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Decreto Regulamentar Regional 8/87/A, de 1 de Abril

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Sumário

Substitui os quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes, anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/83/A, de 6 de Abril, e 29/86/A, de 9 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/87/A

Tendo em conta a recente reestruturação das carreiras da função pública operada pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à administração regional autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, torna-se necessário proceder à revisão dos quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes, no sentido de os adaptar às alterações introduzidas.

É também oportuno introduzir as alterações resultantes da reforma das carreiras do pessoal docente constante do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, no que diz respeito aos educadores de infância e auxiliares de educação.

Finalmente, procede-se a algumas reclassificações que resultam da lei e cuja concretização já tardava.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes, anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/83/A, de 6 de Abril, e 29/86/A, de 9 de Agosto, são substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Aos educadores de infância e auxiliares de educação aplica-se o regime de carreira previsto no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.

2 - A transição para as fases e escalões previstos efectua-se nos termos do mesmo diploma.

Art. 3.º Os encarregados de pessoal auxiliar transitam para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar administrativo.

Art. 4.º - 1 - Os operadores de reprografia transitam para a carreira de impressor de offset, nos termos dos artigos 8.º, n.º 6, e 15.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

2 - A transição terá ainda em conta o tempo já decorrido para efeitos de acesso na carreira.

Art. 5.º - 1 - As condições de ingresso e acesso das carreiras de cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém são as constantes do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.

2 - Os actuais cozinheiros, serventes de cantina e serventes de armazém transitam para as carreiras de cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 14.º do decreto regulamentar mencionado no número anterior, com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 1983.

Art. 6.º - 1 - O lugar de chefe de centro de informática será preenchido em comissão de serviço, por um período de dois anos, renovável, por nomeação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do conselho administrativo do centro de prestações pecuniárias de segurança social, após selecção, mediante testes específicos, entre os chefes de secção dos respectivos centros.

2 - O restante pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 7.º - 1 - As delegações de ilha dos serviços de acção social directa são coordenadas por um elemento do respectivo pessoal técnico ou técnico auxiliar, nomeado em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que auferirá a remuneração correspondente à letra imediatamente superior à que lhe corresponde no quadro de pessoal.

2 - A nomeação referida poderá recair num funcionário administrativo, se em alguma delegação não existir pessoal técnico ou técnico auxiliar, correspondendo a remuneração, neste caso, à da categoria de primeiro-oficial.

Art. 8.º - 1 - O provimento na categoria de ajudante de creche e jardim-de-infância de 2.ª classe será feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e frequência de um estágio adequado na instituição interessada.

2 - O acesso à categoria superior depende da permanência mínima de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

Art. 9.º - 1 - O ingresso nas carreiras de ecónomo e encarregado de instalações faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior depende da permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

Art. 10.º Os requisitos para ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 11.º As reclassificações previstas no presente diploma operam-se por diploma individual de provimento e estão sujeitas ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Janeiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/01/plain-9394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 36/87/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, ao pessoal de enfermagem dos quadros dos serviços dependentes da Direcção Regional de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-18 - Decreto Regulamentar Regional 15/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Adita os n.os 3 e 4 ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 8/87/A, de 01 de Abril, na redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 36/87/A, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-18 - Decreto Regulamentar Regional 26/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Acrescenta o artigo 12.º ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 01 de Abril, que substitui os quadros de pessoal da Direcção Regional da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 39/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura a Direcção Regional de Segurança Social, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 12/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DE CENTRO DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 30/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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