Decreto-Lei 215/93
de 16 de Junho
A reestruturação orgânica realizada na área da administração do trabalho concentra em apenas duas estruturas orgânicas as atribuições até agora distribuídas por diversos serviços.
Desta sorte, na Direcção-Geral das Condições de Trabalho são integradas as competências de apoio à produção normativa, de estudos e de preparação das medidas de política relativas quer às condições de trabalho quer às relações laborais, incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobretudo na perspectiva de prevenção dos riscos profissionais. Por outro lado, as competências operacionais relacionadas com a negociação colectiva, com a prevenção e dirimição de conflitos, com a prevenção dos riscos profissionais e a fiscalização das condições de trabalho são asseguradas pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Ao nível do apoio à produção normativa e da preparação das medidas de política laboral procurou-se associar as relativas às condições de trabalho em geral e as relativas à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, tendo em atenção a profunda interacção entre umas e outras e a necessidade e coerência da intervenção junto da Comunidade Europeia, da Organização Internacional do Trabalho e dos parceiros sociais, nomeadamente ao nível da concertação social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral das Condições de Trabalho, adiante designada DGCT, é o serviço central do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS, em matéria de concepção e de apoio normativo e técnico nos domínios das condições de trabalho e das relações laborais.
Artigo 2.º
Competências
1 - São competências da DGCT:
a) Elaborar estudos e trabalhos relativos à formulação de medidas de política e estratégia do MESS no que respeita às condições de trabalho, às relações laborais e à prevenção de riscos profissionais;
b) Propor a definição dos quadros normativos relativos ao contrato individual de trabalho e às relações colectivas de trabalho;
c) Propor a definição dos quadros normativos relativos às condições de higiene e segurança do trabalho e à prevenção de riscos profissionais;
d) Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
f) Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;
g) Assegurar, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do MESS, as relações externas nos domínios da sua competência.
2 - Para a prossecução das competências referidas no artigo anterior, poderá a DGCT solicitar apoio técnico especializado aos demais serviços do MESS, bem como aos que se encontram sob sua tutela.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Director-geral
1 - A DGCT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - Compete, em especial, ao director-geral assegurar as relações com a Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 4.º
Serviços
A DGCT compreende:
a) A Direcção de Serviços do Trabalho;
b) A Direcção de Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho;
c) O Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho;
d) O Gabinete de Sociologia do Trabalho;
e) A Repartição de Administração Geral.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços do Trabalho
1 - A Direcção de Serviços do Trabalho é um serviço de concepção e de apoio técnico nos domínios das condições de trabalho e das relações laborais.
2 - São competências da Direcção de Serviços do Trabalho:
a) Elaborar estudos tendo em vista a definição de medidas de política e dos quadros normativos aplicáveis às condições de trabalho, às relações laborais e às organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
b) Acompanhar a evolução do direito comparado e dos instrumentos normativos comunitários e internacionais nos domínios referidos na alínea anterior;
c) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
e) Proceder ao depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;
f) Proceder ao registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
g) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
h) Assegurar a organização e manutenção de bases de dados sobre a informação jurídico-normativa das condições de trabalho, das relações laborais e das organizações do trabalho.
3 - A Direcção de Serviços do Trabalho compreende:
a) A Divisão de Condições Gerais do Trabalho;
b) A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho.
4 - À Divisão de Condições Gerais do Trabalho incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), g) e h) na parte respeitante às condições gerais de trabalho.
5 - À Divisão de Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) e nas alíneas a), b), g) e h) na parte respeitante à regulamentação colectiva de trabalho e às organizações do trabalho.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho
1 - A Direcção de Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho é um serviço de concepção e de apoio normativo e técnico nos domínios da higiene e segurança no trabalho e da prevenção de riscos profissionais.
2 - São competências da Direcção de Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho:
a) Elaborar estudos tendo em vista a definição de medidas de política e dos quadros normativos aplicáveis nos domínios da higiene e segurança no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
b) Acompanhar a evolução do direito comparado e dos instrumentos normativos comunitários e internacionais nos domínios referidos na alínea a);
c) Participar na elaboração de normas no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade e de outras especificações técnicas sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, acompanhando, para o efeito, a actividade desenvolvida pelos organismos internacionais de normalização;
d) Participar na actualização da lista de doenças profissionais e da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores;
g) Assegurar a organização e manutenção de bases de dados sobre a informação relativa às suas competências.
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho
1 - São competências do Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho:
a) Elaborar estudos sobre rendimentos do trabalho com vista à definição de políticas salariais e de repartição de rendimentos e à preparação dos instrumentos normativos correspondentes;
b) Prestar apoio, quando solicitado, à intervenção dos serviços competentes em matéria de relações colectivas de trabalho;
c) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades;
d) Assegurar a organização e manutenção de bases de dados sobre a informação de natureza económica relativa às suas competências.
2 - O Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Gabinete de Sociologia do Trabalho
1 - São competências do Gabinete de Sociologia do Trabalho:
a) Realizar estudos sociológicos no domínio da dinâmica das relações do trabalho e do meio social do trabalho, tendo em vista a formulação de medidas de política e a avaliação dos seus efeitos ao nível das relações e condições de trabalho;
b) Analisar os dados respeitantes à actuação e comportamento dos agentes sociais, com vista à caracterização das relações de trabalho;
c) Estudar e caracterizar as relações de trabalho a nível da empresa;
d) Analisar o processo evolutivo das relações colectivas de trabalho e caracterizar os seus fundamentos, a sua dinâmica e os seus efeitos.
2 - O Gabinete de Sociologia do Trabalho é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Repartição de Administração Geral
1 - À Repartição de Administração Geral incumbe a realização de actividades de apoio relacionadas com a administração de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e arquivo.
2 - São competências da Repartição de Administração Geral:
a) Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal do serviço;
b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções, assiduidade, classificação de serviço e mobilidade do pessoal do respectivo quadro;
c) Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do serviço e respectivos familiares;
d) Instruir os processos de acidentes em serviço relativos aos funcionários;
e) Assegurar os procedimentos administrativos necessários à elaboração e execução do orçamento do serviço;
f) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens de consumo;
g) Assegurar a administração do parque automóvel afecto ao serviço;
h) Executar as instruções respeitantes à manutenção e segurança das instalações do serviço;
i) Organizar a recepção e encaminhamento do público nas instalações do serviço;
j) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do serviço;
l) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos relativos às atribuições do serviço.
3 - A Repartição de Administração Geral compreende duas secções.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal e conteúdos funcionais
O quadro de pessoal da DGCT e o conteúdo funcional das respectivas carreiras constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Transição de pessoal para o quadro da DGCT
1 - O pessoal da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST), da Direcção-Geral do Trabalho (DGT) e da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT) transita, nos termos da lei, para os quadros de pessoal da DGCT e do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
2 - O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Geral do MESS que se encontre a prestar serviço nas direcções-gerais referidas no número anterior à data da entrada em vigor do presente diploma transita, nos termos da lei, para os quadros de pessoal da DGCT e do IDICT, sendo os respectivos lugares abatidos no quadro da Secretaria-Geral.
3 - A transição prevista nos números anteriores far-se-á nos termos previstos nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 208/93, de 16 de Junho, e da lei geral.
Artigo 12.º
Património
Transita para a DGCT e para o IDICT, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, o património afecto à DGHST, à DGT e à DGRCT, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 13.º
Encargos orçamentais
1 - Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços referidos nos artigos 11.º e 12.º e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
2 - Transitam para a DGCT e para o IDICT as dotações orçamentais correspondentes ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 11.º
3 - Os saldos das verbas orçamentais atribuídas à DGHST, à DGT e à DGRCT transitam para a DGCT e para o IDICT, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.