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Portaria 19/95, de 7 de Janeiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO (IDICT), PUBLICADO EM ANEXO. O REGULAMENTO ESTABELECE A NATUREZA, COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DO REFERIDO CONSELHO.

Texto do documento

Portaria 19/95
de 7 de Janeiro
O conselho geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) tem competência para elaborar a proposta do seu regulamento interno, cabendo ao Ministro do Emprego e da Segurança Social proceder à sua aprovação por portaria. No uso desta sua competência, o conselho geral do IDICT, nas suas reuniões de 14 de Julho, 9 de Agosto e 16 de Setembro de 1994, elaborou o regulamento que agora se aprova.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, que seja aprovado o Regulamento do Conselho Geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que constitui o anexo à presente portaria.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Dezembro de 1994.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.


ANEXO
Regulamento do Conselho Geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento contém as disposições por que se rege o conselho geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Artigo 2.º
Natureza e composição
1 - O conselho geral, de composição tripartida, integra:
a) O presidente da direcção do IDICT;
b) Um representante do Ministro da Agricultura;
c) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
d) Um representante do Ministro da Educação;
e) Um representante do Ministro da Saúde;
f) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
g) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
h) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
i) Quatro representantes das confederações sindicais;
j) Quatro representantes das confederações patronais.
2 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das entidades representadas.

3 - Os membros referidos nas alíneas i) e j) do número anterior serão indicados pelas confederações com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

4 - O conselho geral será ainda integrado por membros suplentes a nomear nos termos previstos no n.º 2.

5 - Os membros suplentes poderão participar nas reuniões do conselho geral conjuntamente com os membros efectivos, embora, nestes casos, sem direito a voto.

Artigo 3.º
Competências
1 - O conselho geral tem competência consultiva, sendo obrigatoriamente sujeito a seu parecer:

a) O plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;
b) O relatório e contas anual;
c) Os programas de acção e respectivos regulamentos;
d) Os relatórios de actividades.
2 - Os pareceres referidos no número anterior serão emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos documentos nele referidos aos membros do conselho geral, findo o qual a direcção do IDICT poderá decidir sobre os mesmos.

3 - O conselho geral pode apreciar a actividade desenvolvida pelo IDICT, formular propostas ou sugestões e solicitar esclarecimentos à direcção sobre quaisquer matérias relativas às atribuições do IDICT.

Artigo 4.º
Orgânica interna
1 - O conselho geral é dirigido pelo presidente, que é o presidente da direcção do IDICT.

2 - O conselho geral terá ainda um secretário a eleger pelos membros que o compõem de entre os seus pares.

3 - O presidente é substituído por um dos vice-presidentes da direcção do IDICT nas suas ausências e impedimentos relativamente à direcção do Instituto, de acordo com as regras do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º
Competências do presidente
Compete ao presidente do conselho geral:
a) Coordenar a actividade do conselho, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;

b) Exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
c) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

Artigo 6.º
Faltas
As faltas às reuniões dos membros do conselho geral devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente e, sendo imprevisíveis, logo que possível.

Artigo 7.º
Substituições
Quando uma das entidades que compõem o conselho geral não se fizer representar em três reuniões ordinárias seguidas, o presidente promoverá as diligências adequadas para que a entidade se faça representar.

Artigo 8.º
Reuniões ordinárias
1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês, sob convocação do presidente com a antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória mencionar o dia e a hora.

2 - Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do conselho, com a maior antecedência possível, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 9.º
Reuniões extraordinárias
1 - O conselho geral reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque:

a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos vogais;
c) A pedido, por escrito, do conjunto dos representantes referidos nas alíneas i) ou j) do artigo 2.º

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

4 - Nas reuniões extraordinárias, os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respectiva ordem do dia.

Artigo 10.º
Peritos
Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados pelo presidente especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 11.º
Local das reuniões
1 - O conselho geral reunirá, em regra, na sede do IDICT.
2 - O conselho geral poderá reunir em qualquer outro local que se mostre conveniente, desde que o conselho assim o delibere.

Artigo 12.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, devendo incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que caibam nas competências do conselho e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da reunião.

2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis sobre a data da reunião.

3 - O período antes da ordem do dia não deverá exceder trinta minutos, sendo destinado a:

a) Leitura de expediente;
b) Leitura, discussão e aprovação da acta da reunião anterior;
c) Informação de assuntos de interesse para o conselho.
4 - O presidente, ouvido o conselho geral, poderá prorrogar o período antes da ordem do dia até ao limite de sessenta minutos.

Artigo 13.º
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 14.º
Quórum
1 - O conselho geral só pode deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, setenta e duas horas.

3 - Nesta segunda reunião o conselho poderá deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto.

Artigo 15.º
Delegação de voto
1 - Os membros do conselho podem delegar o seu voto noutro membro do conselho.
2 - Os poderes conferidos para o exercício do direito de voto ao membro mandatário reportam-se a cada reunião convocada e devem constar de credencial escrita e assinada pelo mandante, dirigida ao presidente do conselho geral e da qual se fará expressa menção na acta da reunião.

Artigo 16.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal.
2 - São tomadas por voto secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

Artigo 17.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes às reuniões.

2 - O presidente deve exercer, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 18.º
Actas
1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - Nos casos em que o conselho assim o delibere, a acta será aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.

4 - As deliberações do conselho só são eficazes depois de assinadas as respectivas actas ou minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 19.º
Registo na acta do voto de vencido
Os membros do conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

Artigo 20.º
Direitos dos membros do conselho
Constituem direitos dos membros do conselho:
a) Participar nas reuniões e votações;
b) Apresentar propostas, requerimentos e reclamações;
c) Solicitar, através do presidente, esclarecimentos aos demais órgãos do IDICT, no âmbito da competência do conselho.

Artigo 21.º
Deveres
São deveres dos membros do conselho:
a) Comparecer às reuniões do conselho para que tenham sido convocados;
b) Participar nos debates e nas votações.
Artigo 22.º
Abonos
1 - Os membros do conselho que não sejam representantes de instituições públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - Os membros do conselho têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

3 - As ajudas de custo a considerar no caso de os membros do conselho não serem representantes de instituições públicas são as referentes ao escalão aplicável aos funcionários e agentes do Estado de categoria mais elevada.

Artigo 23.º
Apoio técnico-administrativo e auxiliar
A direcção do IDICT assegurará o apoio técnico-administrativo e auxiliar às actividades do conselho, assegurando, designadamente, o encaminhamento e tratamento do expediente e a organização do arquivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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