrência, para efeito do procedimento disciplinar e criminal que ao caso couber;

b) Verificando-se, porém, que o alcance provém apenas de lapsos nas relações de cobrança ou de erros de cálculo e de escrita, não se lavrará auto de ocorrência, fazendo, porém, menção do facto no termo de apuramento de valores e de que o tesoureiro-subgerente entrou com a respectiva importância;

c) Se a análise dos termos de apuramento de contas diárias permitir concluir ter sido algum dos funcionários investidos no serviço de caixa o autor material das diferenças para menos apuradas e o tesoureiro-subgerente ou quem as suas vezes fizer nas suas ausências e impedimentos não tiverem avisado tempestivamente, por escrito, os respectivos funcionários para entrarem, no cofre da tesouraria, com as respectivas importâncias em dívida, acrescidas do juro de mora a que haja lugar, deverá o tesoureiro-gerente fazê-lo imediatamente, antes de levantar auto de ocorrência, para efeitos de procedimento disciplinar e criminal que ao caso couber, em relação aos autores materiais do alcance e ao tesoureiro-subgerente, ou a quem os substituir;

d) Se a análise dos termos de apuramento de contas diárias permitir determinar a existência de qualquer diferença para menos, bem como os seus autores materiais, posteriormente registada no termo de apuramento de valores que dá por findo o mandato de gerência e o tesoureiro-subgerente, ou a quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tiverem avisado tempestivamente, por escrito, os funcionários devedores para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, no respectivo cofre, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora, e levantados os autos de ocorrência previstos no n.º 3 do artigo 44.º deste diploma, no último dia daquele prazo deverá dar quitação ao tesoureiro-subgerente e confirmar os autos de ocorrência por ele levantados, aprovando assim o respectivo mandato da gerência.

ARTIGO 53.º

(Alcances)

1 - Os alcances são garantidos pelo abono para falhas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, ficam os respectivos serviços processadores autorizados a reter o abono para falhas até à satisfação integral de alcance, uma vez recebido o auto de ocorrência previsto no artigo 45.º do presente diploma.

ARTIGO 54.º

(Transição dos actuais funcionários e agentes)

1 - O ingresso dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço nas tesourarias da Região no quadro criado pelo presente diploma, far-se-á de acordo com as regras de transição constantes do artigo seguinte, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.

2 - Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro geral de pessoal das tesourarias da Região transitoriamente alterado em conformidade.

ARTIGO 55.º

(Regime de transição dos funcionários e agentes)

1 - a) Os propostos tesoureiros que tenham exercido funções de tesoureiro por um período não inferior a seis anos, com mais de doze anos de serviço na categoria à data de entrada em vigor deste diploma, transitam para a categoria de tesoureiro de 3.ª classe;

b) Os pagadores-recebedores com mais de doze anos de serviço na categoria transitam para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe;

c) Os tesoureiros das extintas juntas gerais que à data da publicação do presente diploma ainda ocupam estes lugares transitam para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe.

2 - a) Os propostos tesoureiros e os ajudantes de pagador com seis ou mais anos de serviço na categoria transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante principal;

b) Os propostos tesoureiros e os ajudantes de pagador-recebedor ou de pagador que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da entrada em vigor deste diploma transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe;

c) Os restantes propostos tesoureiros e ajudantes de pagador-recebedor ou pagador transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe;

d) Os auxiliares de tesouraria com mais de seis anos de serviço transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe.

3 - Os auxiliares de pagador-recebedor transitam para a categoria de auxiliar de tesouraria

ARTIGO 56.º

(Admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários até à realização das primeiras

provas de admissão a realizar após a publicação deste diploma.)

1 - Até à primeira prova de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários a realizar após a publicação do presente diploma e sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, poderão ser admitidos tesoureiros-ajudantes estagiários por despacho do Secretário Regional das Finanças, sob proposta do respectivo tesoureiro-gerente e parecer favorável do director regional do Tesouro.

2 - Os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização de estágio e frequência do curso básico de tesouraria previsto no artigo 22.º do presente diploma, contando como tempo de estágio o tempo de serviço prestado na respectiva tesouraria até à abertura do respectivo estágio.

3 - Uma vez realizado o estágio, os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização do exame final previsto no artigo 20.º do presente diploma, aplicando-se o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

ARTIGO 57.º

(Classificação de serviço)

1 - Enquanto não for definido o sistema de classificação de serviço nos termos do artigo 4.º do presente diploma será determinado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, mediante proposta do director regional do Tesouro, o sistema a vigorar transitoriamente.

2 - A classificação de serviço dos funcionários do quadro das tesourarias da Região será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente diploma, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.

ARTIGO 58.º

(Provimento)

O provimento nas novas categorias decorrente das transições estabelecidas no presente diploma será feito mediante listas nominativas, aprovadas pelo Secretário Regional das Finanças e publicadas no Jornal Oficial, com dispensa de quaisquer formalidades.

ARTIGO 59.º

(Manutenção de direitos em matéria de remunerações globais)

Da aplicação do presente diploma não poderá resultar, para qualquer funcionário, diminuição da remuneração global que presentemente aufere.

ARTIGO 60.º

(Fiéis depositários dos bens dos serviços)

1 - Os tesoureiros da Região com funções de gerência são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos, dos objectos e do arquivo que lhes dizem respeito.

2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário quando tomarem posse do respectivo cargo e anualmente devem apresentar um relatório de conferência.

ARTIGO 61.º

As dúvidas e omissões surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas e colmatadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

ARTIGO 62.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos, quanto a vencimentos, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Governo Regional em 14 de Maio de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Mapa anexo a que se refere o artigo 3.º, n.º 2 (ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/08/plain-3732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3732.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Altera a redacção dos artigos 54.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (cria a carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 5/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, a que se refere o artigo único do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/80/A, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (tesourarias da Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças na parte referente à Direcção Regional do Tesouro, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/86/A, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 40/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 32/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro 'cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores' relativas as carreiras de pessoal dirigente, técnico exactor e pessoal auxiliar da Direcção Regional do Tesouro. Substitui a Secção I da parte IV do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-08 - Decreto Regulamentar Regional 27/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    altera o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, que cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores. Altera o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro e substitui o quadro de pessoal constante do mapa IV anexo ao referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, definindo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços, respectiva estrutura e competências. a SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços: Centro de Informação e Documentação, Repartição dos Serviços Administrativos, Gabinete Técnico, Centro de Informática, Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Direcção Regional de Estudos e Planeamento, Direcção Regional de Organização e Administração Pública, Serviço Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Legislativo Regional 33/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, bem como as respectivas escalas salariais.

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