A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 193/85, de 24 de Junho

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Sumário

Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/85

de 24 de Junho

A Inspecção-Geral do Trabalho é um serviço com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e intervenção na área do desemprego dos trabalhadores.

Considerando que são características das funções conferidas ao pessoal de inspecção daquele serviço não só o exercício de uma actividade de natureza predominantemente exterma mas também a prática de um regime de horário irregular, que implica a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e em feriados, sem que por esse trabalho seja processada qualquer remuneração especial;

Considerando que às funções de inspecção é inerente um ónus específico pela incomodidade de vida e carga psicológica que as mesmas implicam;

Considerando ainda que o montante da gratificação auferida pelos funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho foi estabelecido em Setembro de 1981, é fixo e está condicionado, o que não se verifica com todos os demais serviços de inspecção;

Considerando que nenhuma razão plausível existe para esta diferenciação e que a mesma é contrária à relevância que a Inspecção-Geral do Trabalho assume no contexto das relações sociais e laborais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal de inspecção, dirigente e técnico do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, é atribuída uma gratificação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.

Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar 37/81, de 19 de Agosto.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Maio de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/24/plain-13954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-19 - Decreto Regulamentar 37/81 - Ministério do Trabalho

    Atribui uma gratificação mensal pelo exercício de funções de inspecção ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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