Decreto Regulamentar Regional 15/2003/A
O Decreto Legislativo Regional 39/2002/A, de 18 de Dezembro, alterou a titularidade das receitas de contribuições da segurança social, as quais estavam atribuídas ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, passando agora a pertencer ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Correspondentemente, é necessário proceder às alterações das orgânicas do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, constante do Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, e do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, constante do Decreto Regulamentar Regional 30/90/A, de 15 de Setembro.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, através dos seus órgãos e serviços competentes, actua em representação do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social nos actos, contratos ou acordos e operações materiais relacionados com a cobrança de contribuições e quotizações e respectivos juros de mora.
2 - O conselho de administração do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social pode determinar que alguns actos, contratos ou acordos e operações materiais referidos no número anterior sejam efectuados ou subscritos pelos órgãos e serviços do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social ou por terceiros.
Artigo 2.º
O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 30/90/A, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
Receitas
1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:
a) Contribuições;
b) Transferências do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social;
c) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
d) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
e) Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
f) Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
g) Rendimentos de bens próprios;
h) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
i) Transferências de organismos estrangeiros;
j) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.»
Artigo 3.º
O n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/98/A, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 86.º
Receitas
1 - São receitas correntes do IGRSS:
a) Transferências do CGFSS;
b) Prestações prescritas;
c) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
d) Outras receitas permitidas por lei.»
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 6 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.