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Decreto Regulamentar Regional 10/81/A, de 30 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 54.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (cria a carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/81/A
1. O Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, que criou a carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, pretendeu salvaguardar o ingresso do pessoal que actualmente desempenha funções nas tesourarias nos vários grupos profissionais criados, sem prejuízo da sua situação actual, tendo este objectivo sido expressamente referido no respectivo preâmbulo.

2. Acontece, porém, que para o ingresso na carreira de pessoal técnico-exactor se passou a exigir o curso complementar dos liceus ou habilitações equivalentes, apenas sendo dispensáveis tais habilitações ao pessoal auxiliar.

Ora, nas regras de transição dos actuais funcionários e agentes não foi salvaguardada esta situação, pelo que deve ser alterado o artigo 54.º do citado diploma.

3. Paralelamente, e de acordo com o que sucedeu com os tesoureiros da Fazenda Pública, sente-se a necessidade de fazer retroagir os efeitos deste mesmo diploma, em matéria de vencimentos, a 1 de Janeiro de 1980.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 54.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 54.º - 1 - O ingresso dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço nas tesourarias da Região no quadro criado pelo presente diploma far-se-á de acordo com as regras de transição constantes do artigo seguinte.

2 - Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro geral de pessoal das tesourarias da Região transitoriamente alterado em conformidade.

3 - O ingresso referido no n.º 1 far-se-á mesmo que os funcionários e agentes não possuam as habilitações previstas no n.º 1 do artigo 19.º

4 - Os funcionários que forem integrados no quadro criado pelo presente diploma sem as habilitações literárias exigidas por lei não poderão progredir nas respectivas carreiras enquanto as não adquirirem.

Art. 62.º O presente diploma produz efeitos, quanto a vencimentos, a partir do dia 1 de Janeiro de 1980.

Aprovado pelo Governo Regional em 19 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 41/80/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional de Finanças

    Cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores. Publica em mapa anexo o quadro de pessoal das tesourarias da Região.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (tesourarias da Região Autónoma dos Açores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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