Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 37/81, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Atribui uma gratificação mensal pelo exercício de funções de inspecção ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 37/81
de 19 de Agosto
A Inspecção do Trabalho é um departamento técnico da Administração Pública integrado no Ministério do Trabalho, com atribuições e competência para assegurar em todo o território nacional a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e a protecção dos trabalhadores.

Considerando que são características das funções conferidas ao pessoal de inspecção daquele departamento:

A prática de um regime de horário irregular;
O não processamento de remuneração por trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal e em feriados;

O exercício de uma actividade de natureza predominantemente externa.
Considerando ainda que tais características imprimem às funções de inspecção um ónus específico, pela incomodidade de vida e carga psicológica que implicam;

Assim, ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, que se pronunciou favoravelmente:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelo exercício de funções de inspecção, o pessoal dirigente e o pessoal técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho constante do quadro aprovado por lei têm direito a gratificação mensal no valor de 5000$00.

Art. 2.º - 1 - O direito à gratificação decorre da natureza das funções desempenhadas e o abono, no seu montante máximo, fica condicionado à efectivação mensal de quinze deslocações em serviço.

2 - Quando o número de deslocações for inferior a quinze, o abono da gratificação será calculado na base de 1/30.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e revoga o sistema de atribuição de gratificações de inspecção actualmente vigente.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Promulgado em 8 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 193/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda