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Decreto-lei 219/93, de 16 de Junho

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Sumário

Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Texto do documento

Decreto-Lei 219/93
de 16 de Junho
A área da administração do trabalho no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social tem compreendido as competências normativas e de medidas de política das condições e das relações de trabalho, bem como o seu desenvolvimento através da negociação colectiva, da prevenção e dirimição de conflitos, da prevenção dos riscos profissionais e da fiscalização da observância das normas, competências que vêm sendo exercidas de forma separada.

Durante muitos anos, a natureza pecuniária e os aspectos organizativos e de disciplina da prestação do trabalho marcaram o predomínio das questões sócio-laborais colocadas à administração do trabalho e acentuaram a exigência da sua intensa intervenção para a resolução de conflitos agudizados por constantes posições de ruptura. A anterior opção pela separação orgânica do exercício daquelas competências justificou-se, por um lado, por um critério de especialização técnico-funcional e, por outro lado, pela preocupação de salvaguardar a estabilidade institucional a certas áreas funcionais.

Este quadro institucional tem sofrido grandes alterações desde há anos a esta parte.

Desde logo, porque o critério de especialização que fundamentou a autonomia e a verticalização das estruturas orgânicas tem dado lugar, por via do desenvolvimento das tecnologias de informação e da interacção funcional, à horizontalização de muitas competências com a consequente integração na mesma estrutura orgânica. Por outro lado, porque aquelas competências têm vindo progressivamente a ser exercidas num quadro de diálogo social que aprofunda os princípios da autonomia e da participação dos parceiros sociais e a responsabilização de empregadores e de trabalhadores perante o contexto obrigacional respectivo.

Também a função normativa tem vindo a ser desenvolvida com grande influência externa, nomeadamente pelo objectivo de harmonização da legislação entre os Estados membros da Comunidade Europeia, pelo que muitas das iniciativas neste domínio têm partido da própria Comissão das Comunidades e sido realizadas com profunda envolvência institucional dos parceiros sociais. Acresce que a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho está crescentemente associada à evolução da legislação sobre as restantes condições de trabalho, não havendo justificação para a separação orgânica das competências em razão da matéria.

Importa ainda atender no que dispõe o acordo económico e social celebrado em 19 de Outubro de 1990 e complementado em 30 de Julho de 1991 pelo acordo de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Deste acordo decorre, nomeadamente, o desenvolvimento da acção da Administração Pública na dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, sobretudo pelo reforço da sua capacidade técnica e instrumental, pelo estabelecimento de uma rede de prevenção de riscos profissionais envolvendo todas as entidades públicas e privadas com capacidade técnica adequada e pelo lançamento de programas incentivadores da aplicação de medidas, tendo-se previsto, para o efeito, a criação de um serviço específico para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Contudo, o desenvolvimento das condições de trabalho a nível da segurança, higiene e saúde no trabalho requer ainda a mudança de comportamentos e a melhoria das condições de trabalho, ao nível dos locais de trabalho, através da mudança de mentalidades e de processos, e dos meios e ambientes de trabalho, por forma a diminuir os riscos profissionais e tornar acessíveis as técnicas e os processos de os prevenir.

Em razão das profundas transformações que se irão verificar no tecido empresarial e da normal conflitualidade que em tais circunstâncias ocorre, a administração do trabalho terá de dinamizar, acompanhar e apoiar esta evolução, quer ao nível da prevenção dos riscos profissionais quer ao nível da negociação e da prevenção dos conflitos, materializando nestes domínios os consensos que os parceiros sociais alcançaram.

O tempo decorrido desde a celebração do acordo e a maturação entretanto sucessivamente desenvolvida sobre as funções e a organização da administração do trabalho permitiram chegar à conclusão de que o referido Instituto, perspectivado no acordo de segurança, higiene e saúde no trabalho, seria mais eficaz se, em conjugação com as atribuições que lhe tinham sido assinaladas, lhe fossem associadas outras que com elas estão permanentemente relacionadas, nomeadamente nos domínios das relações profissionais e da fiscalização das condições de trabalho, cuja interacção favorecerá o desenvolvimento da segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

Esta opção, de resto, justificando-se, desde logo, do ponto de vista orgânico-funcional, tem manifestas vantagens do ponto de vista da racionalização de meios. Na verdade, o aproveitamento das sinergias e da afinidade de formações e qualificações tradicionalmente existentes na administração do trabalho permitirá uma maior flexibilidade de gestão e, por isso, um melhor aproveitamento dos recursos existentes.

Por outro lado, a orgânica consagrada no presente diploma garante a independência técnica e autonomia na decisão relativa à fiscalização das condições de trabalho, dando assim cumprimento às exigências impostas pelas Convenções n.os 81 e 129 da OIT.

Nesse sentido, a actividade inspectiva é prosseguida por funcionários integrados numa carreira de regime especial, com estatuto próprio, e é dirigida por um inspector-geral do Trabalho, dotado, nessa matéria, de competências exclusivas.

É, por fim, criado um conselho geral, órgão com funções consultivas, em que participam representantes da Administração Pública, das confederações patronais e das confederações sindicais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição e natureza
1 - É criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, abreviadamente designado por IDICT, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

2 - O IDICT está sujeito à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IDICT promover e avaliar a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção dos riscos profissionais, fomentar e acompanhar a regulamentação colectiva do trabalho por via convencional, prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego dos trabalhadores.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe ao IDICT:
a) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Promover a formação especializada nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes;

c) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no trabalho;

d) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores (OIT), bem como assegurar a representação nacional do Centro Internacional de Informação sobre a Segurança e Higiene do Trabalho (CIS-OIT);

e) Promover e assegurar, de acordo com os objectivos definidos, a formulação e a realização de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Fomentar e acompanhar os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, bem como prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho;

g) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

h) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições do trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego e ao pagamento das contribuições para a segurança social;

i) Participar e colaborar, em conjugação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS, nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais e países estrangeiros.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do IDICT:
a) A direcção;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho geral.
Artigo 4.º
Direcção
1 - A direcção do IDICT é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, sendo o presidente e um dos vice-presidentes equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

2 - Um dos vice-presidentes é, por inerência, o inspector-geral do Trabalho, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, no exercício daquelas funções pelo subinspector-geral.

Artigo 5.º
Competências da direcção
Compete, em especial, à direcção:
a) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;

b) Propor a aprovação dos programas de acção e os respectivos regulamentos de gestão e de avaliação da sua execução;

c) Assegurar a articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, com o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e com o Instituto do Emprego e Formação Profissional no âmbito das respectivas competências.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente do IDICT, que preside e dispõe de voto de qualidade;
b) Os vice-presidentes;
c) O director de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de Programas;
d) O director de Serviços de Apoio à Gestão.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o orçamento do IDICT;
b) Emitir parecer sobre os meios financeiros a afectar à realização dos programas de acção, bem como sobre eventuais alterações;

c) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IDICT, por conta das respectivas dotações orçamentais;

d) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas e na realização das despesas;

e) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas;

f) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo IDICT;
g) Dar parecer sobre a conta de gerência.
3 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências para a realização de despesas na direcção do IDICT.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IDICT, sempre que tal seja considerado conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 7.º
Conselho geral
1 - Integram o conselho geral:
a) O presidente da direcção do IDICT, que preside;
b) Um representante do Ministro da Agricultura;
c) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
d) Um representante do Ministro da Educação;
e) Um representante do Ministro da Saúde;
f) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
g) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
h) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
i) Quatro representantes das confederações sindicais;
j) Quatro representantes das confederações patronais.
2 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das entidades representadas.

3 - As reuniões do conselho geral são dirigidas pelo presidente, que, em caso de empate, dispõe de voto de qualidade.

4 - O conselho geral reúne mensalmente, sob convocação do presidente.
Artigo 8.º
Competências do conselho geral
1 - O conselho geral tem competência consultiva, sendo obrigatoriamente sujeitos ao seu parecer:

a) O plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;
b) O relatório e contas anual;
c) Os programas de acção e respectivos regulamentos;
d) Os relatórios de actividades.
2 - O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos documentos nele referidos, findo o qual a direcção poderá decidir sobre os mesmos.

3 - O conselho geral pode apreciar a actividade desenvolvida, formular propostas ou sugestões e solicitar esclarecimentos à direcção sobre quaisquer matérias relativas às atribuições do IDICT.

4 - Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

5 - Os membros do conselho podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.

6 - Cabe ao conselho geral elaborar a proposta do respectivo regulamento e submetê-lo a aprovação, por portaria, do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 9.º
Participação em reuniões do conselho geral
1 - Os membros do conselho geral que não sejam representantes de instituições públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social;

2 - Os membros do conselho geral têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

3 - As ajudas de custo a considerar no caso de os membros do conselho geral não serem representantes de instituições públicas são as referentes ao escalão aplicável aos funcionários e agentes do estado de categoria mais elevada.

SECÇÃO II
Serviços
Artigo 10.º
Estrutura geral
1 - O IDICT integra serviços centrais e serviços periféricos.
2 - São serviços centrais do IDICT:
a) A Inspecção-Geral do Trabalho;
b) A Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de Programas;
c) A Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais;
d) A Direcção de Serviços de Relações Profissionais;
e) A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão;
f) O Gabinete Jurídico.
3 - São serviços periféricos:
a) Os Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul;
b) As delegações;
c) As subdelegações.
Artigo 11.º
Serviços periféricos
1 - Os serviços periféricos prosseguem nas respectivas áreas de jurisdição as atribuições do IDICT.

2 - As delegações e subdelegações do IDICT constam do anexo I.
3 - A sede e a área de jurisdição dos serviços periféricos são fixadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 12.º
Inspecção-Geral do Trabalho
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada por IGT, é um serviço de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego.

2 - A IGT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispondo o pessoal com competência inspectiva dos necessários poderes de autoridade nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 13.º
Competências
São competências da IGT:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Aprovar e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos das empresas;
d) Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais e conceder as autorizações atinentes às relações laborais;

e) Verificar o cumprimento das regras legais em matéria de relações de trabalho de estrangeiros, registando os respectivos contratos e concedendo as necessárias autorizações;

f) Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

g) Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis.

Artigo 14.º
Inspector-geral do Trabalho
1 - A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, que o substitui nestas funções nos seus impedimentos e faltas.

2 - É da competência exclusiva do inspector-geral:
a) Superintender em toda a actividade inspectiva, bem como na área das contra-ordenações;

b) Proceder à confirmação, não confirmação e desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;

c) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;

d) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;

e) Colocar e distribuir o pessoal técnico de inspecção;
f) Proceder, nos termos legais, à classificação de serviço do pessoal técnico de inspecção;

g) Elaborar, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade inspectiva.

3 - O inspector-geral pode delegar no pessoal dirigente com competência inspectiva os poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como autorizá-lo a subdelegar, nos termos gerais de direito.

Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de Programas
1 - A Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de Programas é um serviço de promoção dos objectivos da política de prevenção de riscos profissionais e de avaliação da execução dos programas que os concretizem.

2 - À Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de Programas compete:

a) Promover e assegurar, de acordo com os objectivos definidos, a formulação e a realização de programas e projectos de acção nos domínios das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais e avaliar a sua execução;

b) Propor a definição dos regimes de enquadramento do acesso a programas relativos à prevenção de riscos profissionais;

c) Preparar e difundir os regulamentos de gestão dos programas de acção;
d) Instalar circuitos e suportes de informação no âmbito da gestão dos programas, harmonizando os critérios de apreciação técnica e de acompanhamento, bem como os procedimentos administrativos a adoptar;

e) Recolher, sistematizar e disponibilizar instrumentos de informação relativos à execução dos programas, tendo em vista a sua avaliação.

3 - No exercício das competências previstas na alínea a) do número anterior deve ser assegurada a cooperação permanente com a Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais
1 - A Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais é um serviço de apoio técnico no domínio das condições de higiene e segurança do trabalho e da prevenção dos riscos profissionais.

2 - À Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais compete:
a) Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Dinamizar e apoiar o desenvolvimento de estruturas técnicas e laboratoriais e de actividades de experimentação e demonstração nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Conceber, promover e assegurar a formação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes;

d) Propor requisitos e critérios de reconhecimento dos níveis de qualificação profissional na área da higiene e segurança do trabalho;

e) Identificar e caracterizar as situações de risco profissional, assegurando, nomeadamente, a recolha e o tratamento de informação sobre níveis de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e outros factores nocivos inerentes à actividade profissional e as respectivas consequências para os trabalhadores expostos, bem como sobre sinistralidade;

f) Assegurar a coordenação dos projectos de assistência técnica;
g) Assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores (OIT);

h) Gerir processos técnico-administrativos inerentes aos sistemas de notificação, autorização e qualificação na área da higiene e segurança do trabalho;

i) Promover, desenvolver e apoiar acções de informação e comunicação, garantindo a dinâmica indispensável à prevenção de riscos profissionais, de acordo com as medidas de política adoptadas;

j) Recolher, tratar e difundir a informação documental e, em conjugação com outras entidades, desenvolver a ligação a bancos de dados e a centros de informação especializada;

l) Assegurar as competências cometidas ao IDICT como representante nacional do Centro Internacional de Informação sobre a Segurança e Higiene do Trabalho (CIS-OIT).

3 - A Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais compreende:
a) A Divisão de Promoção da Investigação e da Formação;
b) A Divisão de Desenvolvimento da Assistência Técnica à Prevenção;
c) A Divisão de Informação e Documentação.
4 - À Divisão de Promoção da Investigação e da Formação incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2.

5 - À Divisão de Desenvolvimento da Assistência Técnica à Prevenção incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a h) do n.º 2.

6 - À Divisão de Informação e Documentação incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a l) do n.º 2.

Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Relações Profissionais
1 - A Direcção de Serviços de Relações Profissionais é um serviço de promoção e acompanhamento dos processos convencionais de regulamentação colectiva de trabalho e de prevenção e composição dos conflitos colectivos de trabalho.

2 - À Direcção de Serviços de Relações Profissionais compete:
a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho e dos factores de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural que possam influir nas condições de trabalho e de emprego, mantendo um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, bem como com as respectivas associações e organizações;

b) Fomentar o desenvolvimento das relações profissionais, designadamente ao nível da negociação colectiva, e a adopção de mecanismos de composição voluntária de interesses;

c) Elaborar anualmente e ajustar periodicamente a previsão dos processos de negociação colectiva;

d) Analisar as propostas, respostas e demais documentos relativos aos processos de negociação colectiva;

e) Exercer a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

f) Prevenir, acompanhar e intervir nas situações conflituais de trabalho, tendo em vista a sua superação e a composição dos interesses;

g) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

h) Colaborar com outros serviços e entidades que na respectiva área prossigam atribuições que concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.

Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão
1 - À Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, na área de apoio técnico, compete:

a) Coordenar a elaboração do plano de actividades do IDICT, assegurando a sua integração no processo global de planeamento do MESS, e elaborar os respectivos relatórios de execução;

b) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento, de acordo com o plano de actividades e a política financeira superiormente definida;

c) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais;
d) Coordenar a elaboração da conta de gerência;
e) Recolher dados e elaborar indicadores, quer ao nível das actividades quer ao nível dos meios, de forma a viabilizar o processo de gestão;

f) Diagnosticar situações que careçam de medidas na área dos recursos humanos;
g) Gerir os recursos humanos do IDICT, promovendo, nomeadamente, a elaboração do plano anual de efectivos, o recrutamento, a selecção e mobilidade de pessoal, bem como a respectiva avaliação de desempenho;

h) Promover, em articulação com o competente serviço central do MESS, o diagnóstico das necessidades de formação adjectiva comum;

i) Programar, executar e avaliar a formação substantiva específica do pessoal do IDICT, incluindo a dos estágios de ingresso prevista na lei;

j) Promover e assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

l) Gerir o sistema de informação do IDICT, tendo em conta o correspondente sistema do MESS;

m) Assegurar a gestão dos meios tecnológicos, designadamente no que respeita ao seu desenvolvimento, manutenção e exploração;

n) Apoiar, no âmbito das atribuições do IDICT, as relações com organismos estrangeiros e internacionais.

2 - À Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, na área de apoio administrativo, compete:

a) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal;
b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, classificação de serviço e mobilidade de pessoal do respectivo quadro;

c) Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do serviço e respectivos familiares;

d) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionários do IDICT;

e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à elaboração e à execução do orçamento;

f) Escriturar as operações de contabilidade decorrentes da execução orçamental;

g) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas;

h) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens de consumo;

i) Assegurar a administração do parque automóvel afecto ao IDICT;
j) Executar as instruções respeitantes à conservação e segurança das instalações;

l) Organizar a recepção e encaminhamento do público nas instalações do IDICT;
m) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa;
n) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos.
3 - A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão compreende a Divisão de Recursos Humanos, a Divisão de Organização e Sistemas de Informação, a Repartição de Administração de Pessoal e a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

4 - À Divisão de Recursos Humanos incumbe o exercício das competências previstas na alínea e), na parte relativa aos recursos humanos, e nas alíneas f) a i) e n) do n.º 1.

5 - À Divisão de Organização e Sistemas de Informação incumbe o exercício das competências previstas na alínea a), na alínea e), na parte relativa à organização e sistemas de informação, e nas alíneas j) a m) do n.º 1.

6 - À Repartição de Administração de Pessoal, que compreende a Secção de Pessoal e Assuntos Gerais e a Secção de Abonos e Prestações Sociais, incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) e nas alíneas l) a n) do n.º 2.

7 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, que compreende a Secção de Administração Financeira e a Secção de Administração Patrimonial, bem como uma tesouraria, incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a j) do n.º 2.

Artigo 19.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete:
a) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção do IDICT;

b) Elaborar os instrumentos jurídicos necessários à realização das atribuições do IDICT e participar, quando solicitado, na sua negociação;

c) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao IDICT, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;

d) Instruir processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de índole similar de que seja incumbido;

e) Divulgar pelos serviços do Instituto a legislação, a jurisprudência e doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento da actividade jurídica da Administração no âmbito do IDICT;

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 20.º
Centros regionais
1 - Aos centros regionais compete:
a) Representar o IDICT na respectiva área de jurisdição;
b) Avaliar a realização dos objectivos do IDICT;
c) Averiguar o cumprimento das normas e procedimentos relativos ao funcionamento dos serviços, tendo em vista a orientação e coordenação superior das actividades das delegações e subdelegações;

d) Fiscalizar a execução dos projectos comparticipados financeiramente pelo IDICT;

e) Apoiar as delegações e subdelegações no exercício das actividades previstas no artigo seguinte;

f) Instruir processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou similares, de que sejam incumbidos;

g) Exercer as funções que superiormente lhe vierem a ser cometidas.
2 - Os centros regionais são dirigidos por um director regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e que dispõe de competência inspectiva.

3 - Os relatórios respeitantes às alíneas b) a e) do n.º 1 devem estar concluídos 15 dias após a realização das acções a que se referem, sendo remetidos, de imediato, os da actividade inspectiva ao inspector-geral e os restantes à direcção do IDICT.

Artigo 21.º
Estrutura funcional das delegações e subdelegações
1 - As delegações e subdelegações compreendem:
a) A área técnica;
b) A área de inspecção;
c) A área de contra-ordenações laborais.
2 - À área técnica cabe o exercício das actividades relativas à higiene e segurança no trabalho e às relações profissionais.

3 - À área de inspecção cabe realizar as acções de inspecção genericamente definidas no artigo 44.º

4 - À área de contra-ordenações laborais cabe a instrução dos processos relativos a esses ilícitos.

Artigo 22.º
Órgãos das delegações e subdelegações
1 - As delegações do IDICT são dirigidas por um delegado e as subdelegações por um subdelegado, equiparados, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão, os quais dispõem de competência inspectiva.

2 - As Delegações de Lisboa e do Porto são dirigidas por um delegado-coordenador, equiparado a subdirector-geral, com competência inspectiva, coadjuvado por:

a) Um delegado, equiparado a director de serviços, afecto à área técnica;
b) Um delegado, equiparado a director de serviços, com competência inspectiva, afecto à área de inspecção;

c) Um delegado-adjunto, equiparado a chefe de divisão, afecto à área das contra-ordenações laborais.

3 - Os órgãos dirigentes das delegações e subdelegações exercem nas respectivas áreas as competências que lhes tiverem sido delegadas pela direcção do IDICT e pelo inspector-geral do Trabalho.

4 - É cometida, em especial, aos delegados-coordenadores, delegados e subdelegados referidos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 competência para:

a) Determinar acções de inspecção;
b) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;

c) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados.

5 - É cometida ainda aos delegados e subdelegados referidos no n.º 1 e aos delegados-coordenadores competência para:

a) Coordenar a instrução dos processos de contra-ordenação;
b) Decidir os processos de contra-ordenação.
Artigo 23.º
Delegações
1 - Cada delegação dispõe de uma secção administrativa.
2 - À secção administrativa cabe exercer as actividades de carácter administrativo, em articulação com as repartições da Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.

3 - As Delegações de Lisboa e do Porto dispõem de uma repartição técnica, compreendendo cada uma delas as secções técnicas de duração de trabalho e de quadros de pessoal e condições especiais de trabalho.

4 - Às repartições técnicas incumbe assegurar o apoio técnico, de carácter executivo, ao desenvolvimento das actividades exercidas nas áreas funcionais das delegações.

5 - O chefe de repartição é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe da secção técnica que for designado para o efeito.

6 - As secções técnicas são chefiadas por técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe.

Artigo 24.º
Subdelegações
1 - Cada subdelegação dispõe de um núcleo de apoio.
2 - Aos núcleos de apoio incumbe assegurar o apoio técnico e administrativo, de carácter executivo, ao desenvolvimento das actividades exercidas nas áreas funcionais da subdelegação, articulando com as repartições da Direcção de Serviços de Apoio à Gestão em matérias do âmbito administrativo.

3 - Os responsáveis pelos núcleos de apoio das subdelegações pertencentes às carreiras técnico-profissional e administrativa, enquanto exercerem essas funções, vencem pelo índice imediatamente superior ao que detêm ou, caso estejam posicionados no último escalão, por um índice correspondente a um acréscimo de 10 pontos.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 25.º
Receitas próprias
1 - Constituem receitas do IDICT, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda das publicações que edite;
c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
d) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem como pela assistência ou frequência de actividades culturais da iniciativa do IDICT;

e) Os rendimentos de bens próprios e daqueles que, a qualquer título, fruir;
f) O produto das coimas;
g) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

h) Os juros de contas de depósitos;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

j) O saldo das contas de gerência de anos anteriores.
2 - Compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social a fixação dos montantes a cobrar pelos serviços referidos no número anterior.

3 - As receitas previstas no n.º 1 são afectas ao pagamento das despesas do IDICT mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

4 - É vedado ao IDICT contrair empréstimos.
Artigo 26.º
Património
O património do IDICT é constituído pelos direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.

Artigo 27.º
Despesas
Constituem despesas do IDICT:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e plano de actividades, no âmbito das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

CAPÍTULO IV
Pessoa
SECÇÃO I
Quadro de pessoal
Artigo 28.º
Quadro de pessoal e conteúdos funcionais
O quadro de pessoal do IDICT, bem como os conteúdos funcionais das respectivas carreiras, constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 29.º
Chefes de repartição técnica
O recrutamento dos chefes de repartição técnica far-se-á, mediante concurso, de entre:

a) Técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe que tenham desempenhado funções de verificadores-chefes de condições de trabalho na IGT com, pelo menos, três anos de serviço no conjunto daquelas categorias classificados de Muito bom;

b) Chefes de secções técnicas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;

c) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos.

Artigo 30.º
Pessoal técnico de inspecção
O grupo de pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.

Artigo 31.º
Carreira de inspecção superior
A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 32.º
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso a licenciatura considerada adequada, em função das atribuições da IGT.

2 - Os funcionários integrados na carreira de inspecção em serviço efectivo há, pelo menos, dois anos que estejam habilitados com licenciatura considerada adequada podem ingressar na carreira de inspecção superior, com dispensa de estágio, sendo, para este efeito, reservados até 25% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.

3 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom;

d) Inspector, de entre estagiários que tenham concluído, com aproveitamento, o respectivo estágio.

4 - Os candidatos a inspectores superior podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a IGT, cabendo ao júri do concurso, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato e valorá-lo para efeitos de classificação.

5 - A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira grau de licenciatura, desde que obtenham prévia aprovação em concurso de habilitação realizado para o efeito, nos termos da lei geral.

Artigo 33.º
Carreira de inspecção
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe, inspector-adjunto de 2.ª classe e inspector-adjunto de 3.ª classe.

Artigo 34.º
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da IGT.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção pode ainda ser feito na categoria de inspector-adjunto principal de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e que tenham obtido aprovação em estágio, sendo para este efeito reservados até 40% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.

3 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector técnico especialista principal e inspector técnico especialista, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom nas respectivas categorias;

b) Inspector técnico principal, de entre inspectores-adjuntos principais com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado;

c) Inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, inspectores-adjuntos de 2.ª classe e inspectores-adjuntos de 3.ª classe com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom nas respectivas categorias;

d) Inspector-adjunto de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional ou cursos das escolas profissionais de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que tenham obtido aprovação em estágio.

Artigo 35.º
Classificação de serviço
Ao pessoal das carreiras de inspecção será aplicado um sistema de classificação de serviço, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 36.º
Admissão a estágio
1 - O ingresso nas carreiras de inspecção está sujeito à prévia aprovação em estágio.

2 - O recrutamento de estagiários é feito para cada uma das carreiras de inspecção previstas no presente diploma e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que a integram.

3 - A admissão a estágio para ingresso é feita mediante concurso de provas de conhecimentos e de avaliação curricular, de entre indivíduos que, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos;
b) Possuir a robustez física e o perfil psíquico adequados ao exercício de funções de inspecção, nos termos em que estas são definidas no presente diploma, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

c) Estar habilitado com carta de condução de veículos ligeiros.
4 - Os métodos de selecção referidos no número anterior são complementados pelos que a seguir se indicam:

a) Exame médico;
b) Exame psicológico;
c) Entrevista profissional.
5 - Os métodos de selecção referidos no presente artigo, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) no número anterior, têm, por si só, carácter eliminatório, bem como cada uma das fases que os integram.

Artigo 37.º
Conteúdo do exame médico
A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 38.º
Regimes do estágio e do estagiário
1 - O regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio para o ingresso nas carreiras de inspecção são definidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de seis meses a contar da conclusão do estágio.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso de pessoal já vinculado à função pública.

4 - O estagiário que, injustificadamente, desista do estágio fica obrigado ao reembolso ao IDICT das remunerações percebidas durante o mesmo.

5 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 36.º

Artigo 39.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção constam do mapa que constitui o anexo II.

Artigo 40.º
Suplemento mensal de risco
1 - O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a um suplemento mensal de risco, cujo montante é reportado ao valor da gratificação instituída pelo Decreto-Lei 193/85, de 24 de Junho, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Não tem direito ao suplemento mensal de risco o pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver.

Artigo 41.º
Transportes
O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito à utilização dos transportes colectivos terrestres e fluviais, quando se encontrem em serviço, mediante título de transporte a fornecer pelo IDICT.

Artigo 42.º
Livre trânsito e uso e porte de arma
1 - O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação aplicável e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.

Artigo 43.º
Forma de actuação
1 - No exercício da acção inspectiva, deve o funcionário que a efectuar informar da sua presença a entidade empregadora, o gestor ou os seus representantes, salvo se tal aviso puder, em seu entender, prejudicar a eficácia da intervenção.

2 - Antes de abandonar o local visitado, deve o mesmo funcionário, sempre que lhe seja possível, comunicar à entidade empregadora, ao gestor ou a quem o represente o resultado da visita.

Artigo 44.º
Execução das acções de inspecção
Ao pessoal das carreiras de inspecção cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das competências da IGT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelo pessoal dirigente com competência inspectiva e de acordo com os conteúdos funcionais definidos para as respectivas carreiras.

Artigo 45.º
Dever de permanência
O pessoal das carreiras de inspecção que, injustificadamente, requeira a exoneração ou a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos três anos de exercício efectivo de funções na IGT deve indemnizar o IDICT pelas despesas com a formação e o estágio necessários ao seu ingresso na carreira.

Artigo 46.º
Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - O pessoal afecto à IGT está sujeito às disposições legais aplicáveis sobre segredo de justiça e está obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabricação ou comércio de que, porventura, tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

2 - Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracção às disposições legais ou contratuais, não podendo o pessoal ao serviço da IGT revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às pessoas que, nos termos da legislação aplicável, possam acompanhar o pessoal da IGT.

Artigo 47.º
Incompatibilidades
1 - Ao pessoal dirigente com competência inspectiva e ao pessoal das carreiras de inspecção em serviço efectivo é vedado:

a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam visados parentes ou afins de qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Exercer por si qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
c) Exercer qualquer forma de procuradoria ou consultadoria ou outro tipo de profissão liberal;

d) Exercer qualquer actividade por conta de outrem.
2 - O exercício da actividade docente no ensino público, particular ou cooperativo ou o exercício da actividade de formador pode ser autorizado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte a dignidade e o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional.

Artigo 48.º
Duração de trabalho
1 - O regime de duração de trabalho do pessoal das carreiras de inspecção é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas, quando as necessidades de serviço o impuserem, a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados.

2 - Quando ocorra o circunstancialismo previsto no número anterior, o pessoal terá direito às retribuições e compensações previstas na lei geral para trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados, tendo direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias
SECÇÃO I
Transição de pessoal
Artigo 49.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal da IGT transita para o quadro de pessoal do IDICT.
2 - O pessoal da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST), da Direcção-Geral do Trabalho (DGT) e da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT) transita para os quadros de pessoal da Direcção-Geral das Condições de Trabalho (DGCT) e do IDICT.

3 - O pessoal técnico superior da DGHST, da DGT, da DGRCT e da IGT que esteja a exercer funções dirigentes, com competência inspectiva, na IGT, transita para a carreira de inspecção superior do quadro de pessoal do IDICT, em categoria equivalente e no mesmo escalão.

4 - O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Geral do MESS que se encontre a prestar serviço na IGT e nas direcções-gerais referidas no número anterior transita para os quadros de pessoal da DGCT e do IDICT, sendo os respectivos lugares abatidos no quadro da Secretaria-Geral.

5 - A transição prevista nos números anteriores far-se-á nos termos da lei geral e de acordo com o previsto nos n.os 2 e seguintes do artigo 29.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 208/93, de 16 de Junho.

Artigo 50.º
Regime especial de transição do pessoal de inspecção
1 - A transição do pessoal de inspecção actualmente provido em lugares do quadro da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 232/89, de 24 de Julho, para o novo quadro obedece ao previsto na lei geral e às seguintes regras:

a) Os inspectores superiores, os inspectores-coordenadores e os inspectores principais são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector superior principal, de inspector superior e de inspector principal, da carreira de inspecção superior;

b) Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classes são integrados na categoria de inspector da carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classes pertencentes ao grupo profissional de técnicos do quadro de pessoal da IGT são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector técnico especialista e de inspector técnico principal da carreira de inspecção;

d) Os inspectores-chefes e os inspectores principais do quadro de pessoal da IGT equiparados, respectivamente, a inspectores principais e a inspectores de 1.ª classe são integrados, com as mesmas categorias, na carreira de inspecção superior, em lugares a extinguir quando vagarem, equiparados, respectivamente, a inspectores principais e a inspectores;

e) Os inspectores-adjuntos principais, os inspectores-adjuntos de 1.ª classe e os inspectores-adjuntos de 2.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector-adjunto principal, de inspector-adjunto de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 2.ª classe da carreira de inspecção;

f) Os inspectores-adjuntos de 3.ª classe e os inspectores adjuntos auxiliares são integrados na categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe da carreira de inspecção.

2 - A integração nas categorias referidas no número anterior é feita em escalão correspondente ao da anterior categoria, considerando a escala indiciária definida no presente diploma, ou, caso não se verifique correspondência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

3 - Ao pessoal transitado nos termos do n.º 1 é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a promoção na carreira respectiva, o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Aos inspectores de 2.ª classe que transitarem, nos termos do presente artigo, para a categoria de inspector da carreira de inspecção superior, a contagem de tempo nesta última categoria só se inicia a partir da data em que se efectiva a integração.

5 - Aos inspectores-ajuntos auxiliares que transitarem, nos termos do presente artigo, para a categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe a contagem de tempo nesta última categoria só se inicia a partir da data em que se efectiva a integração.

Artigo 51.º
Regime de transição dos verificadores das condições de trabalho e dos subinspectores do ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego

1 - A transição dos verificadores-chefes de condições de trabalho do quadro da IGT é feita para a carreira técnico-profissional, nível 4, do quadro do IDICT para a categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e no mesmo escalão em que se encontram na categoria de que transitam.

2 - A transição dos verificadores de condições de trabalho principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe e auxiliares do quadro da IGT é feita para a carreira técnico-profissional, nível 3, do quadro do IDICT, respectivamente para as categorias de técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e no mesmo escalão em que se encontram na categoria de que transitam.

3 - A transição dos subinspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego integrados no quadro da IGT é feita para a carreira técnico-profissional, nível 3, do quadro do IDICT, respectivamente para as categorias de técnico auxiliar de 1.ª classe e de 2.ª classe e no mesmo escalão em que se encontram na categoria de que transitam.

Artigo 52.º
Condições especiais de acesso à categoria de inspector técnico especialista principal

A área de recrutamento para inspector técnico especialista principal é alargada aos inspectores principais equiparados a inspectores e integrados na carreira de inspecção superior, nos termos do presente diploma.

Artigo 53.º
Situações especiais e tempo de serviço
Aplica-se ao pessoal do IDICT o disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.

SECÇÃO II
Património e dotações orçamentais
Artigo 54.º
Património
1 - O património da IGT, as posições contratuais relativas a bens e serviços de que a mesma seja titular, bem como aquelas cuja titularidade pertença à Secretaira-Geral do MESS e sejam relativas a bens e serviços afectos à IGT, transferem-se para o IDICT.

2 - O património da DGHST, da DGT e da DGRCT, as posições contratuais relativas a bens e serviços de que as mesmas sejam titulares, bem como aquelas cuja titularidade pertença à Secretaria-Geral do MESS e sejam relativas a bens e serviços afectos à DGHST, à DGT e à DGRCT, transferem-se para a DGCT e para o IDICT, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

3 - As transferências previstas nos números anteriores operam-se nos termos do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo e sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Artigo 55.º
Encargos orçamentais
1 - Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços referidos no artigo anterior e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

2 - Transitam para a DGCT e para o IDICT as dotações orçamentais correspondentes ao pessoal referido no n.º 4 do artigo 49.º

3 - Os saldos das verbas orçamentais atribuídas à IGT transitam para o IDICT.
4 - Os saldos das verbas orçamentais atribuídas à DGHST, à DGT e à DGRCT transitam para a DGCT e para o IDICT, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 56.º
Secções administrativas
As secções administrativas comuns à IGT e à DGRCT passam a ser secções administrativas das delegações do IDICT.

Artigo 57.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, com excepção dos artigos 28.º a 49.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Delegações e subdelegações do IDICT
Delegações:
Almada.
Aveiro.
Beja.
Braga.
Bragança.
Coimbra.
Covilhã.
Évora.
Faro.
Guarda.
Guimarães.
Leiria.
Lisboa.
Portalegre.
Porto.
Santarém.
São João da Madeira.
Setúbal.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Viseu.
Subdelegações:
Barreiro.
Caldas da Rainha.
Cascais.
Castelo Branco.
Figueira da Foz.
Lamego.
Penafiel.
Portimão.
Sines.
Tomar.
Torres Vedras.
Vila Franca de Xira.
Vila Nova de Famalicão.

ANEXO II
Mapa a que se refere o artigo 39.º
(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/16/plain-51306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 193/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-24 - Decreto-Lei 232/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 208/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO. O MESS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS: SECRETÁRIA GERAL, DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS, DIRECÇÃO GERAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, DIRECÇÃO GERAL DAS CONDICOES DE TRABALHO, DIRE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-21 - Portaria 596-B/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Despacho Normativo 459/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Despacho Normativo 487/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 529/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADR DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 526/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 527/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 528/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Despacho Normativo 602/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-10 - Despacho Normativo 639/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o cartão de livre trânsito para uso de pessoal dirigente com competência inspectiva e dos funcionários integrados no grupo de pessoal técnico de inspecção do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), constante do modelo publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Despacho Normativo 648/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Despacho Normativo 655/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Despacho Normativo 663/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho um lugar de inspector superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Despacho Normativo 665/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Despacho Normativo 680/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho um lugar de inspector superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-10 - Despacho Normativo 709/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-18 - Portaria 924/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A TABELA DE PREÇOS RELATIVA AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO (IDICT), NA ÁREA DA INFORMAÇÃO DOCUMENTAL E DAS PUBLICAÇÕES NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, PUBLICADA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1093-B/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A ORIENTAÇÃO DO EXAME MÉDICO E A TABELA DE INAPTIDÕES, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II, COMO MÉTODOS DE SELECÇÃO PARA ADMISSÃO A ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO DO GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO DE INSPECÇÃO DO QUADRO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO. REGULA A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS EXAMES MÉDICOS E TABELA DE INAPTIDÕES.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-07 - Portaria 19/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO (IDICT), PUBLICADO EM ANEXO. O REGULAMENTO ESTABELECE A NATUREZA, COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DO REFERIDO CONSELHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-29 - Portaria 178/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Portaria 260/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Aprova a orientação do exame médico e a tabela de inaptidões a utilizar na admissão a estágio para ingresso nas carreiras de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho. Revoga a Portaria n.º 1093-B/94, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Portaria 259/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-16 - Portaria 669/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Cria, no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, um lugar de chefe de secção, dois lugares de primeiro-oficial e dois lugares de segundo-oficial, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Acórdão 118/97 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade - por violação do artigo 56º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - da norma constante do n.º 1 do artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhad (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 550/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Altera a dotação da carreira de inspecção do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Decreto Regulamentar Regional 19/97/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Regional do Trabalho (IRT), serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais dos Açores , cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego. Define as atribuições, órgãos e serviços da IRT, e aprova o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar 3/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Reestrutura as carreiras de regime especial integradas no grupo de pessoal de inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em conformidade com os princípios previstos no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (reestruturação das carreiras do regime geral). Produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 14º deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 102/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 197/2001 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Adita ao quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, aprovado pela Portaria n.º 596-B/93, de 21 de Junho, dois lugares na carreira técnica superior de serviço social, um na categoria de técnico superior principal e outro na categoria de técnico superior de 1.ª classe, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o estatuto e a orgânica da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Decreto Regulamentar 20/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 14/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a alteração à orgânica da Inspecção Regional do Trabalho estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 266/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, resultante da fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional com a Direcção-Geral das Condições de Trabalho, e aprova a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-B/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que dispõe dos seguintes serviços desconcentrados: Direcção Regional do Norte, Direcção Regional do Centro, Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Alentejo e Direcção Regional do Algarve. Define a missão, atribuições, órgãos e respectivas competências da ACT.

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