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Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional n.° 17/95/A

A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia resultou da fusão de dois departamentos operada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1 /93/A, de 5 de Janeiro, tendo o Decreto Regulamentar Regional n.° 6/93/A, de 20 de Março, estabelecido a respectiva estrutura orgânica, reduzindo o número de direcções regionais.

O presente diploma dá continuidade à reestruturação orgânica, abrangendo agora os restantes serviços do departamento.

São criados novos serviços (como é o caso das Divisões de Recursos Geológicos e de Defesa do Consumidor, do Centro de Informação Jovem, do Gabinete de Planeamento e do Centro de Estatística), justificados pela necessidade de especializar unidades orgânicas no exercício de certas competências. Em contrapartida - em cumprimento de um dos objectivos expressos no Programa do Governo que é o da redução da dimensão da administração pública regional -, são extintos diversos serviços, quer porque a evolução legislativa lhes retirou as principais competências (caso da Divisão de Licenciamento Comercial) quer porque as respectivas competências podem ser exercidas por outros serviços, sem necessidade de unidades orgânicas específicas (é o caso da Divisão de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho e do Gabinete de Prevenção de Riscos Profissionais, cujas competências foram concentradas na Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais, da Divisão de Contra-Ordenações Laborais, cujas competências continuam na Inspecção Regional do Trabalho, mas sem uma unidade orgânica específica; é o caso, também, de duas direcções de serviços, seis divisões e cinco delegados, que constituíam as anteriores unidades periféricas das Direcções Regionais da Juventude e do Emprego, cujas competências passam para as novas delegações de ilha, e, finalmente, é de referir a extinção de uma repartição de serviços administrativos e cinco secções administrativas).

A rede de serviços desconcentrados foi reformulada. Tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 77.°, n.° 1, 84.°, n.° 1, e 86.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estão previstas delegações da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia em todas as ilhas, com excepção de São Miguel, havendo uma única delegação para as ilhas das Flores e do Corvo.

As delegações de ilha são organizadas como unidades orgânicas polivalentes, que exercem competências em todas as áreas de actuação do departamento. A solução contrária - a da criação de unidades orgânicas periféricas monovalentes - tem a vantagem de conduzir a uma maior especialização dos serviços e de fazer coincidir a dependência hierárquica e a dependência funcional, mas tem inconvenientes de monta, a saber:

dificulta a coordenação, leva ao empolamento da máquina administrativa (com a criação de unidades periféricas de cada serviço) e ao consequente desperdício de recursos humanos e de meios que podem ser utilizados nas tarefas comuns aos vários serviços. Pesando os prós e os contras de cada modelo, optou-se pelo mais flexível, que envolve menores custos e que, simultaneamente, assegura a proximidade da Administração aos cidadãos, mediante uma representação em cada ilha, com competências em todas as áreas do departamento.

A adopção deste modelo permitiu reforçar significativamente as competências das delegações de ilha, estando previsto um conjunto importante de competências próprias - de entre as quais importa destacar, para além das competências de gestão, as de participação no exercício do poder regulamentar e de colaboração na avaliação da actividade do departamento na respectiva circunscrição, em especial no que respeita à avaliação da actividade de administração de prestação -, e, ao lado das competências próprias, prevê-se ainda uma ampla possibilidade de delegação de competências.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.° do Decreto Regional n.° 30/82/A , de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, abreviadamente designada por SRJECIE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que executa as políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional, cooperativismo, comércio interno e externo, indústria e energia.

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições da SRJECIE conceber e executar as medidas de política nas áreas da juventude, trabalho, emprego e formação profissional, cooperativismo, comércio interno e externo, indústria e energia, nomeadamente:

a) Apoio às actividades da juventude, mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, de programas de intercâmbio, ocupacionais e de tempos livres;

b) Incentivo à realização de investimentos por jovens empresários;

c) Administração do trabalho;

d) Promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Promoção e manutenção do emprego;

f) Apoio à formação profissional;

g) Apoio técnico ao sector cooperativo, assim como divulgação e fiscalização do cumprimento dos princípios cooperativos;

h) Administração do comércio, da indústria, da electricidade e combustíveis e dos recursos geológicos;

i) Apoio ao investimento nos sectores comercial, industrial e energético;

j) Abastecimento público de bens essenciais;

l) Regimes de preços dos bens e serviços;

m) Apoio ao comércio externo e colaboração nas respectivas operações de controlo;

n) Defesa do consumidor;

o) Defesa da concorrência;

p) Fiscalização preventiva e repressiva das infracções em matéria económica;

q) Colaboração na promoção e garantia da qualidade dos produtos industriais, no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

r) Apoio a actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos;

s) Fomento do artesanato.

Artigo 3.°

Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia:

a) Propor, definir e fazer executar as políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional, cooperativismo, comércio interno e externo, indústria e energia;

b) Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência e exercer os demais poderes de superior hierárquico;

c) Superintender os organismos autónomos definidos na lei;

d) Exercer a tutela dos institutos públicos, incluindo serviços personalizados e empresas públicas, definidos na lei;

e) Dirigir e coordenar toda a acção da SRJECIE;

f) Representar a SRJECIE;

g) Exercer as demais competências previstas na lei;

2 - O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia pode delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos directores de serviço dos órgãos de apoio técnico e nos delegados de ilha algumas das suas competências.

3 - As competências do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, como superior hierárquico, envolvem o poder de resolução de conflitos de competência entre serviços da SRJECIE.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.°

Estrutura

1 - A SRJECIE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) De apoio técnico:

Gabinete Técnico;

Gabinete de Planeamento;

b) De apoio instrumental:

Centro de Informação e Documentação;

Repartição dos Serviços Administrativos;

c) De natureza operativa:

Direcção Regional da Juventude;

Direcção Regional do Emprego;

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

d) Externos:

Delegações de ilha;

2 - Na dependência do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia funcionam ainda os seguintes serviços e organismos autónomos:

a) Gabinete de Gestão Financeira do Emprego;

b) Fundo Regional de Abastecimento;

c) Centro Regional de Apoio ao Artesanato;

d) Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo.

Artigo 5.°

Empresa pública

O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a tutela da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E.

P., nos termos do respectivo estatuto.

SECÇÃO I

Órgãos de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 6.°

Natureza, competências e estrutura

1 - O Gabinete Técnico é o órgão de apoio jurídico e económico, ao qual compete:

a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRJECIE;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

c) Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas legais e regulamentares;

d) Instruir e participar na elaboração dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;

e) Coordenar a elaboração de estudos e análises técnicas na área da informação estatística;

2 - O Gabinete Técnico compreende o Centro de Estatística.

3 - O Gabinete Técnico é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

Artigo 7.°

Centro de Estatística

1 - Compete ao Centro de Estatística:

a) Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das atribuições da SRJECIE;

b) Desenvolver relações estatísticas com os organismos regionais, nacionais e internacionais;

c) Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da SRJECIE e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;

d) Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos diversos serviços da SRJECIE;

e) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das atribuições da SRJECIE;

h) Apoiar tecnicamente os serviços da SRJECIE em matéria de metodologia estatística;

2 - O Centro de Estatística é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Planeamento

Artigo 8.°

Natureza e competências

1 - O Gabinete de Planeamento é o órgão de apoio técnico ao planeamento, ao qual compete:

a) Promover, em colaboração com as direcções regionais, a elaboração da proposta dos programas a integrar nos planos a médio prazo e anual;

b) Apoiar a elaboração do projecto de orçamento, em colaboração com os restantes serviços;

c) Proceder ao controlo da execução dos programas do Plano geridos pela SRJECIE e do orçamento, bem como elaborar os relatórios de execução financeira e material;

d) Prestar apoio e pronunciar-se sobre todas as matérias respeitantes aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, designadamente sobre a elaboração e execução orçamental, com o objectivo de articular os respectivos orçamentos de despesas com o Plano;

e) Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos que se encontrem na área de actuação da SRJECIE e propor critérios de enquadramento de cada tipo de projecto nos sistemas de incentivos de iniciativa regional, nacional ou comunitária;

f) Elaborar estudos nas áreas das suas competências;

2 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

SECÇÃO II

Serviços de apoio instrumental

SUBSECÇÃO I

Centro de Informação e Documentação

Artigo 9.°

Natureza e competências

1 - O Centro de Informação e Documentação é um órgão de apoio instrumental e documental, ao qual compete:

a) Manter em funcionamento o Centro de Documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matérias de interesse para a SRJECIE;

b) Proceder à recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRJECIE e à actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

c) Recolher, analisar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e comunitária e de toda a informação legislativa com interesse para a SRJECIE;

d) Apoiar todos os serviços da SRJECIE em matéria de documentação e informação científica e técnica;

e) Apoiar a Repartição dos Serviços Administrativos na organização do arquivo;

2 - O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 10.°

Natureza, competências e estrutura

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo, ao qual compete:

a) Assegurar todas as acções relativas à gestão dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal da SRJECIE;

b) Assegurar e controlar a execução orçamental da SRJECIE;

c) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais;

d) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos funciona na dependência directa do Secretário Regional.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:

a) Secção de Expediente;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção de Contabilidade e Património;

d) Secção de Apoio à Direcção Regional do Emprego;

e) Secção de Apoio à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

f) Secção de Apoio ao Centro de Formação Profissional dos Açores.

Artigo 11.°

Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal:

a) Executar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, progressão, cessação de funções e mobilidade do pessoal;

b) Colaborar no procedimento de classificação de serviço;

c) Executar as operações de registo da assiduidade e antiguidade;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo do pessoal;

e) Propor acções de formação profissional do pessoal.

Artigo 12.°

Secção de Contabilidade e Património

Compete à Secção de Contabilidade e Património:

a) Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade;

b) Elaborar o projecto de orçamento e suas alterações;

c) Organizar e actualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;

d) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;

e) Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

f) Gerir o parque automóvel;

g) Zelar pela segurança e conservação do património.

Artigo 13.°

Secção de Expediente

Compete à Secção de Expediente:

a) Assegurar o serviço de expediente geral;

b) Organizar e actualizar o arquivo da SRJECIE, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

c) Coordenar a execução e divulgação de normas internas, circulares e directivas superiores;

d) Organizar a recepção e encaminhamento do público;

e) Assegurar as funções de reprografia e comunicações com o exterior;

f) Promover a aplicação das técnicas de simplificação dos circuitos administrativos.

g) Dirigir o pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho.

Artigo 14.°

Secções de apoio

1 - Compete às secções de apoio:

a) Assegurar o apoio administrativo nas respectivas áreas de actuação;

b) Colaborar no exercício das competências das Secções de Pessoal, de Contabilidade e Património e de Expediente;

c) Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

d) Zelar pela segurança e conservação do património;

e) Organizar a recepção e encaminhamento do público e assegurar as comunicações com o exterior;

f) Assegurar os serviços de expediente e de arquivo;

g) Organizar os processos relativos à emissão de carteiras profissionais;

h) Apreciar, nos termos da lei, as situações de trabalho de estrangeiros e proceder ao registo dos respectivos contratos;

i) Apreciar e organizar os processos relativos ao exercício das actividades profissionais;

2 - As competências previstas nas alíneas g), h) e i) competem exclusivamente à Secção de Apoio à Direcção Regional do Emprego.

SECÇÃO III

Órgãos e serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional da Juventude

Artigo 15.°

Natureza

A Direcção Regional da Juventude é o órgão operativo da SRJECIE, ao qual incumbe a execução da política regional de juventude.

Artigo 16.°

Atribuições

São atribuições da Direcção Regional da Juventude:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de juventude e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Implementar mecanismos de coordenação intersectorial;

c) Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

d) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;

e) Estimular e promover a iniciativa dos jovens empresários;

f) Propor a criação de mecanismos de apoio à aquisição, construção ou arrendamento de casa para habitação própria dos jovens;

g) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

h) Promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;

i) Potenciar o intercâmbio com outros organismos ou entidades com vista à concretização de projectos para a juventude;

j) Promover e apoiar a realização de programas e acções de intercâmbio juvenil;

l) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para a juventude.

Artigo 17.° Estrutura

1 - A Direcção Regional da Juventude compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços da Juventude;

b) Centro de Informação da Juventude.

2 - A Direcção de Serviços da Juventude compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Projectos Económicos e Sociais;

b) Divisão de Projectos Especiais.

Artigo 18.°

Direcção de Serviços da Juventude

Compete à Direcção de Serviços da Juventude:

a) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;

c) Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;

d) Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários e acompanhar a sua execução;

e) Propor a atribuição de apoios à construção, aquisição ou arrendamento de casa própria por jovens;

f) Executar programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

g) Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;

h) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector.

Artigo 19.°

Divisão de Projectos Económicos e Sociais

Compete à Divisão de Projectos Económicos e Sociais:

a) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projectos apresentados por estas para comparticipação;

b) Instruir e colaborar na análise dos projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

c) Acompanhar a execução financeira e material dos projectos de investimento;

d) Analisar os processos de apoio à aquisição ou construção de casa própria por jovens;

e) Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

f) Realizar acções de voluntariado juvenil;

g) Organizar e manter actualizado um registo regional das associações juvenis.

Artigo 20.°

Divisão de Projectos Especiais

Compete a Divisão de Projectos Especiais:

a) Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política da juventude;

b) Promover e apoiar festivais, exposições, concursos e outras actividades para divulgação de novos talentos;

c) Proceder a estudos e inquéritos sobre a problemática da juventude, em colaboração com outros organismos públicos ou privados;

d) Estabelecer e manter contactos com entidades que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;

e) Colaborar e apoiar entidades competentes nas áreas dirigidas a juventude, designadamente formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social de jovens;

f) Colaborar na promoção de acções de prevenção primária à toxicodependência.

Artigo 21.°

Centro de Informação da Juventude

1 - Compete ao Centro de Informação da Juventude:

a) Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

b) Realizar e apoiar acções e programas de intercâmbio juvenil;

c) Divulgar os programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de fomento da mobilidade aos jovens;

d) Divulgar junto dos jovens e das suas associações ou agrupamentos toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades;

e) Promover acções de informação e sensibilização para jovens;

2 - O Centro de Informação da Juventude é dirigido por um coordenador.

SUBSECÇÃO II

Direcção Regional do Emprego

Artigo 22.°

Natureza

A Direcção Regional do Emprego é o órgão operativo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e cooperativismo.

Artigo 23.°

Atribuições

1 - São atribuições da Direcção Regional do Emprego:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas do trabalho, emprego, formação profissional e cooperativismo e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, bem como a aplicação do sistema de protecção no desemprego na parte que lhe compete;

c) Assegurar a participação da Região na Rede EURES (European Employment Services);

d) Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional;

e) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego, nomeadamente na criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

f) Promover a criação de programas ocupacionais ou de outra natureza, a partir da análise da estrutura do desemprego;

g) Coordenar os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;

h) Proceder a estudos sobre as políticas do sector;

i) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;

j) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação do emprego e do trabalho;

l) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

m) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

n) Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões da Conferência Internacional do Trabalho e noutras missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;

o) Promover e apoiar a realização de programas de acção e de formação em matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho;

p) Divulgar informação científica, técnica e legal nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

q) Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e eficaz observância das normas aplicáveis;

r) Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;

s) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

t) Apoiar tecnicamente as cooperativas;

u) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação;

v) Aplicar coimas relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

x) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações representativas;

2 - As competências previstas nas alíneas u) v) e x) são cometidas ao director regional do Emprego, podendo este delegá-las no inspector regional do trabalho.

Artigo 24.° Estrutura

1 - A Direcção Regional do Emprego compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços do Trabalho;

b) Inspecção Regional do Trabalho;

c) Direcção de Serviços do Emprego;

d) Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional;

e) Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo;

f) Centro de Formação Profissional dos Açores;

2 - A Direcção de Serviços do Trabalho compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Relações de Trabalho;

b) Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais;

3 - A Direcção de Serviços do Emprego compreende os seguintes serviços:

a) Centro de Emprego;

b) Divisão de Promoção da Formação Profissional;

4 - A Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Programas de Emprego;

b) Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu;

5 - A Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo compreende os seguintes serviços:

a) Sector de Formação e Fomento Cooperativo;

b) Sector de Apoio Técnico;

6 - Cada um dos sectores da Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo é dirigido por um coordenador.

Artigo 25.°

Direcção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à Direcção de Serviços do Trabalho:

a) Elaborar os estudos sobre a problemática laboral e de suporte à elaboração da legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;

b) Proceder, nos termos da lei, ao registo dos estatutos das associações sindicais, patronais e comissões de trabalhadores e respectivas alterações;

c) Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional;

d) Promover a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;

e) Assegurar o registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

f) Promover e acompanhar os processos de negociação colectiva de trabalho e intervir activa mente nos conflitos de trabalho, com vista à superação dos litígios;

g) Apreciar e proceder à emissão das carteiras profissionais;

h) Determinar o registo dos contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros, concedendo as necessárias autorizações;

i) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações no âmbito da sua competência;

j) Organizar a IV série do Jornal Oficial;

l) Promover a aplicação da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

2 - A Direcção de Serviços do Trabalho assegura todo o apoio técnico e administrativo ao Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho.

Artigo 26.°

Divisão de Relações de Trabalho

Compete à Divisão de Relações de Trabalho:

a) Proceder, em conformidade com a lei, à apreciação jurídico-formal das convenções colectivas de trabalho, em ordem ao seu depósito e publicação;

b) Elaborar análises comparativas das condições de trabalho consagradas em instrumentos de regulamentação colectiva regionais e nacionais;

c) Prevenir a eclosão de conflitos de trabalho e propor medidas necessárias e adequadas ao seu acompanhamento e superação;

d) Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação dos interesses das partes;

e) Promover a constituição das comissões paritárias ou tripartidas emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição;

f ) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação laboral;

g) Assegurar a organização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurisprudência do trabalho e de administração do trabalho.

Artigo 27.°

Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais

Compete à Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais:

a) Elaborar estudos tendo em vista a definição de medidas aplicáveis nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;

b) Promover a aplicação da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

c) Planear, coordenar e executar acções que visem a redução da sinistralidade laboral;

d) Ministrar cursos de formação técnica nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Dinamizar a criação de estruturas de segurança nas empresas e apoiar as suas actividades;

f) Participar nos processos de licenciamento industrial, em articulação com a Divisão de Modernização Industrial, quando solicitada;

g) Participar na elaboração e reformulação de legislação em matéria da sua competência;

h) Recolher e proceder ao tratamento de dados estatísticos referentes aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais na Região Autónoma dos Açores, em articulação com o Centro de Estatística;

i) Prestar informações e conselhos técnicos no âmbito da sua competência.

Artigo 28.°

Inspecção Regional do Trabalho

1 - Compete à Inspecção Regional do Trabalho:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, convencionais e dos contratos individuais de trabalho respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Proceder à organização e instrução dos processos por contra-ordenações laborais;

d) Aprovar e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos das empresas;

e) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;

f) Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;

g) Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

h) Informar e aconselhar os sujeitos da relação jurídico-laboral e respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis;

2 - A Inspecção Regional do Trabalho é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 29.°

Direcção de Serviços do Emprego

Compete à Direcção de Serviços do Emprego:

a) Conceber e implementar as acções de informação e formação que visem a valorização pessoal dos recursos humanos;

b) Desenvolver acções de informação e divulgação sobre perspectivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

c) Accionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e ofertas de emprego;

d) Colaborar com entidades formadoras externas à Região, com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades de formação profissional, compatibilizando-as com as necessidades locais;

e) Coordenar os processos e critérios de selecção de candidatos a cursos de formação profissional;

f) Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

g) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade de realização de acções de formação promovidas pela Direcção Regional do Emprego.

Artigo 30.°

Centro de Emprego

1 - Compete ao Centro de Emprego:

a) Proceder à inscrição dos candidatos a emprego e à formação profissional;

b) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d) Aprovar e seleccionar candidatos a cursos de formação profissional;

e) Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;

f) Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

g) Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

h) Colaborar no lançamento e acompanhamento de iniciativas locais de emprego;

i) Colaborar no acompanhamento dos processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

j) Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;

2 - O Centro de Emprego é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 31.°

Divisão de Promoção da Formação Profissional

Compete à Divisão de Promoção da Formação Profissional:

a) Estudar os problemas e perspectivas de ajustamento entre as necessidades, procura, oferta e potencialidades de formação;

b) Colaborar na inserção da formação nos processos educativos e de desenvolvimento económico e social;

c) Conceber, organizar e promover a execução de acções de formação profissional;

d) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com a formação profissional, designadamente estudos sobre a viabilidade económico-financeira respeitantes aos processos de concessão de apoios financeiros;

e) Analisar e instruir os pedidos de apoio técnico destinados a entidades que se proponham promover acções de formação profissional;

f) Proceder à analise das informações sobre o mercado de trabalho, com vista à concepção de programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

g) Acompanhar as acções de formação profissional promovidas por quaisquer entidades que, de alguma forma, sejam apoiadas pela SRJECIE, de modo a assegurar a qualidade das mesmas;

h) Colaborar em acções promovidas pela educação permanente no âmbito da formação profissional.

Artigo 32.°

Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego

e à Formação Profissional

Compete à Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional:

a) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego, nomeadamente incentivando o espírito empresarial e promovendo a criação de auto-emprego e de actividades independentes;

b) Conceber programas de emprego destinados a grupos sócio-profissionais desfavorecidos, a partir da análise da estrutura do desemprego;

c) Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

d) Estudar e desenvolver medidas que enquadrem as necessidades de colocação de grupos de desempregados especialmente desfavorecidos no acesso ao emprego;

e) Recolher e organizar informações sobre a oportunidade de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;

f) Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

g) Participar na preparação dos meios necessários ao acesso aos apoios do Fundo Social Europeu e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas.

Artigo 33.°

Divisão de Programas de Emprego

Compete à Divisão de Programas de Emprego:

a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b) Instruir, analisar e acompanhar projectos relativos a iniciativas locais de emprego;

c) Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

d) Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

e) Intervir em situações de risco iminente de desemprego, desenvolvendo as acções oportunas e necessárias.

Artigo 34.°

Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu

Compete à Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu:

a) Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;

b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c) Receber os pedidos de financiamento e proceder à sua verificação, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego e formação profissional;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução das acções apoiadas;

e) Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

f) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar os resultados dos apoios recebidos e prestar assistência técnica sobre matérias relativas ao Fundo Social Europeu às entidades que o solicitem;

g) Participar na elaboração dos instrumentos necessários de acesso aos apoios do Fundo Social Europeu, nos termos das correspondentes regras regionais, nacionais e comunitárias.

Artigo 35.°

Centro de Formação Profissional dos Açores

1 - Compete ao Centro de Formação Profissional dos Açores:

a) Colaborar na elaboração dos planos de acções de formação profissional;

b) Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas;

c) Executar o plano de formação aprovado;

d) Proporcionar serviços de apoio aos estagiários no plano administrativo e social;

e) Desenvolver iniciativas culturais, desportivas e recreativas, em ordem à formação integral dos estagiários;

2 - O Centro de Formação Profissional dos Açores é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O director do Centro de Formação Profissional dos Açores é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia

Artigo 36.°

Natureza

A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia é o órgão operativo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio, indústria e energia.

Artigo 37.°

Atribuições

São atribuições da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas do sector comercial, industrial e energético e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existentes na Região;

c) Apoiar a actividade dos operadores comerciais;

d) Apoiar acções tendentes ao reordenamento e à revitalização do tecido comercial urbano e rural;

e) Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação do comércio à concorrência, através, nomeadamente, da promoção de medidas de natureza técnica e financeira tendentes ao aumento da produtividade e rentabilidade das empresas;

f) Promover a divulgação pelos agentes económicos de informação útil para a definição e formulação das suas estratégias empresariais, numa perspectiva de modernização e de reforço da competitividade do sector;

g) Colaborar na execução de acções tendentes à protecção do consumidor;

h) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector comercial, industrial e energético;

i) Propor medidas necessárias ao fomento da actividade comercial, industrial e do sector energético;

j) Propor legislação reguladora da actividade comercial, industrial e do sector energético;

l) Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação da indústria regional à concorrência;

m) Apoiar técnica e tecnologicamente as unidades industriais da Região, com vista ao aperfeiçoamento da qualidade dos produtos industriais;

n) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial e as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, de acordo com a legislação em vigor;

o) Coordenar a elaboração do plano energético regional e respectivas actualizações;

p) Executar os planos, programas e projectos aprovados para o sector energético, bem como o plano energético da Região;

q) Proceder à arbitragem de reclamações;

r) Credenciar profissionais e entidades de acordo com a lei;

s) Promover o cumprimento dos regulamentos de segurança e divulgar aspectos técnicos sobre a utilização racional de energia;

t) Apoiar os consumidores, com vista à melhoria da sua eficiência energética;

u) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores e com o Centro de Estatística na recolha de dados estatísticos no âmbito dos sectores comercial, industrial e energético.

Artigo 38.° Estrutura

1 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços do Comércio;

b) Direcção de Serviços da Indústria;

c) Direcção de Serviços da Energia;

d) Inspecção Regional das Actividades Económicas;

2 - A Direcção de Serviços do Comércio compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Comércio Interno e Externo;

b) Divisão de Concorrência e Preços;

3 - A Direcção de Serviços da Indústria compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Modernização Industrial;

b) Divisão de Recursos Geológicos;

c) Divisão de Qualidade;

4 - A Direcção de Serviços da Energia compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Combustíveis;

b) Divisão de Energia Eléctrica;

5 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas compreende a Divisão de Defesa do Consumidor.

Artigo 39.°

Direcção de Serviços do Comércio

Compete à Direcção de Serviços do Comércio:

a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b) Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos básicos, em conformidade com as necessidades previsionais e pontuais existentes;

c) Acompanhar e estudar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização;

d) Manter actualizada a informação sobre os preços dos produtos regionais e propor medidas de política no sector;

e) Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;

f) Zelar pelo cumprimento da legislação comercial, tomando medidas preventivas;

g) Elaborar estudos técnicos e económico-financeiros necessários ao desenvolvimento do sector comercial.

Artigo 40.°

Divisão de Comércio Interno e Externo

Compete à Divisão de Comércio Interno e Externo:

a) Estudar e propor mecanismos conducentes ao reordenamento do comércio urbano e rural, sensibilizando e cooperando com as entidades com competência própria nesta matéria;

b) Estudar e formular pareceres ou propostas sobre políticas ou acções nos domínios do comércio e distribuição, bem como do mercado e das pequenas e médias empresas, que tenham incidência na actividade comercial interna ou externa;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro comercial;

d) Coordenar e regular o abastecimento de bens essenciais à Região;

e) Apoiar investimentos na área do comércio, bem como propor medidas adequadas ao seu desenvolvimento;

f) Analisar e propor medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos regionais;

g) Colaborar no escoamento dos excedentes de produção regional juntamente com organismos e entidades especializados no sector;

h) Propor o apoio financeiro às exportações dos produtos;

i) Colaborar na execução das normas que disciplinam o licenciamento do comércio externo.

Artigo 41.°

Divisão de Concorrência e Preços

Compete à Divisão de Concorrência e Preços:

a) Propor e elaborar medidas de uniformização de preços na Região;

b) Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;

c) Elaborar estudos de mercado, designadamente quanto ao impacte dos preços praticados na Região;

d) Colaborar com os serviços competentes na elaboração e actualização de estatísticas relativas aos preços de bens e serviços.

Artigo 42.°

Direcção de Serviços da Indústria

Compete à Direcção de Serviços da Indústria:

a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b) Propor medidas que se integrem no plano de desenvolvimento industrial, colaborando com as iniciativas empresariais;

c) Licenciar e fiscalizar a actividade industrial;

d) Propor legislação reguladora da actividade do sector;

e) Velar pelo cumprimento de normas de qualidade;

f) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico;

g) Apreciar as reclamações relativas às instalações industriais e proceder à respectiva informação;

h) Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à indústria;

i) Assegurar o levantamento dos recursos geológicos da Região e as acções que permitam o seu aproveitamento;

j) Proceder, no exercício das suas atribuições de fiscalização e nos termos legais, ao levantamento dos autos e à instrução dos processos de contra-ordenação;

l) Elaborar estudos necessários ao desenvolvimento do sector industrial.

Artigo 43.°

Divisão de Modernização Industrial

Compete à Divisão de Modernização Industrial:

a) Manter um conhecimento actualizado sobre a actividade industrial, as condições gerais de funcionamento do sector e seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades industriais;

c) Proceder à divulgação de toda a informação de interesse para o sector;

d) Desenvolver estudos e apresentar propostas de fomento à modernização da actividade industrial.

Artigo 44.°

Divisão de Recursos Geológicos

Compete à Divisão de Recursos Geológicos:

a) Promover as acções necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região;

b) Instruir os processos de concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos;

c) Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projectos e programas de aproveitamento de recursos geológicos;

d) Acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos em áreas concedidas;

e) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;

f) Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos;

g) Desenvolver estudos necessários ao desenvolvimento do sector.

Artigo 45.°

Divisão de Qualidade

Compete à Divisão de Qualidade:

a) Promover a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;

b) Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação dos produtos;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem o Sistema Português de Qualidade;

d) Assegurar as acções necessárias ao controlo metrológico;

e) Elaborar estudos e propor medidas tendentes à melhoria das condições de fabrico, laboração e qualidade de produtos industriais;

f) Apoiar a investigação industrial, designadamente no que respeita à inovação e melhoria da qualidade de produtos e processos de fabrico.

Artigo 46.°

Direcção de Serviços da Energia

Compete à Direcção de Serviços da Energia:

a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b) Promover a elaboração do plano energético regional e respectivas actualizações;

c) Assegurar o licenciamento da actividade energética;

d) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos e proceder à sua fiscalização;

e) Promover a elaboração de regulamentação adequada ao sector e velar pelo seu cumprimento;

f) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança e gestão energética;

g) Assegurar a elaboração de estudos, designadamente os que respeitam ao impacte do factor «energia» nos diferentes processos produtivos e à fixação dos preços dos produtos energéticos.

Artigo 47.°

Divisão de Energia Eléctrica

Compete à Divisão de Energia Eléctrica:

a) Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;

b) Colaborar na elaboração de normas relativas a materiais e equipamentos eléctricos e nas adaptações legislativas e regulamentares no âmbito das instalações eléctricas;

c) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particular, nos termos da legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitem as normas no estabelecimento ou exploração das instalações;

d) Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;

e) Promover a cobrança de taxas, bem como das multas aplicadas;

f) Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontrem sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de electricidade no que respeita à qualidade de serviço e regulamentação de segurança;

g) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações eléctricas.

Artigo 48.°

Divisão de Combustíveis

Compete à Divisão de Combustíveis:

a) Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo;

b) Propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações para as instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;

c) Colaborar na elaboração de normas relativas a materiais, equipamentos e produtos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes da adopção de normas comunitárias no âmbito dos combustíveis e da sua produção, armazenagem e utilização;

d) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, distribuição e utilização de combustíveis, de acordo com a legislação aplicável;

e) Controlar a qualidade das matérias-primas e dos produtos destinados ao consumo de combustíveis;

f) Instruir os processos relativos a técnicos e entidades responsáveis.

Artigo 49.°

Inspecção Regional das Actividades Económicas

1 - Compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas:

a) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Coadjuvar as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

c) Proceder à investigação contra-ordenacional em matérias cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d) Proceder à instrução e organização dos processos por contra-ordenação no âmbito das suas competências;

e) Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativas à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

f) Executar, em colaboração com outros organismos, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em matérias-primas, bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

g) Efectuar a recolha de dados através de inquéritos que lhe permitam obter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;

h) Divulgar a legislação que rege os diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos;

i) Estudar e dar parecer sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições;

2 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas é autoridade e órgão de polícia criminal.

3 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 50.°

Divisão de Defesa do Consumidor

Compete à Divisão de Defesa do Consumidor:

a) Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de medidas destinadas à protecção do consumidor;

b) Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações dimanadas pelos competentes órgãos;

c) Difundir junto dos consumidores dados com interesse para estes, designadamente sobre qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;

d) Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre legislação em vigor neste campo;

e) Organizar, tratar e encaminhar as reclamações dos consumidores no âmbito da colaboração com os organismos nacionais;

f) Promover e realizar acções de educação e formação.

SECÇÃO IV

Serviços externos

Artigo 51.°

Delegações de ilha

1 - As delegações de ilha são serviços externos da SRJECIE, funcionando na dependência directa do Secretário Regional.

2 - A SRJECIE tem as seguintes delegações:

a) Delegação da Ilha de Santa Maria;

b) Delegação da Ilha Terceira;

c) Delegação da Ilha Graciosa;

d) Delegação da Ilha de São Jorge;

e) Delegação da Ilha do Pico;

f) Delegação da Ilha do Faial;

g) Delegação das ilhas das Flores e do Corvo.

Artigo 52.°

Competências

1 - Compete às delegações de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:

a) Representar a SRJECIE;

b) Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e objectivos nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, cooperativismo, comércio, indústria, energia e artesanato, em colaboração com os serviços centrais da SRJECIE;

c) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;

d) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;

e) Participar no exercício do poder regulamentar da SRJECIE, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;

f) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito da juventude, emprego, formação profissional, cooperativismo, comércio, indústria, energia e artesanato;

g) Apreciar ou encaminhar as reclamações e requerimentos que lhes sejam apresentados;

h) Colaborar na avaliação da actividade da SRJECIE, em especial no que respeita à administração de prestação;

2 - Os dirigentes dos serviços centrais podem delegar nos delegados de ilha algumas das suas competências.

3 - As delegações de ilha são dirigidas por um delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, no caso das Delegações das Ilhas Terceira e do Faial, e a chefe de divisão, no caso das delegações das restantes ilhas, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 56.° 4 - Nas Delegações das Ilhas Terceira e do Faial, cada uma das áreas funcionais da juventude, do emprego e do comércio, indústria e energia é dirigida por um subdelegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 53.° Estrutura

1 - As delegações de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:

a) Juventude;

b) Emprego;

c) Comércio, indústria e energia;

d) Administrativa;

2 - Nas Delegações das Ilhas Terceira e do Faial, a área funcional do emprego é organizada em, pelo menos, três sectores, com funções específicas, que exercem as competências correspondentes, respectivamente, aos seguintes serviços:

a) Centro de Emprego;

b) Direcção de Serviços do Trabalho;

c) Inspecção Regional do Trabalho;

3 - Nas Delegações das Ilhas Terceira, de São Jorge, do Pico e do Faial, a área funcional do comércio, indústria e energia é organizada em, pelo menos, um sector, com funções específicas, que exerce as competências correspondentes à Inspecção Regional das Actividades Económicas.

4 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros sectores com funções específicas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 54.°

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da SRJECIE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal da carreira de inspecção superior do trabalho;

e) Pessoal da carreira de inspecção do trabalho;

f) Pessoal técnico de inspecção das actividades económicas;

g) Pessoal técnico;

h) Pessoal técnico-profissional;

i) Pessoal de informática;

j) Pessoal de emprego e formação profissional;

l) Pessoal de enfermagem;

m) Pessoal administrativo;

n) Pessoal operário;

o) Pessoal auxiliar;

p) Outro pessoal;

2 - O pessoal constante do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 55.°

Recrutamento do pessoal

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRJECIE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, e as previstas neste diploma e legislação regional e geral complementar.

Artigo 56.°

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à administração regional autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1/90/A, de 15 de Janeiro.

2 - Os coordenadores do Centro de Informação da Juventude e dos Sectores de Formação e Fomento Cooperativo e de Apoio Técnico são nomeados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, sendo o seu recrutamento feito de entre funcionários de reconhecida e comprovada experiência na área em que o serviço se integra.

3 - Enquanto se verificarem dificuldades de recrutamento para os cargos de delegado e subdelegado de ilha, podem os mesmos ser ocupados transitoriamente por funcionários de reconhecida e comprovada experiência na área em que o serviço se integra, sendo nomeados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.

4 - O tempo de serviço prestado nos cargos referidos nos números 2 e 3 conta para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão e promoção na carreira em que se encontram integrados.

Artigo 57.°

Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 58.°

Médico do trabalho

Os médicos do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com o curso de Medicina do Trabalho ou equiparado.

Artigo 59.°

Conselheiro de orientação profissional

O recrutamento para as categorias da carreira de conselheiro de orientação profissional obedece às seguintes regras:

a) Conselheiro de orientação profissional assessor principal, de entre conselheiros de orientação profissional assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Conselheiro de orientação profissional assessor, de entre conselheiros de orientação profissional principais ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo do candidato;

c) Conselheiro de orientação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;

d) Conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional nas áreas do trabalho, emprego e formação profissional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que será feito nos termos do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 60.°

Pessoal de inspecção do trabalho

O grupo de pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.

Artigo 61.°

Carreira de inspecção superior

A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 62.°

Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção superior

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 65.°, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso a licenciatura considerada adequada, em função das atribuições da Inspecção Regional do Trabalho.

2 - Os funcionários integrados na carreira de inspecção em serviço efectivo há, pelo menos, dois anos que estejam habilitados com licenciatura considerada adequada podem ingressar na carreira de inspecção superior, com dispensa de estágio, sendo, para este efeito, reservados até 25% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.

3 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores superiores principais com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com um mínimo de três anos, classificados de Bom;

d) Inspector, de entre estagiários que tenham concluído, com aproveitamento o respectivo estágio;

4 - Os candidatos a inspector superior podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto de interesse para a Inspecção Regional do Trabalho, cabendo ao júri do concurso, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato e valorá-lo para efeitos de classificação.

5 - A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira grau de licenciatura, desde que obtenham prévia aprovação em concurso de habilitação realizado para o efeito, nos termos da lei geral.

Artigo 63.°

Carreira de inspecção

A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe, inspector-adjunto de 2.ª classe e inspector-adjunto de 3.ª classe.

Artigo 64.°

Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 65.°, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da Inspecção Regional do Trabalho.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção pode ainda ser feito na categoria de inspector-adjunto principal, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e que tenham obtido aprovação em estágio, sendo para este efeito reservados até 40% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.

3 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector técnico especialista e inspector técnico especialista principal, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, nas respectivas categorias;

b) Inspector técnico principal, de entre inspectores-adjuntos principais com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado;

c) Inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe. de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, inspectores-adjuntos de 2.ª classe e inspectores-adjuntos de 3.ª classe com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Bom, nas respectivas categorias;

d) Inspector-adjunto de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional ou cursos das escolas profissionais de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que tenham obtido aprovação em estágio.

Artigo 65.°

Admissão a estágio

1 - O ingresso nas carreiras de inspecção está sujeito à prévia aprovação em estágio.

2 - O recrutamento de estagiários é feito para cada uma das carreiras de inspecção previstas no presente diploma e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que a integram.

3 - A admissão para ingresso é feita mediante concurso de provas de conhecimentos e de avaliação curricular, de entre indivíduos que, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos;

b) Possuir a robustez física e o perfil psíquico adequados ao exercício de funções de inspecção, nos termos definidos para a carreira, e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

c) Estar habilitado com carta de condução de veículos ligeiros;

4 - Os métodos de selecção referidos no número anterior são completados pelos que a seguir se indicam:

a) Exame médico;

b) Exame psicológico;

c) Entrevista profissional;

5 - Os métodos de selecção referidos no presente artigo, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, têm, por si só, carácter eliminatório, bem como cada uma das fases que os integram.

6 - A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constam de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 66.°

Regime do estágio e do estagiário

1 - O regime, a duração e demais condições necessárias para ingresso nas carreiras de inspecção são definidos em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

2 - Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de seis meses a contar da conclusão do estágio.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa II anexo a este diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

4 - O estagiário que, injustificadamente, desista do estágio fica obrigado ao reembolso das remunerações percebidas durante o mesmo.

5 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 68.°

Artigo 67.°

Pessoal de inspecção das actividades económicas

1 - As condições de ingresso e acesso do pessoal da carreira de inspecção das actividades económicas são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.° 27/89, de 21 de Janeiro, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - O estágio bem como o conteúdo dos cursos de formação profissional legalmente exigidos são regulamentados por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 68.°

Pessoal de informática

As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 69.°

Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação e arquivo

As condições de ingresso e acesso do pessoal das áreas de biblioteca e documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 70.°

Secretário-recepcionista

As condições de ingresso na carreira de secretário-recepcionista são as constantes da alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 71.°

Pessoal de enfermagem

As condições de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as estabelecidas no Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 72.°

Operador de meios audiovisuais

Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios audiovisuais são os constantes da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 73.°

Desenhador

Os requisitos para ingresso na carreira de desenhador são os constantes da alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 74.°

Promotor de emprego

O recrutamento para as categorias da carreira de promotor de emprego obedece às seguintes regras:

a) Promotor especialista principal e promotor especialista, de entre, respectivamente, promotores especialistas e promotores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Promotor principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, promotores de 1.ª e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;

c) Promotor de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 75.°

Técnico de formação profissional

O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de formação profissional obedece às seguintes regras:

a) Técnico de formação profissional especialista principal e técnico de formação profissional especialista, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional especialistas e técnicos de formação profissional principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;

c) Técnico de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 76.°

Monitor de formação profissional

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional obedece às seguintes regras:

a) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

c) Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que obtenham aproveitamento no estágio;

2 - O regime do estágio para ingresso na carreira de monitor de formação profissional é o fixado no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, e integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 77.°

Técnico de emprego

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:

a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especial e técnicos de emprego de 1.ª e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com um curso complementar do ensino liceal ou equivalente e que, em qualquer dos casos, obtenham aproveitamento no estágio;

2 - O regime do estágio para ingresso na carreira de técnico de emprego é o fixado no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, e integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 78.°

Técnico-adjunto de segurança do trabalho

Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de segurança do trabalho são os constantes da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 79.°

Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo

Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo são os constantes da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 80.°

Técnico-adjunto do comércio

Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto do comércio são os constantes da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 81.°

Técnico-adjunto de indústria

Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de indústria são os constantes da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 82.°

Técnico-adjunto de energia

Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de energia são os constantes da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 83.°

Motorista de transportes colectivos

Os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e carta de condução de transportes colectivos.

Artigo 84.°

Pessoal auxiliar

Os operadores de reprografia, o pessoal auxiliar de limpeza e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.°

Recrutamento para as carreiras de técnico-adjunto

A área de recrutamento para as carreiras de regime geral e especial de técnico-adjunto é alargada, durante o prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, aos funcionários da SRJECIE integrados na carreira de técnico auxiliar ou que exerçam funções de conteúdo idêntico e que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 86.°

Transição do pessoal

1 - A transição do pessoal para o quadro anexo a este diploma far-se-á automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - O pessoal que desempenhe funções nos serviços externos da SRJECIE, com excepção do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho e das actividades económicas, transita, automatica e independentemente de quaisquer formalidades, para o quadro das delegações de ilha, anexo a este diploma.

3 - O escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe do quadro das delegações de ilha, com o curso elementar de fiscalização e que exerce funções idênticas às da carreira inspectiva, é integrado na categoria de agente fiscal de 2.ª classe após a frequência de um estágio com duração não inferior a 12 meses, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

4 - Os operários qualificados que à data da publicação do presente diploma exercem no Centro de Formação Profissional dos Açores funções de monitor de bate-chapas, na área de reparação automóvel, e de monitor de soldadura, na área de metalomecânica, de conteúdo idêntico às de monitor de formação profissional, são integrados na carreira de monitor de formação profissional após a frequência de um estágio com duração não inferior a 12 meses, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

5 - O pessoal técnico superior da Inspecção Regional do Trabalho que esteja a exercer funções dirigentes com competência inspectiva transita para a carreira de inspecção superior, em categoria equivalente e no mesmo escalão.

6 - A integração nas novas carreiras do pessoal referido nos números 3 e 4 efectua-se nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 87.°

Regime especial de transição do pessoal de inspecção do trabalho

1 - A transição do pessoal de inspecção actualmente provido em lugares do quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 14/90/A, de 3 de Abril, para o novo quadro obedece ao previsto na lei geral e às seguintes regras:

a) Os inspectores superiores, os inspectores-coordenadores e os inspectores principais são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector superior principal, de inspector superior e de inspector principal da carreira de inspecção superior;

b) Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classe são integrados na categoria de inspector da carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classe pertencentes ao grupo profissional de técnicos são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector técnico especialista e de inspector técnico principal da carreira de inspecção;

d) Os inspectores-adjuntos principais, os inspectores-adjuntos de 1.ª classe e os inspectores-adjuntos de 2.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector-adjunto principal, de inspector-adjunto de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 2.ª classe da carreira de inspecção.

e) Os inspectores-adjuntos de 3.ª classe são integrados na categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe da carreira de inspecção;

2 - A integração nas categorias referidas no número anterior é feita em escalão correspondente ao da anterior categoria, considerando a escala indiciária legalmente definida, ou, caso não se verifique correspondência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

3 - Ao pessoal transitado nos termos do n.° 1 é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a promoção na carreira respectiva, o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Aos inspectores de 2.ª classe que transitarem, nos termos do presente artigo, para a categoria de inspector da carreira de inspecção superior, a contagem de tempo nesta última categoria só se inicia a partir da data em que se efectiva a transição.

Artigo 88.°

Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal do quadro da SRJECIE que exerça funções de fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

2 - Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.

Artigo 89.°

Estatuto remuneratório do pessoal da carreira de inspecção do trabalho

O estatuto remuneratório do pessoal da carreira de inspecção do trabalho é o constante do mapa II anexo a este diploma, o qual faz parte integrante do mesmo.

Artigo 90.°

Suplemento mensal de risco

1 - O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho no desempenho efectivo de funções inspectivas, com excepção do pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver, têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração base em vigor.

2 - O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal técnico e técnico-profissional com funções inspectivas na Inspecção Regional das Actividades Económicas e no desempenho efectivo das mesmas têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% da remuneração base em vigor.

3 - Os técnicos superiores a desempenhar funções na Inspecção Regional das Actividades Económicas têm igualmente direito ao suplemento referido no número anterior.

4 - Os delegados e subdelegados de ilha que exerçam funções inspectivas têm direito ao subsídio fixado nos termos dos números 1 ou 2.

5 - Os funcionários que exerçam funções de fiscalização de instalações industriais, eléctricas e de combustíveis têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração base em vigor.

Artigo 91.°

Coordenação de áreas de formação

1 - Os responsáveis pela coordenação das áreas de formação do Centro de Formação Profissional dos Açores são designados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

2 - Os critérios de designação dos responsáveis pela coordenação das áreas de formação, bem como os montantes das respectivas gratificações, são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 92.°

Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, técnico de formação profissional, promotor de emprego, monitor de formação profissional, técnico de emprego, técnico-adjunto do comércio, técnico-adjunto de segurança do trabalho e técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo são os constantes do mapa III anexo a este diploma, o qual faz parte integrante do mesmo.

Artigo 93.°

Disposições transitórias

1 - O provimento dos lugares do quadro da Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo e o início da respectiva actividade ficam condicionados à regulamentação das respectivas competências.

2 - Mantêm-se em vigor, transitoriamente, as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.° 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelos Decretos Regulamentares Regionais números 8/91/A, de 4 de Março, e 49/92/A, de 16 de Dezembro, relativas à Direcção Regional dos Transportes e Comunicações, nomeadamente os artigos 5.°, alíneas n) a q), 6.°, números 1, alínea e), 2 e 3, 25.° a 33.° e 51.° a 54.°, com as alterações subsequentes, e o respectivo quadro de pessoal, constante do anexo ao referido diploma.

3 - Enquanto se mantiverem as condições que levaram ao estabelecido no n.° 5 do artigo 36.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 14/90/A, de 3 de Abril, o mesmo mantém-se transitoriamente em vigor.

Artigo 94.°

Revogação

Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:

a) N.° 2 do artigo 31.° e artigos 33.° a 54.° do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 13/85/A, de 22 de Agosto;

b) Decreto Regulamentar Regional n.° 9/90/A, de 9 de Março, com excepção do artigo 57.°, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 49/92/A, de 16 de Dezembro;

c) Decreto Regulamentar Regional n.° 14/90/A, de 3 Abril;

d) Decreto Regulamentar Regional n.° 8/91/A, de 4 de Março;

e) Decreto Regulamentar Regional n.° 15/92/A, de 27 de Março;

f) Decreto Regulamentar Regional n.° 49/92/A, de 16 de Dezembro, com excepção do artigo 5.°;

g) Decreto Regulamentar Regional n.° 6/93/A, de 20 de Março.

Artigo 95.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 8 de Junho de 1995.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXOS

Mapa I a que se refere o n.° 1 do artigo 54.°

(Ver tabela no documento original) (a) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

(b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro.

(c) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho.

(d) Um lugar de chefe de repartição e dois lugares de chefe de secção a extinguir quando vagarem.

(e) Lugares a extinguir quando vagarem.

(f) Os lugares de escriturário-dactilógrafo consideram-se automaticamente aditados na categoria de terceiro-oficial quando vagarem, excepto um dos lugares do quadro de pessoal das delegações de ilha.

(g) Lugares ocupados a tempo parcial, à excepção de um dos lugares do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos, que é ocupado a tempo inteiro.

(h) Remuneração pelo índice 720.

(i) Trabalho a tempo parcial. Remuneração mensal calculada, nos termos da lei geral, sobre a categoria de técnico superior principal, na base de um período mínimo de dez horas de trabalho semanal.

(j) Remuneração de acordo com o mapa II anexo a este diploma.

(l) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro.

(m) A categoria de agente fiscal de 3.ª classe extinguir-se-á quando vagarem os lugares. Para efeitos remuneratórios, a categoria de agente fiscal de 3.ª classe corresponde à de estagiário.

(n) O pessoal recrutado nos termos do n.° 3 do artigo 56.° é remunerado pelo índice 720.

Mapa II a que se refere o artigo 89.°

(Ver tabela no documento original)

Mapa III a que se refere o artigo 92.°

Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, técnico de formação profissional, promotor de emprego, monitor de formação profissional, técnico de emprego, técnico-adjunto de comércio, técnico-adjunto de segurança do trabalho e técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo.

Pessoal das carreiras de inspecção do trabalho. - Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho; interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas; prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno; recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário; preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração das estatísticas; averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão social; verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social;

verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;

verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho; recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus semelhantes; solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor; elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia; promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor; participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação; solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário; participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado; desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

Pessoal da carreira de inspecção superior. - Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais; participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos; proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho; controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.

Técnico de formação profissional. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, sob orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos de natureza técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: identifica necessidades de formação e efectua análises ocupacionais, com vista à elaboração de programas de formação; concebe e elabora programas e outros recursos didáctico-pedagógicos necessários à implementação e avaliação de recursos de formação.

Técnico-adjunto de comércio. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área das operações de comércio, designadamente apoia as operações de importação e exportação; efectua trabalhos de natureza específica na área do comércio interno e externo; executa medidas e acções específicas de acompanhamento aos operadores comerciais a nível da concorrência; procede ao tratamento de informações relevantes para o sector comercial.

Técnico-adjunto de segurança do trabalho. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente efectua o levantamento das condições de trabalho; apoia, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores; procede ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.

Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área do cooperativismo, designadamente efectua trabalhos de apoio técnico que permitam uma visão do sector; apoia, a solicitação das cooperativas, a estruturação dos seus serviços e funcionamento; procede ao tratamento de informações relevantes para o sector; implementa e define os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação; participa nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores; presta apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional; ministra formação ao nível de qualificação técnica.

Promotor de emprego. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, na área do emprego, sob a orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos, para aplicação de métodos e processos relativos à política de emprego superiormente definida. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: efectua análises de empresas e estudos de projectos de investimentos ao nível das regiões, sectores de actividade económica ou grupos sócio-profissionais, tendo em vista a criação ou manutenção de postos de trabalho; apoia iniciativas regionais e locais geradoras de emprego; acompanha a execução de medidas sectoriais ou regionais de política de emprego, na perspectiva de estimular a elevação ou manutenção de postos de trabalho; propõe medidas e projectos específicos para grupos especiais, tais como jovens, mulheres, deficientes ou grupos sociais desfavorecidos; aprecia e emite pareceres relativos à concessão de empréstimos, subsídios ou prémios de emprego; apoia tecnicamente projectos nos domínios da formação profissional e da gestão de recursos humanos; desenvolve acções, tendo em vista a promoção, apoio e acompanhamento dos programas operacionais.

Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas: recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego, com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos; promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessária à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego; avalia as características e qualificação profissional dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes; desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego; apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego; propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional; verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados; analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais; promove, apoia e acompanha, na respectiva área geográfica, a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.

Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação;

organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos recursos; ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional; avalia pedagogicamente os resultados da formação; colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação; colabora na identificação de necessidades da formação e no lançamento de acções de formação profissional; presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/25/plain-69511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69511.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Declaração de Rectificação 164/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, da Região Autónoma dos Açores, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 16/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional da Actividade Económica (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Decreto Regulamentar Regional 19/97/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Regional do Trabalho (IRT), serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais dos Açores , cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego. Define as atribuições, órgãos e serviços da IRT, e aprova o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Decreto Regulamentar Regional 20/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, com as alterações posteriores, de acordo com o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 11/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais (SREAS), departamento que propõe e executa a politica do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional. Define os orgãos e competências da SREAS e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 17/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional do Trabalho e dispõe sobre a sua natureza, atribuições e funcionamento.

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