Portaria 575/90
de 21 de Julho
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São criados no grupo do pessoal técnico de inspecção do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho, constante do anexo III ao estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 232/89, de 24 de Julho, os seguintes lugares:
Na carreira de juristas:
Inspector superior ... 1
Inspector-coordenador ... 1
Na carreira de técnicos superiores:
Inspector principal ... 1
2.º Os lugares ora criados extinguir-se-ão quando vagarem.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Julho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.