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Portaria 259/96, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Texto do documento

Portaria 259/96
de 18 de Julho
O ingresso nas carreiras de inspecção superior e de inspecção, do grupo de pessoal técnico de inspecção, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, está condicionado à prévia aprovação em estágio, conforme dispõe o artigo 36.º daquele diploma legal.

Deste modo, e dando corpo àquela previsão legal, a presente portaria consubstancia um instrumento regulamentar indispensável ao início deste processo de formação pré-carreira, definindo o regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, para a Qualificação e o Emprego e Adjunto, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, aprovar o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 11 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento, Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.


REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

CAPÍTULO I
Do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras da Inspecção-Geral do Trabalho, de inspecção e de inspecção superior, do grupo de pessoal técnico de inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, adiante designado por IDICT.

Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do estágio proporcionar ao estagiário a preparação e a formação adequadas ao desempenho das funções definidas no anexo II à Portaria 596-B/93, de 21 de Junho, bem como avaliar a aptidão e capacidade de adaptação ao exercício dessas mesmas funções.

Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Início do estágio
1 - O estágio tem início nos 90 dias subsequentes à publicação no Diário da República das listas de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de admissão a estágio e em data a fixar pelo inspector-geral do Trabalho, ouvido o júri de estágio.

2 - Os candidatos aprovados são admitidos a estágio de acordo com a respectiva classificação e ordenação, feita para cada serviço periférico, de acordo com a quota de estagiários fixada pelo inspector-geral do Trabalho, tendo em consideração o número de vagas posto a concurso.

Artigo 5.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende as seguintes fases:
a) Fase teórica, que se destina a proporcionar os conhecimentos básicos e o desenvolvimento das capacidades indispensáveis ao exercício das respectivas funções e que tem a duração de três meses;

b) Fase prática, que tem como finalidade contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes, e que tem a duração de nove meses.

2 - O estágio inicia-se com uma sessão, da responsabilidade do inspector-geral do Trabalho, destinada a permitir contacto inicial dos estagiários com os serviços.

Artigo 6.º
Fase teórica
1 - A fase teórica pode compreender:
a) Sessões de formação;
b) Trabalhos de pesquisa e investigação;
c) Seminários, ciclos de estudo, conferências, debates e visitas de estudo.
2 - O programa das sessões de formação engloba as seguintes áreas, cujo conteúdo é definido no plano de estágio:

a) Metodologia de acção inspectiva e deontologia profissional;
b) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Direito do trabalho e direito processual do trabalho;
d) Direito das empresas;
e) Direito comunitário;
f) Direito penal e direito sancionatório;
g) O procedimento administrativo;
h) A Administração Pública e suas instituições. Regime jurídico da função pública. A administração do trabalho, do emprego e da segurança social. Estrutura, atribuições e funcionamento do IDICT.

3 - As demais actividades referidas no n.º 1 são incluídas no plano de estágio, bem como as que venham a ser determinadas pelos monitores, atentos critérios de adequabilidade e oportunidade e obtida a aprovação do júri de estágio.

4 - A fase teórica é ministrada, por monitores, em local a indicar por despacho do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 7.º
Fase prática
1 - A fase prática tem como objectivo a preparação dos estagiários para o exercício da actividade inspectiva, proporcionando-lhes o desenvolvimento prático das metodologias de trabalho necessárias, compreendendo o exercício de um conjunto de tarefas integrantes do conteúdo funcional da respectiva carreira.

2 - A fase prática pode ainda incluir estágios intercalares de curta duração, a realizar em termos e condições determinados pelo júri de estágio.

3 - A orientação da fase prática é assegurada por orientadores, designados pelo inspector-geral do Trabalho de entre funcionários do grupo de pessoal técnico de inspecção.

4 - Os orientadores recebem do júri de estágio as instruções necessárias à organização e funcionamento da fase prática, bem como ao acompanhamento e avaliação dos estagiários.

Artigo 8.º
Cessação antecipada do estágio
1 - Quando, no decurso da fase prática, o estagiário revele manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas, pode o orientador propor ao júri de estágio a cessação imediata do estágio.

2 - Para efeitos do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o desempenho das funções e o exercício das actividades que lhe são cometidas e inerentes ao conteúdo funcional da carreira;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Incompreensão quanto às condições e limites da autoridade e poderes do inspector de trabalho.

3 - A proposta apresentada pelo orientador ao júri de estágio deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.

4 - O júri de estágio, após análise e apreciação da proposta e seus fundamentos e ouvidos o estagiário e as testemunhas que considere relevantes para apuramento dos factos, pode propor ao inspector-geral do Trabalho a cessação imediata do estágio, mediante rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.

CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres dos estagiários
Artigo 9.º
Competências
O estagiário não goza de competência inspectiva, pelo que as actividades de que seja incumbido no decurso do estágio têm carácter formativo e realizam-se sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento do monitor e do orientador.

Artigo 10.º
Acesso à informação
O estagiário dispõe de acesso a publicações, livros e outro material didáctico indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio, existente nos serviços do IDICT.

Artigo 11.º
Assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento no estágio.

2 - O estagiário está obrigado à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 12.º
Faltas
1 - Por falta entende-se, durante a fase teórica, a não comparência do estagiário a cada uma das sessões de formação, no todo ou em parte, ou a não comparência a qualquer outra actividade incluída no estágio e, durante a fase prática, o dia de ausência.

2 - As faltas contam-se, durante a fase teórica, por unidade de tempo de formação, que é a que decorre entre o início e o termo de cada sessão e que tem a duração de sessenta minutos, e, durante a fase prática, na fase de prestação de serviço externo, por dias de ausência, equivalendo a uma falta a ausência em apenas um período do dia.

3 - Durante as sessões de formação a ministrar na fase teórica e, nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do monitor, a falta no período que se lhe seguir equivale a falta a toda a sessão.

Artigo 13.º
Controlo e justificação das faltas
1 - O controlo de presenças dos estagiários durante a fase teórica é feito pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas pelo monitor logo após o início de cada sessão de formação.

2 - Durante a fase prática, cabe ao orientador de estágio anotar as faltas dadas pelo estagiário e receber a sua justificação.

3 - O registo da assiduidade é feito, consoante os casos, pelo monitor ou pelo orientador, em ficha própria a elaborar pelo júri de estágio.

4 - A justificação das faltas é feita pelo estagiário, em impresso próprio, sendo aplicável o regime constante do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

5 - As faltas devem ser comunicadas, consoante os casos, pelo monitor ou pelo orientador ao júri do estágio, a quem compete decidir sobre a justificação ou não das mesmas.

Artigo 14.º
Efeitos das faltas
1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões de formação e das outras actividades da fase teórica ou a 30% do número de dias da fase prática determinam a falta de aproveitamento no estágio e consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.

2 - As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das justificadas.

3 - O gozo do período de férias a que os estagiários tenham direito não deve coincidir com a fase teórica, o que, se vier a verificar-se, faz incorrer o estagiário na situação de faltas justificadas, para efeitos do disposto no presente artigo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e quanto aos demais efeitos das faltas, aplica-se aos estagiários o disposto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 15.º
Regime supletivo
Os estagiários gozam dos demais direitos e regalias aplicáveis aos funcionários do IDICT e estão sujeitos aos mesmos deveres, com as necessárias adaptações e enquanto se mantiver o seu estatuto.

CAPÍTULO III
Do júri de estágio
Artigo 16.º
Constituição e composição
A composição, o funcionamento e as competências do júri de estágio regem-se pelas regras constantes do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 17.º
Competências
No âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas, compete ao júri de estágio:

a) Elaborar o plano de estágio, incluindo, nomeadamente, o programa das sessões de formação nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Promover a unificação dos critérios de avaliação dos estagiários e coordenar a sua aplicação;

c) Dinamizar a coordenação entre as diversas actividades incluídas na fase teórica;

d) Decidir sobre a justificação ou não justificação das faltas dadas pelos estagiários;

e) Organizar os processos individuais dos estagiários, mantendo actualizados os registos das notações que lhe sejam atribuídas, bem como os respectivos registos biográficos e de assiduidade;

f) Elaborar e distribuir os impressos adequados ao funcionamento do estágio;
g) Fornecer a documentação e informação aos estagiários, monitores e orientadores de estágio;

h) Contabilizar as sessões de formação prestadas pelos monitores;
i) Reunir com os estagiários ou seus representantes, sempre que tal se mostre necessário;

j) Exercer as demais competências que lhe estão atribuídas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º
Plano de estágio
O plano de estágio inclui, entre outras, as seguintes matérias:
a) A conformação temporal das fases do estágio, dentro dos limites de duração fixados no presente Regulamento;

b) A distribuição das sessões de formação, por áreas e respectivas unidades de tempo de formação;

c) O processo de realização da prova escrita final prevista no n.º 3 do artigo 20.º;

d) A definição da estrutura e dos parâmetros a que deve obedecer a elaboração do relatório individual de fim de estágio;

e) A definição dos critérios a ter em conta na preparação e funcionamento do estágio, nomeadamente na organização de turmas e na distribuição do serviço relativo às diversas fases do estágio;

f) Os critérios de desempate, sempre que se verifiquem situações de igualdade de classificação.

CAPÍTULO IV
Da avaliação, notação e classificação
Artigo 19.º
Avaliação
1 - A avaliação e a notação destinam-se a apurar as capacidades dos estagiários necessárias ao desempenho das funções inerentes às carreiras de inspecção.

2 - Os estagiários são avaliados através de:
a) Trabalhos individuais e ou em grupo, teóricos e práticos e testes;
b) Prova escrita final da fase teórica;
c) Ficha de avaliação da fase prática, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
d) Relatório individual de fim de estágio.
3 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é da competência do monitor responsável por cada área e do orientador da fase prática.

4 - A avaliação através do processo previsto nas alíneas b) e d) do n.º 2 é da responsabilidade do júri de estágio, que pode ser coadjuvado pelos monitores ou orientadores de estágio por ele designados para esse efeito.

Artigo 20.º
Notação e classificação na fase teórica
1 - O estagiário será sujeito a avaliação imediatamente após a conclusão da fase teórica.

2 - O aproveitamento na fase teórica apura-se por classificação, atribuída pelo monitor, numa escala de 0 a 20 valores, para cada área, sendo então calculada a respectiva média aritmética simples, que, caso seja inferior a 10 valores, corresponde a falta de aproveitamento e implica o termo imediato do estágio, com a consequente exclusão do estagiário.

3 - A avaliação global da fase teórica é feita através de uma única prova escrita, classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo que a obtenção de uma nota inferior a 10 valores implica o termo imediato do estágio, com a consequente exclusão do estagiário.

4 - A prova escrita referida no número anterior tem a duração de três horas e versa sobre o conteúdo das matérias ministradas nas várias áreas que integram a fase teórica, devendo sempre ser efectuada dentro de 10 dias úteis posteriores ao da última actividade e ser publicitados o dia, hora e local da sua realização com, pelo menos, 4 dias de antecedência.

5 - Durante a prestação da prova escrita final, o estagiário pode consultar textos de legislação, ainda que anotados.

6 - A utilização de qualquer meio fraudulento durante a prestação da prova escrita final implica a sua anulação e consequente notação de 0 valores, a qual é igualmente atribuída em caso de não comparência à prova escrita final.

7 - A classificação final da fase teórica resulta da média aritmética simples da notação obtida no conjunto das áreas, calculada nos termos do n.º 2, e na prova escrita.

Artigo 21.º
Notação e classificação na fase prática
1 - No decurso da fase prática, o orientador deve proceder a uma avaliação mensal do trabalho desenvolvido pelos estagiários, através do preenchimento de uma ficha, elaborada para o efeito pelo júri de estágio, considerando, nomeadamente, os parâmetros definidos no n.º 2 do artigo 8.º

2 - O aproveitamento na fase prática apura-se por classificação, numa escala de 0 a 20 valores, atribuída pelo júri de estágio, ouvidos os orientadores do estágio e tendo em consideração a classificação atribuída na ficha referida no número anterior.

3 - Para efeito do número anterior, o júri de estágio deve elaborar uma ficha própria de avaliação final.

Artigo 22.º
Avaliação do relatório final do estágio
1 - O estagiário deve elaborar um relatório individual de fim de estágio a apresentar ao júri de estágio no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - A avaliação do relatório é feita através de discussão oral com o júri do estágio, constituindo parâmetros a ponderar, entre outros, a estrutura, a criatividade e as capacidades de análise, de síntese e de expressão escrita, bem como o modo de apresentação do mesmo.

3 - A classificação do relatório de estágio é atribuída pelo júri de estágio, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

4 - O estagiário ficará dispensado do dever de assiduidade durante o prazo referido no n.º 1 e até à apresentação do relatório.

Artigo 23.º
Classificação final e ordenação dos candidatos
1 - A classificação final do estágio resultará do apuramento da média aritmética simples das notações obtidas nas diversas fases do estágio e na discussão oral do relatório individual de fim de estágio.

2 - Os estagiários são ordenados de acordo com a classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 14 valores.

Artigo 24.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
1 - Findo o estágio, o júri de estágio elabora a lista classificativa dos estagiários, para efeitos de homologação, donde conste expressa menção dos excluídos ou do ingresso na categoria a que se destinam.

2 - Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

CAPÍTULO V
Dos formadores
Artigo 25.º
Monitores e orientadores
1 - Os monitores e os orientadores são recrutados de entre os funcionários do quadro do IDICT de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º

2 - Nas actividades do estágio podem ainda colaborar as personalidades ou entidades que venham a ser convidadas para proferir conferências, dirigir colóquios ou participar em outras actividades formativas.

Artigo 26.º
Funções
O exercício da actividade dos monitores e orientadores compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir sessões de formação;
b) Coadjuvar na realização de trabalhos em sessões práticas;
c) Fazer o acompanhamento dos estagiários;
d) Elaborar e apresentar programas e sumários relativamente às matérias ministradas;

e) Organizar e acompanhar os estagiários em visitas de estudo;
f) Avaliar, notar e discutir os trabalhos apresentados pelos estagiários e fornecer informações periódicas sobre o seu aproveitamento;

g) Dirigir ou coordenar unidades didácticas ou áreas de estudo;
h) Participar na organização de seminários, colóquios, ciclos de estudo ou outras acções formativas.

Artigo 27.º
Retribuição
A actividade exercida pelo monitor durante a fase teórica, quando se traduza em trabalho efectivo em sessões de formação, confere-lhe, a título compensatório, direito à retribuição fixada na tabela de pagamentos da formação interna do IDICT.

Artigo 28.º
Duração do trabalho
1 - Os monitores e os orientadores continuam vinculados à prestação de serviço correspondente ao horário de trabalho semanal válido para a função pública, deduzido do número de horas prestado no âmbito do estágio.

2 - Caso o limite definido no número anterior seja ultrapassado, há lugar ao respectivo descanso compensatório.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-21 - Portaria 596-B/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Decreto Regulamentar 20/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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