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Decreto Regulamentar Regional 18/90/A, de 23 de Maio

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Sumário

Altera o estatuto da Inspecção Regional do Trabalho dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/85/A, de 22 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/90/A
O Decreto-Lei 232/89, de 24 de Julho, alterou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, reestruturando e revalorizando as carreiras de regime especial que integram o grupo de pessoal técnico de inspecção.

Tal evento surge na sequência dos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.

Urge, pois, adequar os correspondentes dispositivos legais do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho às regras que enformam o sistema emergente dos referidos normativos.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 38.º a 40.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º e 52.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho (IRT), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/85/A, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.º
Natureza das carreiras
O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 39.º
Estrutura das carreiras
1 - O pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.

2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.

3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias:
a) Inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe;
b) ...
Artigo 40.º
Descrição de conteúdos funcionais
1- ...
2- ...
3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe e de inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Ao pessoal da categoria de inspector-coordenador, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:

a)...
b)...
c)...
d)...
9 - ...
10 - ...
Artigo 43.º
Condições nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores
1 - O ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 2.ª classe e condicionado a aprovação em estágio.

2 - ...
3 - ...
Artigo 45.º
Condições de acesso
1 - O acesso nas carreiras efectua-se dentro de cada grupo, mediante concurso, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, o acesso obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior, de entre inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector-coordenador, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.

3 - No grupo de técnicos, o acesso obedece às seguintes regras:
a) Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector de 2.ª classe, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Inspectores-adjuntos principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, de 2.ª classe, de 3.ª classe e auxiliares com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.

4 - Os candidatos a inspector-coordenador dos grupos referidos no n.º 2 e a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a IRT, no qual se sustente uma solução devidamente fundamentada, cabendo ao júri com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.

5 - O trabalho referido no número anterior será devidamente valorado para efeitos de classificação final.

Artigo 47.º
Condições de estágio
1 - O estágio desdobra-se em duas fases sequenciais:
a) Frequência de um curso de formação;
b) Tirocínio preenchido predominantemente por serviço externo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As condições do estágio serão regulamentadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.

Artigo 48.º
Duração do estágio
1 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.

2 - O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem a seguinte duração:

a) Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, 280 horas de aulas, a efectuar em três meses;

b) Para o grupo de técnicos, 560 horas, a efectuar em seis meses.
3 - ...
Artigo 51.º
Regime do estagiário
1 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinário, no caso de se tratar de funcionários.

2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de um ano a contar da conclusão do estágio.

3 - Implica a imediata rescisão do contrato administrativo de provimento ou o termo da comissão de serviço extraordinária, consoante se trate de indivíduos não vinculados ou vinculados à função pública, a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

4 - Os estagiários serão nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.

Artigo 52.º
Remuneração do estagiário
1 - Os estagiários serão remunerados em conformidade com o previsto no anexo n.º 7 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para o pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.

2 - ...
Art. 2.º Os concursos de admissão a estágio, bem como os respectivos estágios, reger-se-ão pelas normas em vigor à data da abertura desses concursos.

Art. 3.º São revogados o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 33.º e 49.º e o n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da IRT.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Abril de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-24 - Decreto-Lei 232/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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