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Decreto Regulamentar Regional 30/90/A, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/90/A
O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social é um órgão dependente do director regional de Segurança Social de capital importância na execução da política financeira do sector, incumbindo-lhe ainda intervir na compatibilização dos orçamentos, elaboração da conta, administração do património e recolha estatística.

A reforma da macroestrutura da Segurança Social operada pelo Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, mais não fez que reforçar aquela importância, atribuindo-lhe competências de coordenação em matérias financeira e orçamental dos restantes institutos.

Para poder assumir plenamente as competências referidas carece da estruturação interna a que se procede com o presente diploma.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º
Atribuições
O CGFSS desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;
b) Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;

c) Assegurar a gestão do património financeiro do sector;
d) Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;

e) Preparar o orçamento regional da Segurança Social;
f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da Segurança Social;

g) Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector;
h) Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector;
i) Elaborar a conta anual do sector;
j) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O CGFSS dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho de administração;
b) Administrador;
c) Repartição Administrativa;
d) Divisão de Gestão Financeira;
e) Divisão de Orçamento, Conta e Estatística.
Artigo 4.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, e pelos presidentes dos conselhos de administração do Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social.

2 - O administrador assiste às sessões do conselho de administração sem direito a voto.

Artigo 5.º
Competências
Ao conselho de administração compete especialmente:
a) Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da Segurança Social;

b) Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;

c) Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;
d) Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.
Artigo 6.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços de administração regional ou central;

b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c) Passar certidões.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 7.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos outros membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.

3 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho de administração de que constarão as deliberações tomadas, o sentido do voto de cada membro e as declarações dos membros que as desaprovarem.

Artigo 8.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 9.º
Competências do administrador
Compete ao administrador:
a) Gerir os serviços do CGFSS de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;

b) Autorizar o pagamento de vencimentos e quaisquer outras despesas relacionadas com pessoal;

c) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante fixado pelo conselho de administração.

Artigo 10.º
Equiparação
O administrador é equiparado a director de serviços.
Artigo 11.º
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa é um órgão de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos do CGFSS.

Artigo 12.º
Competências do chefe de repartição
Compete ao chefe de repartição:
a) Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b) Exercer funções notariais em actos ou contratos da competência ou em que seja parte o CGFSS;

c) Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição Administrativa que não tenham de ser assinados por titulares de outros Órgãos;

d) Executar tudo o mais que as leis ou regulamentos lhe atribuam ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 13.º
Secções
A Repartição Administrativa compreende a Secção de Pessoal e Expediente e a Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento.

Artigo 14.º
Secção de Pessoal e Expediente
Compete à Secção de Pessoal e Expediente:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração de pessoal;

b) Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição de correspondência;

c) Assegurar adequada circulação de documentos e normas no interior e exterior através de auxiliares administrativos, correio, telefones ou outros meios de comunicação;

d) Prestar apoio dactilográfico a todos os sectores do CGFSS.
Artigo 15.º
Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento
Compete à Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento:
a) Assegurar os procedimentos administrativos necessários a aquisição de bens e serviços;

b) Informar sobre o cabimento orçamental das despesas a efectuar pelo CGFSS;
c) Liquidar e cobrar receitas e pagar despesas;
d) Verificar e processar os documentos de despesa;
e) Escriturar os livros de contabilidade de acordo com o plano de contabilidade das instituições de Segurança Social e as normas gerais da Contabilidade Pública;

f) Elaborar guias;
g) Assegurar a aquisição, conservação, locação e alienação dos bens imóveis ou móveis do CGFSS.

Artigo 16.º
Divisão de Gestão Financeira
Compete à Divisão de Gestão Financeira:
a) Gerir as receitas do CGFSS;
b) Colher dados financeiros através do balanço, contas de gerência e relatórios de contas;

c) Elaborar indicadores de gestão com base nas informações financeiras recolhidas;

d) Elaborar parecer sobre a evolução financeira do sector;
e) Relacionar-se com as instituições bancárias e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 17.º
Divisão de Orçamento, Conta e Estatística
Compete à Divisão de Orçamento, Conta e Estatística:
a) Apoiar tecnicamente a preparação dos projectos de orçamento da Segurança Social, do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social e dos relatórios de exercício e contas anuais;

b) Efectuar o controlo orçamental;
c) Elaborar a estatística do sector;
d) Facultar à Divisão de Gestão Financeira os elementos contabilísticos de que disponha;

e) Emitir pareceres relativamente às contribuições em dívida;
f) Pronunciar-se sobre as transferências a efectuar para o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e Instituto de Acção Social;

g) Acompanhar o relacionamento com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

h) Acompanhar os processos relativos à concessão de subsídios às instituições particulares de solidariedade social, casas do povo ou quaisquer outras entidades.

CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 18.º
Receitas
1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:
a) Transferências do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social;

b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
d) Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
e) Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
f) Rendimentos de bens próprios;
g) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos legados ou heranças;

h) Transferências de organismos estrangeiros;
i) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
2 - Constituem receitas de capital do CGFSS:
a) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

e) Alienação de imóveis;
f) Empréstimos contraídos;
g) Outras receitas.
Artigo 19.º
Despesas
1 - Constituem despesas correntes do CGFSS:
a) Financiamento de instituições de Segurança Social;
b) Administração;
c) Administração de património;
d) Transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
e) Transferências para o departamento competente da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos em matéria de emprego e formação profissional;

f) Outras despesas.
2 - Constituem despesas de capital do CGFSS:
a) Investimento de imóveis;
b) Amortização de empréstimos contraídos;
c) Outras despesas.
Artigo 20.º
Depósitos
As disponibilidades do CGFSS são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 21.º
Movimentação de valores
A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho de administração, podendo a outra ser de dirigente ou chefia do CGFSS, para o efeito designado pelo conselho.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 22.º
Estrutura do quadro
O pessoal do CGFSS é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Artigo 23.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CGFSS é o constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 24.º
Ingresso e acesso em geral
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do CGFSS são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 25.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aplicado na Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 26.º
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Transição
O pessoal do quadro de pessoal do CGFSS anexo ao Decreto Regulamentar Regional 8/87/A, de 1 de Abril, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, em igual categoria.

Artigo 28.º
Integração
O pessoal além dos quadros que desempenha funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de qualquer serviço da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.

Artigo 29.º
Revogação
É revogada a secção II do CAPÍTULO IV do Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de Junho de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto Regulamentar Regional 22/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Estabelece nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 8/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes, anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/83/A, de 6 de Abril, e 29/86/A, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto Legislativo Regional 11/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera o artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional 30/90/A, de 15 de Setembro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 15/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional nº 39/2002/A, de 18 de Dezembro, e altera o Decreto Regulamentar Regional nº 30/90/A, de 18 de Setembro (aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 2/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 7/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo I os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA (IGFSSA, IPRA), assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, que consta do anexo II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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