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Decreto Regulamentar Regional 7/2011/A, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo I os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA (IGFSSA, IPRA), assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, que consta do anexo II.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2011/A

No âmbito do processo de revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional 28/2010/A, de 22 de Outubro, procedeu à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguravam a missão da segurança social nos Açores.

Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IGFSSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional;

Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 28/2010/A, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IGFSSA, IPRA, constantes do anexo i do presente diploma, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 30/90/A, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2000/A, de 9 de Fevereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2003/A, de 1 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2006/A, de 10 de Janeiro.

Artigo 3.º

Referências ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

As referências, em lei ou regulamento, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se feitas ao IGFSSA, IPRA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Todos os actos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do IGFSSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infra-estruturas e sistemas de gestão deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.

3 - Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o IGFSSA, IPRA.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA

SEGURANÇA SOCIAL NOS AÇORES, IPRA

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O IGFSSA, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O IGFSSA, IPRA, está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do IGFSSA, IPRA, designadamente:

a) Colaborar na definição e adequação da política financeira da segurança social;

b) Participar na elaboração do Plano Global da Segurança Social;

c) Preparar o orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;

d) Elaborar a conta da segurança social da Região Autónoma dos Açores, a submeter a aprovação dos órgãos competentes;

e) Colaborar na definição dos procedimentos contabilísticos a adoptar no sistema da segurança social;

f) Colaborar na verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, da actividade das instituições e serviços que integram o sistema de segurança social regional, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

g) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

h) Promover, no âmbito da segurança social da Região Autónoma dos Açores, estudos e avaliações do património;

i) Optimizar a gestão dos recursos financeiros da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

j) Receber as contribuições e quotizações, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

k) Assegurar o abastecimento financeiro dos organismos, instituições e serviços com suporte no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

l) Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado;

m) Assegurar a compensação financeira entre as instituições de segurança social;

n) Exercer as demais atribuições previstas na lei.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - O IGFSSA, IPRA, tem como órgão único o conselho directivo.

2 - O IGFSSA, IPRA, dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta;

b) Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 4.º

Composição

1 - O IGFSSA, IPRA, é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.

3 - O presidente do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

4 - O cargo de vogal do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, é não executivo, não conferindo direito a qualquer remuneração ou abono adicional.

Artigo 5.º

Competência do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Elaborar e promover a aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela dos programas de actuação do IGFSSA, IPRA;

b) Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;

c) Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

d) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IGFSSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.

Artigo 6.º

Competência do presidente do conselho directivo

Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:

a) Representar o IGFSSA, IPRA, e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;

b) Dirigir a actuação dos serviços do IGFSSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

c) Promover a articulação da actividade do IGFSSA, IPRA, com as demais instituições de segurança social;

d) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

e) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

f) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

g) Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;

h) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o IGFSSA, IPRA, em actos notariais;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo ou pelo membro do Governo Regional da tutela;

j) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais, bem como as que decorram do normal desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Responsabilidade dos membros do conselho directivo

1 - Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - As actas das reuniões devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO II

Serviços

SUBSECÇÃO I

Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta

Artigo 9.º

Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta

1 - À Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta compete, em geral, a administração financeira e orçamental dos recursos financeiros do sistema de segurança social, de forma unificada e optimizada, assegurando a arrecadação das contribuições e dos demais recursos financeiros e o abastecimento financeiro das instituições e serviços do sistema, designadamente:

a) Elaborar indicadores de gestão com base nas demonstrações financeiras;

b) Assegurar o relacionamento entre as instituições bancárias e o IGFSSA, IPRA;

c) Garantir o controlo e a gestão dos recursos financeiros e promover, coordenar e executar todas as acções referentes à gestão dos fluxos financeiros do IGFSSA, IPRA;

d) Planear e controlar a gestão das disponibilidades financeiras, através da gestão de tesouraria e dos acordos celebrados com as instituições financeiras;

e) Realizar o planeamento e controlo dos recebimentos e pagamentos, garantindo o ajustamento permanente entre as disponibilidades e as necessidades financeiras;

f) Elaborar os projectos de orçamento da segurança social na Região Autónoma dos Açores;

g) Preparar e elaborar a conta e os relatórios de exercício do IGFSSA, IPRA;

h) Preparar o plano de actividade anual e plurianual;

i) Promover, coordenar e executar todas as acções referentes à gestão orçamental do IGFSSA, IPRA;

j) Controlar a execução do orçamento;

k) Consolidar a conta da segurança social na Região Autónoma dos Açores;

l) Assegurar a organização contabilística do IGFSSA, IPRA;

m) Disponibilizar informação e elementos contabilísticos;

n) Emitir parecer sobre transferências a efectuar para o IDSA;

o) Acompanhar, sempre que solicitado, os processos relativos à concessão de subsídios, apoios ou incentivos suportados pela segurança social nos Açores a quaisquer entidades, nomeadamente às instituições particulares de solidariedade social, casas de povo ou entidades com escopo lucrativo, sem prejuízo de determinação diferente que por legislação ou pelo membro do Governo Regional da tutela venha sobre a matéria a ser fixada;

p) Coordenar e elaborar pareceres, estudos, análises e estatísticas relativamente à sua área de intervenção;

q) Participar em processos de auditoria financeira sempre que solicitado pelo conselho directivo ou pela tutela;

r) Elaborar e centralizar a informação de suporte à monitorização da divisão face aos objectivos nucleares e operacionais decorrentes do plano de actividades e procedimentos definidos;

s) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - Em matéria de controlo financeiro e acordos compete, em especial, à Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta:

a) Efectuar e controlar o planeamento dos recebimentos e dos pagamentos;

b) Analisar e processar os pedidos de financiamento, garantindo o abastecimento financeiro de acordo com as necessidades das instituições, sem prejuízo de determinação diferente que por legislação ou pelo membro do Governo Regional da tutela, venha sobre a matéria a ser fixada;

c) Propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento das tesourarias e à optimização dos respectivos fluxos financeiros, assegurando a informação de controlo que permita a correcção de situações anómalas;

d) Identificar interactivamente os mecanismos que garantam a uniformidade de funcionamento das tesourarias do sistema de segurança social;

e) Assegurar a gestão e contabilização de aplicações financeiras;

f) Desenvolver o conhecimento do sistema financeiro e dos produtos e serviços;

g) Assegurar as funções de controlo financeiro dos acordos bancários no âmbito da arrecadação da receita;

h) Assegurar, no âmbito dos instrumentos de apoio, incentivos ou de cooperação de funcionamento e de subsídios eventuais ou de capital, o financiamento das instituições e entidades, bem como o controlo financeiro das atribuições, sem prejuízo de determinação diferente que por legislação ou pelo membro do Governo Regional da tutela venha sobre a matéria a ser fixada;

i) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

3 - Em matéria de orçamento e conta compete, em especial, à Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta:

a) Assegurar a contabilização dos processos de recebimento e depósito dos valores recebidos, bem como o seu registo nos sistemas próprios;

b) Consolidar as demonstrações financeiras e orçamentais da Região Autónoma dos Açores e elaborar a Conta da Segurança Social e o respectivo relatório;

c) Analisar a correcção e consistência das demonstrações financeiras apresentadas pelas instituições de segurança social da Região Autónoma dos Açores e executar as normas de fecho de contas aplicáveis a todas as instituições pertencentes ao perímetro de consolidação da segurança social;

d) Elaborar propostas de desenvolvimento do sistema de informação financeira e acompanhar e validar a respectiva implementação;

e) Assegurar o controlo e encerramento da conta de gerência do IGFSSA, IPRA, elaborando as respectivas demonstrações financeiras e orçamentais;

f) Garantir a conformidade dos registos contabilísticos;

g) Efectuar o registo contabilístico das diferentes fases do ciclo da despesa;

h) Proceder à relevação contabilística das receitas e à contabilização de todos os valores entrados nas tesourarias das secções de process e nas instituições de segurança social;

i) Proceder à reconciliação de saldos com as restantes instituições de segurança social;

j) Proceder à reconciliação bancária;

k) Proceder à restituição de contribuições a contribuintes e beneficiários;

l) Assegurar a elaboração da proposta do orçamento da segurança social para a Região Autónoma dos Açores;

m) Proceder à consolidação do orçamento e da respectiva execução, relativamente às instituições que fazem parte do perímetro de consolidação da segurança social na Região Autónoma dos Açores e elaborar o respectivo relatório;

n) Acompanhar a execução do orçamento privativo do IGFSSA, IPRA, e propor alterações quando necessário;

o) Elaborar proposta de reforço orçamental, quando necessário;

p) Elaborar proposta de orçamento do IGFSSA, IPRA, a incluir no Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ORAA);

q) Assegurar a contabilização do orçamento inicial, do ORAA, e respectivas alterações orçamentais;

r) Validar o controlo orçamental por orçamento;

s) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

4 - A Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta compreende:

a) O Núcleo de Controlo Financeiro e Acordos para o desempenho das competências previstas no n.º 2;

b) O Núcleo de Orçamento e Conta para o desempenho das competências previstas no n.º 3.

5 - A Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - O Núcleo de Controlo Financeiro e Acordos e o Núcleo de Orçamento e Conta são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo

Artigo 10.º

Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo

1 - À Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo compete, em geral, zelar pela administração e conservação do património do IGFSSA, IPRA, tendo em vista a sua rentabilização e operacionalidade das infra-estruturas, assegurar os respectivos serviços de suporte e assegurar a regularização das dívidas à segurança social, designadamente:

a) Gerir o património mobiliário e imobiliário;

b) Gerir os recursos humanos;

c) Prestar assessoria técnica a todos os serviços do IGFSSA, IPRA;

d) Proceder à realização de acções de fiscalização dos imóveis de que o IGFSSA, IPRA, é titular;

e) Elaborar protocolos de cedência temporária ou definitiva de imóveis, na sequência de deliberação do conselho directivo ou da tutela;

f) Controlar a aquisição, conservação, doação e alienação de bens móveis e imóveis;

g) Participar em processos de auditoria, sempre que solicitado pelo conselho directivo ou pela tutela;

h) Proceder à recolha e tratamento da informação estatística;

i) Orientar o normal expediente do IGFSSA, IPRA, nomeadamente a remessa e entrada de correspondência;

j) Gerir as actividades relacionadas com o recrutamento, admissão, avaliação de desempenho e progressão na carreira do quadro de pessoal;

k) Administrar a formação dos recursos humanos, através da elaboração e implementação do plano de formação;

l) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração de pessoal, tais como o controlo de assiduidade e processamento de salários;

m) Gerir o arquivo, organizar e uniformizar os documentos, gerir os acessos, estabelecer e aplicar as regras para a selecção dos documentos a conservar ou a eliminar, em função da legislação em vigor e dos procedimentos internos;

n) Distribuir a informação interna e externa e divulgar internamente as informações;

o) Definir planos estratégicos, normas e os procedimentos a adoptar na gestão de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, estágios, protocolos, formação e acolhimento;

p) Assegurar e promover a adopção de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

q) Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação;

r) Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção;

s) Prestar apoio técnico na área de informática aos utilizadores do IGFSSA, IPRA;

t) Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos sistemas informáticos internos, prestando o apoio necessário aos utilizadores;

u) Analisar a evolução da dívida à segurança social na Região Autónoma dos Açores, acompanhar e controlar a actuação das instituições da segurança social em matéria de regularização da dívida e instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;

v) Promover, em articulação com o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores e organismos públicos centrais, a regularização das situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;

w) Gerir o funcionamento das secções de processo e execução de dívidas à segurança social na Região Autónoma dos Açores, em articulação com os restantes organismos públicos regionais e centrais;

x) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - Em matéria de apoio jurídico, gestão patrimonial e contratação pública compete, em especial, à Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo:

a) Garantir o apoio e a assessoria jurídica a todos os serviços do IGFSSA, IPRA;

b) Acompanhar e desenvolver o direito aplicável à segurança social;

c) Colaborar na preparação de projectos normativos relacionados com a actividade do IGFSSA, IPRA;

d) Apresentar sugestões com vista ao aperfeiçoamento das normas reguladoras da acção do IGFSSA, IPRA, e da sua área de actuação, e a sua articulação com outras entidades públicas ou privadas;

e) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, por solicitação do conselho directivo;

f) Promover procedimentos de empreitadas, incluindo a execução de obras de reparação, beneficiação ou conservação, bem como acompanhar as obras realizadas;

g) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis de que o IGFSSA, IPRA, é titular;

h) Proceder à regularização registral dos imóveis da segurança social;

i) Propor nomeação de responsáveis por edifícios;

j) Planear e gerir a ocupação dos edifícios de acordo com as necessidades dos serviços e zelar pelas suas condições estéticas e funcionais;

k) Assegurar a manutenção dos equipamentos afectos às actividades do IGFSSA, IPRA, incluindo estruturas e aplicações informáticas;

l) Gerir os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

m) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

3 - Em matéria de processo executivo compete, em especial, à Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo:

a) Instaurar os processos executivos, no âmbito da recuperação executiva da dívida à segurança social nos Açores;

b) Instruir os processos executivos, nos termos da legislação aplicável;

c) Implementar procedimentos inerentes à instauração e gestão dos processos de cobrança coerciva;

d) Efectuar todas as tramitações inerentes à evolução dos processos de dívida;

e) Assegurar a execução do serviço externo e dos contactos necessários a efectuar em tribunais, conservatórias, serviços de finanças ou outras entidades;

f) Definir as normas, modelos, procedimentos e metodologias relativos à emissão de documentos, tais como certidões de dívida, notificações e autos de execução;

g) Assegurar a articulação com o IDSA nos casos de pagamento indevido das prestações e em matéria de esclarecimentos relativos à conta corrente dos contribuintes;

h) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

4 - A Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo compreende:

a) O Núcleo de Serviços de Suporte para a prestação de apoio técnico e administrativo no âmbito das alíneas b), j) a t) e x) do n.º 1;

b) O Núcleo de Apoio Jurídico, Gestão Patrimonial e Contratação Pública para o desempenho das competências previstas no n.º 2;

c) O Núcleo de Processo Executivo, serviço desconcentrado que poderá funcionar junto das instalações do IDSA nas ilhas e com a abrangência que vier a ser definida por deliberação do conselho directivo, para o desempenho das competências previstas no n.º 3.

5 - A Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - O Núcleo de Apoio Jurídico, Gestão Patrimonial e Contratação Pública funciona na directa dependência do chefe de divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo.

7 - O Núcleo de Serviços de Suporte e o Núcleo de Processo Executivo são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

CAPÍTULO III

Administração financeira

Artigo 11.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do IGFSSA, IPRA:

a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outros orçamentos;

b) Transferências de organismos regionais, nacionais ou estrangeiros;

c) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d) Transferências do IDSA;

e) Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

f) Comparticipações das receitas das apostas mútuas;

g) Contribuições e adicionais legalmente afectos;

h) Quotizações;

i) Juros de mora;

j) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;

k) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

l) Outros rendimentos de bens próprios;

m) Subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

n) Reposições de prestações ou benefícios da segurança social;

o) Receitas cobradas no âmbito de processos de execução;

p) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem receitas de capital do IGFSSA, IPRA:

a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outros orçamentos;

b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) Transferências do IDSA;

d) Transferências de quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) Imobilizações financeiras;

f) Imobilizações corpóreas;

g) Alienação de imobilizações corpóreas;

h) Amortizações de empréstimos concedidos;

i) Empréstimos contraídos;

j) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

k) Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 12.º

Despesas

1 - Constituem despesas correntes do IGFSSA, IPRA:

a) Transferências para o IDSA e para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Transferências para os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de emprego e formação profissional e de segurança social;

c) Encargos de administração;

d) Administração de património;

e) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem despesas de capital do IGFSSA, IPRA:

a) Transferências de capital para o IDSA e outras instituições de segurança social;

b) Aquisição de bens de capital;

c) Imobilizações financeiras;

d) Imobilizações corpóreas;

e) Amortização de empréstimos contraídos;

f) Outras legalmente previstas ou permitidas.

3 - As transferências de capital previstas na alínea a) do número anterior carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 13.º

Depósitos bancários

As disponibilidades do IGFSSA, IPRA, são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria e nos serviços periféricos as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 14.º

Movimentação de valores

A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho directivo, podendo a outra ser de um dirigente do IGFSSA, IPRA, designado para o efeito por aquele conselho.

Artigo 15.º

Fundos de maneio

Podem ser constituídos fundos de maneio junto dos serviços do IGFSSA, IPRA, para satisfação de despesas inerentes ao seu funcionamento, de carácter inadiável, nos termos a definir pelo conselho directivo.

CAPÍTULO IV

Regime de pessoal

Artigo 16.º

Regime aplicável

Aos trabalhadores do IGFSSA, IPRA, é aplicável o disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações à administração pública regional dos Açores.

Artigo 17.º

Quadro de pessoal dirigente e de chefia

O pessoal dirigente, os cargos de direcção específica e de coordenação e os cargos de chefia do IGFSSA, IPRA, constam do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

ANEXO II

Quadro de pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/08/plain-283464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto Legislativo Regional 11/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 30/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera o artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional 30/90/A, de 15 de Setembro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 15/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional nº 39/2002/A, de 18 de Dezembro, e altera o Decreto Regulamentar Regional nº 30/90/A, de 18 de Setembro (aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 2/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto Legislativo Regional 28/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I.P.R.A (IDSA), por fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A. (IGFSSA), que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), estabelecendo as respectivas atribuições, órgãos, serviços e competências, assim como o regime financeiro e do pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA (ISSA, IPRA) e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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