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Decreto-lei 266/2002, de 26 de Novembro

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Sumário

Cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, resultante da fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional com a Direcção-Geral das Condições de Trabalho, e aprova a respectiva orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/2002

de 26 de Novembro

Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho integra todos os serviços e organismos anteriormente compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual transitou para o âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

Nos termos da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, que altera o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, foram objecto de extinção e fusão diversos serviços e organismos que integravam o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, entre as quais a fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP) e da Direcção-Geral das Condições de Trabalho (DGCT).

O presente diploma estabelece a orgânica da nova Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a qual, para além das competências anteriormente detidas pela DGEFP e pela DGCT, deterá igualmente competências na área das relações profissionais, anteriormente cometidas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

A orgânica da nova direcção-geral consagra uma maior articulação entre as diferentes vertentes da sua actuação, contribuindo assim para a progressiva integração na abordagem às questões do emprego e do trabalho, nos termos em que a mesma está consignada na Estratégia Europeia para o Emprego e no Plano Nacional de Emprego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e competências

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, resultante da fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional com a Direcção-Geral das Condições de Trabalho, e aprova a respectiva orgânica.

Artigo 2.º

Natureza

A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, adiante designada por DGERT, é o serviço do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, integrado na administração directa do Estado, com funções de concepção e apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete à DGERT, na área do emprego e formação profissional:

a) Preparar legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional;

b) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores, nos contextos nacional e comunitário;

c) Desenvolver trabalhos que contribuam para a consolidação das políticas de emprego e de formação profissional;

d) Recolher e tratar informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participar em redes nacionais e europeias;

e) Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.

2 - Compete à DGERT, na área das relações e condições de trabalho:

a) Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;

b) Preparar legislação e regulamentação relativas às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, às relações colectivas de trabalho e às condições de trabalho;

c) Efectuar estudos sobre as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, as relações e condições de trabalho e o meio social de trabalho, tendo em vista a preparação de medidas de política e a avaliação dos efeitos dos regimes legais e das convenções colectivas;

d) Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

f) Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública.

3 - Compete à DGERT, na área das relações profissionais:

a) Acompanhar os processos de negociação colectiva;

b) Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;

c) Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;

d) Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;

e) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos.

4 - Compete ainda à DGERT:

a) Assegurar as relações externas em matérias da sua competência, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

b) Assegurar as actividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho e proceder a estudos de viabilidade da ratificação das suas convenções;

c) Elaborar pareceres e colaborar com outros serviços e entidades em matérias da sua competência.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Artigo 4.º

Direcção

1 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que designar para o efeito.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que o director-geral neles delegar ou subdelegar, eventualmente com poderes de subdelegação noutros dirigentes.

Artigo 5.º

Serviços

1 - A DGERT compreende:

a) A Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional;

b) A Direcção de Serviços do Trabalho;

c) A Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro;

d) A Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve;

e) A Divisão de Emprego;

f) A Divisão de Formação Profissional;

g) A Divisão de Condições Gerais de Trabalho;

h) A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organização do Trabalho;

i) O Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho;

j) O Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho;

k) A Divisão de Administração Geral.

2 - Os dirigentes dos Gabinetes referidos nas alíneas i) e j) têm a categoria de chefe de divisão.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional

1 - Compete à Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional:

a) Preparar legislação e regulamentação relativas a programas e medidas de políticas de emprego e formação profissional;

b) Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais sobre emprego e formação profissional;

c) Desenvolver actividades e preparar medidas de promoção da qualidade do emprego;

d) Estudar a articulação entre as medidas de política de emprego e de formação profissional;

e) Assegurar a participação no Sistema Mútuo de Informação sobre as Políticas de Emprego/ MISEP e outras redes europeias, contribuindo para a recolha e o tratamento de informação sobre medidas de política de emprego;

f) Participar na elaboração de indicadores e instrumentos básicos para o acompanhamento e avaliação das medidas de política de emprego e de formação profissional;

g) Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e de formação profissional.

2 - A Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional compreende a Divisão de Emprego e a Divisão de Formação Profissional.

3 - A Divisão de Emprego exerce as competências previstas no n.º 1 referentes ao emprego.

4 - A Divisão de Formação Profissional exerce as competências previstas no n.º 1 referentes à formação profissional.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à Direcção de Serviços do Trabalho:

a) Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;

b) Preparar legislação e regulamentação relativa a matérias referidas na alínea anterior;

c) Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais nas matérias referidas na alínea a);

d) Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

f) Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública;

g) Registar, nos termos do respectivo regime, os acordos sobre informação e consulta celebrados por empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, bem como a identidade dos representantes dos trabalhadores;

h) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenção colectivas de trabalho;

i) Organizar e manter bases de dados sobre a regulamentação colectiva de trabalho e as organizações representativas de trabalhadores e de empregadores;

j) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nas matérias referidas na alínea a).

2 - A Direcção de Serviços do Trabalho compreende a Divisão de Condições Gerais do Trabalho, a Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho e uma Secção de Regulamentação Colectiva.

3 - A Divisão de Condições Gerais do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, na parte respeitante a condições de trabalho.

4 - A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, nas matérias não respeitantes a condições de trabalho, bem como nas restantes alíneas do mesmo número.

Artigo 8.º

Direcções de Serviços para as Relações Profissionais

1 - Compete às Direcções de Serviços para as Relações Profissionais, nas respectivas áreas de influência:

a) Acompanhar e desenvolver o conhecimento das relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho, os modelos de gestão das empresas e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, mantendo com estas um relacionamento permanente;

b) Elaborar anualmente a previsão dos processos de negociação colectiva, ajustando-a periodicamente;

c) Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;

d) Promover a adopção, no âmbito da negociação colectiva, de mecanismos voluntários de resolução de litígios emergentes de contratos de trabalho;

e) Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;

f) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos;

g) Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;

h) Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;

i) Solicitar, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer empregador, associação patronal, associação sindical ou outro representante dos trabalhadores;

j) Registar e analisar os pré-avisos de greve e efectuar relatórios periódicos sobre a evolução da negociação colectiva, nomeadamente com base na apreciação das propostas das respostas e outros documentos relevantes, bem como sobre os processos de despedimento colectivo e de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

2 - Cada Direcção de Serviços para as Relações Profissionais compreende uma secção administrativa.

Artigo 9.º

Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho

Compete ao Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho:

a) Apoiar os serviços competentes para as relações profissionais em processos de conciliação e na preparação de propostas sobre remunerações e outras prestações pecuniárias;

b) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa na parte respeitante a remunerações e outras prestações pecuniárias;

c) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas na parte relativa a remunerações e outras prestações pecuniárias;

d) Participar nos estudos preparatórios das actualizações da remuneração mínima garantida;

e) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades em matéria de remunerações de trabalho.

Artigo 10.º

Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho

Compete ao Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho:

a) Acompanhar e colaborar na preparação da intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos internacionais do trabalho;

b) Assegurar a consulta das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores sobre as questões relativas às actividades da Organização Internacional do Trabalho;

c) Preparar a submissão de novos instrumentos internacionais do trabalho à autoridade competente;

d) Elaborar estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho;

e) Preparar relatórios nacionais sobre a aplicação de instrumentos internacionais do trabalho;

f) Prestar apoio técnico a outros serviços e entidades em matéria de instrumentos internacionais do trabalho.

Artigo 11.º

Divisão de Administração Geral

1 - Compete à Divisão de Administração Geral, na área da gestão de pessoal:

a) Efectuar a actualização do ficheiro de pessoal, bem como os procedimentos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções, assiduidade, classificação de serviço e mobilidade do pessoal;

b) Instruir os processos relativos a prestações sociais atribuídas a funcionários ou respectivos familiares, bem como a acidentes em serviço;

c) Preparar o plano anual de formação e organizar as acções de formação interna, em articulação com os dirigentes dos serviços;

d) Colaborar no desenvolvimento das actividades de segurança e saúde no trabalho, tendo em conta a modalidade de organização adoptada;

e) Elaborar o balanço social;

f) Gerir o pessoal auxiliar afecto ao serviço, em articulação com os serviços a que está afecto.

2 - Compete à Divisão de Administração Geral, na área da gestão financeira e patrimonial:

a) Efectuar os procedimentos necessários à preparação do orçamento e as operações de contabilidade decorrentes da execução orçamental;

b) Efectuar o processamento de remunerações;

c) Efectuar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de equipamentos, bens de consumo e serviços, nos termos da lei;

d) Verificar a legalidade das despesas de funcionamento e de investimento e efectuar o pagamento de despesas autorizadas;

e) Gerir os veículos automóveis afectos ao serviço;

f) Efectuar e actualizar o inventário dos bens e equipamentos do serviço.

3 - A Divisão de Administração Geral compreende duas secções.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º

Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente da DGERT consta do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Sucessão

1 - A DGERT sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações da DGEFP e da DGCT, sem necessidade de quaisquer formalidades.

2 - Todas as referências feitas em lei ou em negócio jurídico à DGEFP e à DGCT entendem-se feitas à DGERT, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Transição de saldos

1 - Os saldos das dotações orçamentais da DGEFP e da DGCT, não afectos à DGERT, revertem integralmente para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

2 - Caberá à DGERT a responsabilidade pelos trabalhos de encerramento das contas da DGEFP e da DGCT, e respectiva prestação, reportada à data da entrada em vigor do presente diploma, a qual deverá ocorrer no prazo de 45 dias após aquela data.

Artigo 15.º

Transição para o quadro de pessoal da DGERT

1 - O pessoal provido em lugares dos quadros da DGEFP e da DGCT, bem como do IDICT e afecto à área das relações profissionais, transita para o quadro de pessoal da DGERT, para as mesmas carreiras e categorias e nos mesmos escalões de remuneração, sendo os chefes de repartição reclassificados nos termos da lei geral.

2 - O pessoal referido no número anterior é integrado no quadro da DGERT após a homologação pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho da lista de colocação de todos os funcionários e agentes da DGEFP, da DGCT e da área das relações profissionais do IDICT.

3 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na DGEFP, na DGCT ou na área das relações profissionais do IDICT, e seja considerado necessário, será integrado no quadro de pessoal da DGERT, precedendo anuência do próprio e autorização do serviço ou organismo de origem.

Artigo 16.º

Situações especiais

O pessoal que transite para o quadro da DGERT e se encontre em exercício de funções noutro serviço ou organismo, em comissão de serviço, destacamento, requisição ou outras situações de mobilidade previstas na lei, mantém-se nessa situação até ao termo do prazo estabelecido.

Artigo 17.º

Extinção de quadro de pessoal

Os quadros de pessoal da DGEFP e da DGCT extinguem-se quando se completar e integração do respectivo pessoal no quadro de pessoal da DGERT, nos termos do artigo 15.º

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 214/93, o Decreto-Lei 215/93, a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei 219/93, todos de 16 de Junho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 6 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Mapa

Quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/26/plain-158352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 214/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 215/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Condições de Trabalho (DGCT).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Portaria 746/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 210/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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