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Decreto-lei 232/89, de 24 de Julho

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Sumário

Altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/89
de 24 de Julho
A reestruturação das carreiras de regime especial que integram o grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho, bem como da carreira, também de regime especial, de verificador de condições de trabalho, integrada no grupo do pessoal técnico-profissional do mesmo quadro, de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, não chegou a ser oportunamente feita, gerando-se, assim, uma situação gravosa para o pessoal nelas provido.

A gravidade dessa situação acentuou-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, que promoveu a revalorização e reclassificação das carreiras técnica superior e técnica.

Sendo assim, urge, pois, adequar as sobreditas carreiras às regras que enformam o sistema emergente dos referidos diplomas legais, considerando a especificidade que resulta do facto de serem de regime especial.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 62.º a 64.º, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 75.º a 79.º, 82.º e 84.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.º
Natureza das carreiras
O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 63.º
Estrutura das carreiras
1 - O pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.

2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.

3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias:
a) Inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe;
b) ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Ao pessoal da categoria de inspector-coordenador, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - O ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 2.ª classe e condicionado a aprovação em estágio.

2 - ...
3 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - O acesso nas carreiras efectua-se dentro de cada grupo, mediante concurso, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, o acesso obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior, de entre inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector-coordenador, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores de 1.ª classe e 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.

3 - No grupo de técnicos, o acesso obedece às seguintes regras:
a) Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector de 2.ª classe, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Inspectores-adjuntos principais, de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, 2.ª classe, 3.ª classe e auxiliares com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.

4 - Os candidatos a inspector-coordenador dos grupos referidos no n.º 2 e a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a IGT, no qual se sustente uma solução devidamente fundamentada, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.

5 - O trabalho referido no número anterior será devidamente valorado para efeitos de classificação final.

Artigo 71.º
[...]
1 - O estágio desdobra-se em duas fases sequenciais:
a) Frequência de um curso de formação;
b) Tirocínio preenchido predominantemente por serviço externo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As condições do estágio serão regulamentadas por portaria conjunta do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 72.º
[...]
1 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.

2 - O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem a seguinte duração:

a) Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, 280 horas de aulas, a efectuar em três meses;

b) Para o grupo de técnicos, 560 horas, a efectuar em seis meses.
3 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos.

2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de um ano a contar da conclusão do estágio.

3 - Implica a imediata rescisão do contrato ou o termo da requisição, consoante se trate de indivíduos não vinculados ou vinculados à função pública, a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

4 - Os estagiários serão nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.

Artigo 76.º
[...]
1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras L ou G, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.

2 - ...
Artigo 77.º
Natureza da carreira
O grupo de pessoal técnico-profissional da IGT é integrado pela carreira de verificador de condições de trabalho, de estrutura vertical e de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 78.º
[...]
1 - A carreira de verificador de condições de trabalho desenvolve-se pelas seguintes categorias: verificador-chefe, verificador principal, verificador de 1.ª classe, de 2.ª classe e auxiliar, de condições de trabalho.

2 - ...
Artigo 79.º
[...]
1 - Ao verificador condições de trabalho incumbe, nomeadamente:
a) Instruir os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;
b) Instruir os processos relativos à emissão de carteiras profissionais;
c) Controlar a entrega dos quadros de pessoal e proceder à sua conferência;
d) Informar os pedidos de mudança de categoria e de diminuição de retribuição;
e) Informar os pedidos de aprendizagem de condução de geradores de vapor e redução dos respectivos períodos;

f) Informar os pedidos de aprovação dos mapas de horário de trabalho e respectivas escalas de rotação;

g) Informar os pedidos de isenção de horário de trabalho e de trabalho suplementar, bem como de encerramento para férias;

h) Coadjuvar os instrutores dos processos de contra-ordenações laborais na tramitação destes;

i) Elaborar o expediente necessário à instrução dos processos e à informação dos pedidos;

j) Proceder ao registo de entrada e de saída do expediente;
l) Promover o arquivamento dos documentos nos respectivos processos.
2 - As funções referidas no número anterior serão cometidas a cada categoria segundo o grau da sua complexidade, de acordo com as directivas de hierarquia.

Artigo 82.º
[...]
1 - O acesso na carreira é feito mediante concurso, sendo este de provas e de avaliação curricular para a categoria de verificador-chefe.

2 - Aos concursos referidos no número anterior podem candidatar-se os funcionários da categoria imediatamente inferior à dos lugares a prover com um mínimo de três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Bom.

3 - A área de recrutamento para acesso à categoria de verificador-chefe é alargada aos verificadores de 1.ª classe durante o período de cinco anos.

Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - Aplica-se ao estagiário o regime fixado no artigo 75.º
Art. 2.º - 1 - Os concursos de admissão a estágio, bem como os respectivos estágios, para a actual categoria de inspector de 3.ª classe que estejam a decorrer consideram-se válidos para a nova categoria de inspector de 2.ª classe.

2 - Os estágios subsequentes aos concursos referidos no número anterior, bem como os que já estejam a decorrer, reger-se-ão pelas normas em vigor à data da abertura desses concursos, salvo no tocante ao estágio para o ingresso no grupo de médicos, em que é dispensada a fase de frequência do curso pós-graduação em Medicina do Trabalho.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários providos nas actuais categorias de inspector de 2.ª classe e de 3.ª classe transitam para a nova categoria de inspector de 2.ª classe.

2 - Os funcionários providos na actual categoria de inspector-chefe dos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores transitam para a nova categoria de inspector-coordenador.

3 - A categoria de inspector-chefe do grupo de técnicos mantém-se com a actual designação, extinguindo-se os respectivos lugares logo que vagarem.

4 - As transições determinadas pelo presente diploma far-se-ão nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 4.º - 1 - O mapa constante do anexo II ao Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, é alterado, na parte relativa ao quado de pessoal técnico-profissional, nos termos do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O mapa constante do anexo III ao Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - É eliminado o anexo III-A.
Art. 5.º Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de origem.

Art. 6.º O regime de pessoal e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto na lei geral, em tudo o que não contrarie o preceituado no Estatuto da IGT e no presente diploma.

Art. 7.º São revogados o n.º 3 do artigo 55.º, os artigos 56.º e 73.º e o n.º 3 do artigo 74.º do Estatuto da IGT.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos, no tocante às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO II
Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)
(ver documento original)

ANEXO III
Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)
(ver documento original)
Os lugares referidos na alíneas mencionadas foram criados pela Portaria 837/87, de 24 de Outubro, ao abrigo dos artigos 12.º e 14.º do Decrto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3707 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 232/89, de 24 de Julho que altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 232/89, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 24 de Julho de 1989

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 18/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos

    Altera o estatuto da Inspecção Regional do Trabalho dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/85/A, de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-21 - Portaria 575/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal técnico da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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