de 30 de Maio
O Decreto-Lei 210/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho. No desenvolvimento deste diploma, regula-se a estrutura nuclear da referida Direcção-Geral, bem como as competências das suas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
A estrutura da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional;
b) Direcção de Serviços de Qualidade e Acreditação;
c) Direcção de Serviços de Condições de Trabalho;
d) Direcção de Serviços da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho;
e) Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro;
f) Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional
Compete à Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional:
a) Preparar medidas de política, legislação, incluindo a transposição de directivas comunitárias, e regulamentação relativas ao emprego, nomeadamente sobre acesso a profissões, e a formação profissional, devendo as medidas de dupla certificação, escolar e profissional, ser preparadas em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
b) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e da formação dos trabalhadores nos contextos nacional e comunitário;
c) Avaliar os programas e medidas de política;
d) Preparar e apoiar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
e) Elaborar relatórios e respostas a questionários respeitantes nomeadamente à preparação ou aplicação de instrumentos normativos comunitários e internacionais;
f) Recolher e tratar informação sobre medidas de política e preparar a intervenção técnica nacional, nomeadamente, na base de dados de políticas de mercado de trabalho e no Sistema Mútuo de Informação sobre as Políticas de Emprego (MISEP).
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Qualidade e Acreditação
1 - Compete à Direcção de Serviços de Qualidade e Acreditação definir critérios, proceder à avaliação da qualidade e acreditação de entidades formadoras, bem como promover o conhecimento dos mesmos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções desenvolvidas e, ainda, a avaliação dos resultados da formação.
2 - Para efeitos do número anterior, a Direcção de Serviços de Qualidade e Acreditação assegura as actividades respeitantes ao desenvolvimento e actualização do sistema de acreditação e ao acompanhamento do mesmo.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Condições de Trabalho
Compete à Direcção de Serviços de Condições de Trabalho:
a) Preparar medidas de política, legislação, incluindo a transposição de directivas comunitárias, e regulamentação;
b) Preparar e apoiar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, em processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, bem como em grupos técnicos para preparação da transposição ou acompanhamento de instrumentos comunitários;
c) Elaborar relatórios e respostas a questionários respeitantes nomeadamente à preparação ou aplicação de instrumentos normativos comunitários e internacionais.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços da Regulamentação Colectiva e Organizações do
Trabalho
Compete à Direcção de Serviços da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho:a) Preparar medidas de política, legislação e regulamentação relativas a organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
b) Efectuar o depósito e promover a publicação de convenções colectivas de trabalho, da respectiva revogação, de acordos de adesão, decisões arbitrais e deliberações de comissões paritárias;
c) Preparar regulamentos de extensão e regulamentos de condições mínimas;
d) Elaborar e promover a publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas;
e) Praticar os actos relativos às organizações representativas de trabalhadores e de empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;
f) Registar os acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como a identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Organizar e manter bases de dados sobre a regulamentação colectiva de trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
h) Prestar informações sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos diversos sectores de actividade e empregadores;
i) Elaborar relatórios e respostas a questionários respeitantes nomeadamente à preparação ou aplicação de instrumentos normativos comunitários e internacionais.
Artigo 6.º
Direcções de Serviços para as Relações Profissionais
Compete às Direcções de Serviços para as Relações Profissionais identificadas nas alíneas e) e f) do artigo 1.º, nas respectivas áreas de actuação:
a) Efectuar a conciliação e a mediação de conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas;
b) Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento colectivo;
c) Registar as medidas de redução temporária dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;
d) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos colectivos de trabalho;
e) Acompanhar as relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
f) Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;
g) Registar os avisos prévios de greve e promover a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento susceptível de afectar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
h) Preparar despachos conjuntos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves, bem como dos meios necessários para os assegurar.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 24 de Maio de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.