de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Neste contexto, o presente decreto-lei aprova a nova orgânica da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGERT tem por missão apoiar a concepção das políticas relativas ao emprego e formação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de conflitos colectivos de trabalho e promover a acreditação das entidades formadoras.2 - A DGERT prossegue, na área do emprego e formação profissional e acreditação das entidades formadoras, as seguintes atribuições:
a) Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional, devendo as medidas de formação profissional de dupla certificação, escolar e profissional, ser preparadas em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
b) Participação na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e da formação dos trabalhadores nos contextos nacional e comunitário;
c) Definição de critérios, avaliação da qualidade e acreditação dos organismos de formação, bem como promoção do conhecimento dos mesmos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções desenvolvidas e, ainda, avaliação dos resultados da formação;
d) Recolha e tratamento de informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participação em redes nacionais e europeias de informação sobre as referidas medidas;
e) Avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.
3 - A DGERT prossegue, na área das relações e condições de trabalho, as seguintes atribuições:
a) Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas a organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, a relações e condições de trabalho, incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Depósito e promoção da publicação de convenções colectivas de trabalho, da respectiva revogação, de acordos de adesão, decisões arbitrais e deliberações de comissões paritárias;
c) Preparação de regulamentos de extensão e regulamentos de condições mínimas;
d) Elaboração e promoção da publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas;
e) Prática dos actos relativos às organizações representativas de trabalhadores e de empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;
f) Registo dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como da identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Presta informações sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos diversos sectores e entidades empregadoras.
4 - A DGERT prossegue, na área das relações profissionais, as seguintes atribuições:
a) Conciliação e mediação de conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas;
b) Participação no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento colectivo;
c) Registo das medidas de redução temporária dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;
d) Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos colectivos de trabalho;
e) Registo dos avisos prévios de greve e promoção da negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento susceptível de afectar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
f) Preparação de despachos conjuntos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves, bem como dos meios necessários para os assegurar.
5 - A DGERT prossegue ainda as seguintes atribuições:
a) Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitário e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Desenvolvimento das actividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho, incluindo a preparação da submissão à Assembleia da República dos instrumentos internacionais do trabalho adoptados, bem como a realização de estudos de viabilidade da ratificação de convenções.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGERT, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam nele delegadas ou subdelegadas.2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGERT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGERT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As que resultem de contratos e protocolos;
b) As importâncias pagas por particulares por certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos que constem de processos a que tenham acesso.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGERT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau da DGERT constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Sucessão
1 - A DGERT sucede nas atribuições do Instituto para a Qualidade da Formação, I. P., em matéria de acreditação das entidades formadoras.2 - Concluído o processo de fusão do Instituto para a Qualidade da Formação, I. P., os membros do Governo competentes fixam, por despacho publicado no Diário da República, a data em que ocorreu a extinção.
Artigo 10.º
Critérios de selecção de pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções na Instituto Português para a Qualidade na Formação, I. P., directamente relacionadas com a acreditação das entidades formadoras.
Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
É revogado o Decreto-Lei 266/2002, de 26 de Novembro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)