Decreto Regulamentar Regional 19/97/A
A Inspecção Regional do Trabalho é o serviço que na Região Autónoma dos Açores prossegue as competências que, no território continental, estão cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho, designadamente as relativas à fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, emprego e desemprego e ainda à segurança, higiene e saúde no trabalho.
De acordo com as exigências impostas pelas Convenções n.º 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho, a orgânica consagrada no presente diploma garante a independência técnica e a autonomia na decisão da Inspecção Regional do Trabalho, posicionando-a, igualmente por imperativo do direito internacional, a que o ordenamento jurídico português se acha vinculado, na directa dependência do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Nesse sentido, a actividade inspectiva é prosseguida por funcionários integrados numa carreira de regime especial, dotados dos necessários poderes de autoridade, nos termos da lei geral e do respectivo estatuto.
Ainda para a consecução dos objectivos propostos, são previstos os seguintes serviços:
A Divisão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, órgão nuclear de intervenção a jusante, especialmente vocacionado para a fiscalização e promoção das condições de saúde, segurança e salubridade dos trabalhadores;
A Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais, responsável pela coordenação da actividade dos diversos serviços e pelo apoio à comissão citada, para além da gestão do produto das coimas aplicadas e tratamento estatístico do movimento processual das contra-ordenações.
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego.2 - A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.º 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispondo o pessoal com competência inspectiva dos necessários poderes de autoridade, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
3 - A IRT está na dependência directa do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, nos termos do respectivo estatuto.
Artigo 2.º
Inspecção Regional do Trabalho
1 - São competências da IRT:a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais e dos contratos individuais de trabalho respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos por contra-ordenações laborais;
d) Aprovar e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos das empresas;
e) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
f) Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
g) Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
h) Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis.
2 - A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 3.º
Inspector regional do trabalho
Compete ao inspector regional do trabalho:a) Representar e superintender em toda a actividade da IRT;
b) Determinar acções de inspecção;
c) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
d) Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho, de acordo com o estatuído no artigo 7.º;
e) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
f) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;
g) Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT, de acordo com o critério previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
h) Elaborar, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade inspectiva.
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A IRT compreende serviços sediados em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.2 - Os serviços referidos no número anterior abrangem, respectivamente, as ilhas de São Miguel e Santa Maria, as ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge e as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
3 - Cada um dos serviços sediados em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta é dirigido por um inspector do trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
4 - A IRT compreende ainda os seguintes serviços de natureza operativa e instrumental:
a) Divisão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (DHSST);
b) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Laboral (CACML);
c) Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais (STCOL).
Artigo 5.º
Inspector do trabalho
Compete ao inspector do trabalho:a) Dirigir o respectivo serviço;
b) Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou em cumprimento de orientação superior;
c) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
d) Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho, de acordo com o estatuído no artigo 7.º;
e) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
f) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações.
Artigo 6.º
Divisão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
1 - São competências da DHSST:
a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa a higiene, segurança e saúde no trabalho;
b) Promover acções tendentes à realização, nos locais de trabalho e nos prazos fixados, das modificações estruturais que assegurem a observação estrita das disposições legais respeitantes à saúde, segurança e comodidade dos trabalhadores;
c) Propor medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores;
d) Articular com a Direcção de Serviços da Indústria e outros organismos oficiais, nos termos da lei, as vistorias conjuntas aos estabelecimentos industriais e demais locais de trabalho;
e) Prestar informações e conselhos técnicos às entidades interessadas, com vista à eficaz observância das normas aplicáveis.
2 - A DHSST pode solicitar à Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais a colaboração que se mostre necessária.
Artigo 7.º
Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais
São competências da STCOL:
a) Proceder à coordenação da actividade dos serviços em matéria de contra-ordenações laborais;
b) Assegurar a organização, actualização e manutenção dos livros de registo de processos, de conta corrente com a Caixa Geral de Depósitos e demais livros auxiliares;
c) Coordenar com o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, nos termos da lei, as operações tendentes à execução da transferência trimestral para o orçamento regional do produto das coimas aplicadas, organizando uma conta corrente relativa aos recursos financeiros provenientes das mesmas;
d) Assegurar o tratamento dos dados estatísticos relativos ao movimento de processos de contra-ordenações laborais;
e) Promover a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurisprudência do trabalho.
CAPÍTULO II
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da IRT é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico de inspecção;
c) Pessoal de chefia;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal técnico de inspecção, administrativo e auxiliar será afecto aos diversos serviços por despacho do inspector regional do trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 9.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da IRT são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 10.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à administração regional autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 11.º
Pessoal técnico de inspecção
O grupo de pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.
Artigo 12.º
Carreira de inspecção superior
A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Artigo 13.º
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, sendo definida no respectivo aviso de abertura de concurso a licenciatura considerada adequada, em função das atribuições da IRT.
2 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector superior, de entre inspectores principais com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Inspector principal, de entre inspectores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom;
d) Inspector, de entre estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio.
3 - Os candidatos a inspector superior podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto de interesse para a IRT, cabendo ao júri do concurso, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato e valorá-lo para efeitos de classificação.
4 - A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira grau de licenciatura, desde que obtenham prévia aprovação em concurso de habilitação realizado para o efeito, nos termos da lei geral.
Artigo 14.º
Carreira de inspecção
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe, inspector-adjunto de 2.ª classe e inspector-adjunto de 3.ª classe.
Artigo 15.º
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da IRT.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção pode ainda ser feito na categoria de inspector-adjunto principal de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura e que tenham obtido aprovação em estágio, sendo para este efeito reservados até 40% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.
3 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
a) Inspector técnico especialista principal e inspector técnico especialista, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom nas respectivas categorias;
b) Inspector técnico principal de entre inspectores-adjuntos principais com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado;
c) Inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, inspectores-adjuntos de 2.ª classe e inspectores-adjuntos de 3.ª classe com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom nas respectivas categorias;
d) Inspector-adjunto de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional ou cursos das escolas profissionais de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que tenham obtido aprovação em estágio.
Artigo 16.º
Classificação de serviço
1 - Ao pessoal das carreiras de inspecção será aplicado um sistema de classificação de serviço a definir por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência, para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais.2 - Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço previsto no número anterior, aplicar-se-á o regime em vigor na administração pública regional.
Artigo 17.º
Admissão a estágio
1 - O ingresso nas carreiras de inspecção está sujeito à prévia aprovação em estágio.2 - O recrutamento de estagiários é feito para cada uma das carreiras de inspecção previstas no presente diploma e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que a integram.
3 - A admissão a estágio para ingresso é feita mediante concurso de provas de conhecimentos e de avaliação curricular, de entre indivíduos que, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos;
b) Possuir a robustez física e o perfil adequado ao exercício de funções de inspecção, nos termos em que estas são definidas no presente diploma, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
c) Estar habilitado com carta de condução de veículos ligeiros.
4 - Os métodos de selecção referidos no número anterior são complementados pelos que a seguir se indicam:
a) Exame médico;
b) Exame psicológico;
c) Entrevista profissional.
5 - Os métodos de selecção referidos no presente artigo, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, têm, por si só, carácter eliminatório, bem como cada uma das fases que os integram.
Artigo 18.º
Conteúdo do exame médico
A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constam da Portaria 64/96, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 40, de 3 de Outubro de 1996.
Artigo 19.º
Regime do estágio e do estagiário
1 - O regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio para ingresso nas carreiras de inspecção são definidos em portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência, para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais.2 - Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de seis meses a contar da conclusão do estágio.
3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
4 - O estagiário que, injustamente, desista do estágio fica obrigado ao reembolso das remunerações percebidas durante o mesmo.
5 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 17.º
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras inspectivas constam do mapa II anexo ao presente diploma.
Artigo 21.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção constam do mapa III anexo ao presente diploma.
Artigo 22.º
Suplemento mensal de risco
1 - O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração base em vigor.2 - Não tem direito ao suplemento mensal de risco o pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo da publicação de lista nominativa para o pessoal de chefia, administrativo e auxiliar.2 - A transição do pessoal de inspecção actualmente provido em lugares do quadro fez-se de acordo com as regras previstas no artigo 87.º do Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, exceptuado o disposto no número seguinte.
3 - Aos inspectores de 2.ª classe que transitaram, nos termos do número anterior, para a categoria de inspector da carreira de inspecção superior, a contagem de tempo nesta última categoria inicia-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 28.º, 60.º a 66.º, 87.º, 89.º e 90.º do Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila das Lajes do Pico, em 28 de Junho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
(Ver tabela no documento original)
(a) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.(b) Remuneração de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma.
(c) Lugares ocupados a tempo parcial.
Mapa II a que se refere o artigo 20.º
I - Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção:
Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho;
Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;
Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno;
Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário;
Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários
à elaboração de estatísticas;
Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das
contribuições para a segurança social;
Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de
trabalho;
Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus representantes;Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia;
Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições
legais em vigor;
Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação;
Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário;
Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
II - Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção superior:
Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das
instalações e equipamentos;
Proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
Mapa III a que se refere o artigo 21.º
(Ver tabela no documento original)