Decreto Regulamentar Regional 5/83/A
O crescente volume das questões de carácter técnico cuja solução passa pela Secretaria Regional das Finanças tem tornado notória a insuficiência do número de técnicos superiores do respectivo quadro.
Confirma-se esta insuficiência pela comparação do indicador de tecnicidade daquela Secretaria Regional com o indicador médio verificado na Região em Dezembro de 1981, porquanto, sendo este último de 0,238, aquele atinge somente 0,088.
Assim, afigurando-se inadiável alargar o quadro do gabinete técnico daquele departamento, em execução do Decreto Regional 3/76/A, de 15 de Novembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, a que se refere o artigo único do Decreto Regulamentar Regional 14/80/A, de 19 de Março, o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 26/80/A, de 14 de Junho, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, são acrescidos os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO
Quadro e vencimento do pessoal a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.